Olá, amigos, tudo bem? Neste artigo nós abordaremos os atributos dos atos administrativos, com foco no concurso do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE PA).
Bons estudos!
Conforme a doutrina do direito administrativo, os atributos consistem nas características inerentes aos atos administrativos.
Ou seja, representam as qualidades que diferenciam os atos administrativos daqueles praticados na seara eminentemente privada.
Nesse contexto, vale ressaltar que existe significativa divergência doutrinária acerca dos atributos dos atos administrativos.
Todavia, para fins de concurso, a vertente mais aceita pelas bancas examinadoras costuma pontuar quatro atributos básicos dos atos administrativos, a saber:
Por outro lado, também nos compete esclarecer que nem todos os atos administrativos gozam dos atributos supramencionados.
Conforme estudaremos a seguir, por exemplo, alguns atos administrativos sancionatórios, como as multas, não gozam de autoexecutoriedade.
Ademais, alguns doutrinadores indicam que a imperatividade também não está presente em alguns atos administrativos.
Portanto, lembrem-se que deve ser tomada como falsa qualquer questão que indique que os atos administrativos, sem distinção, observam todos os atributos supracitados.
Amigos, para a prova do TCE PA, precisamos conhecer as características dos principais atributos dos atos administrativos.
Por esse motivo, a seguir, apresentaremos os principais conceitos que costumam ser exigidos pelas bancas examinadoras.
Sobre a presunção de legitimidade/veracidade, o primeiro aspecto a se esclarecer refere-se à diferença entre esses 2 (dois) conceitos.
Embora algumas doutrinas abordem a legitimidade e a veracidade como conceitos similares, na verdade, existe diferença entre eles.
Em resumo, a presunção de legitimidade refere-se à conformidade dos atos administrativos com a lei.
Ou seja, até que haja suficiente prova em contrário, deve-se supor que a prática do ato administrativo ocorreu em consonância com a legislação cabível.
Por outro lado, a presunção de veracidade refere-se à ideia pré-concebida de que o ato administrativo resta verdadeiro.
Assim, da mesma forma que na presunção de legitimidade, deve-se considerar o ato administrativo verdadeiro até que surjam evidências em contrário.
Todavia, vale positivar que, conforme explicado anteriormente, tais presunções são relativas (ou seja, não são absolutas).
Dessa forma, admite-se prova em contrário para demonstrar a falta de legitimidade ou de veracidade do ato administrativo praticado.
Conforme a doutrina, o atributo da presunção de legitimidade/veracidade possui o condão de gerar algumas consequências básicas em relação ao ato administrativo.
Primeiramente, precisamos saber que, até que se decrete a sua invalidade, o ato administrativo presumivelmente válido e legítimo produz todos os seus efeitos normalmente.
Além disso, outra consequência desse atributo refere-se à inversão do ônus da prova, pois, conforme explicamos anteriormente, a presunção estudada é relativa e admite prova em contrário. Todavia, caberá ao particular (administrado) que se sentir lesado comprovar o vício de legalidade/veracidade do ato administrativo.
Por fim, a presunção de legalidade/veracidade também produz, como consequência, a necessidade de que haja um pedido da pessoa lesada para que, somente após isto, a nulidade seja declarada pelo Poder Judiciário.
Por outro lado, o atributo da imperatividade refere-se ao poder impositivo do Estado na busca pelo interesse público.
Dessa forma, independentemente de concordância dos administrados, os atos administrativos dotados de imperatividade devem ser observados.
Todavia, conforme a doutrina e com base no princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF/88, a imperatividade do ato administrativo depende de expressa previsão legal.
A título de curiosidade, vale ressaltar que algumas doutrinas costumam associar a imperatividade ao poder extroverso do Estado.
Ou seja, refere-se à capacidade da Administração Pública de editar atos que extrapolam a sua esfera jurídica e atingem bens jurídicos tutelados por terceiros.
Pessoal, nem todo ato administrativo será dotado de imperatividade.
Para os atos que não impliquem qualquer imposição aos administrados não há sentido em se falar em imperatividade, não é mesmo?
Nesse contexto, podemos citar os atos enunciativos (como as certidões e os pareceres) os quais não representam qualquer tipo de imposição aos administrados.
A autoexecutoriedade, por sua vez, refere-se à possibilidade de a Administração praticar certos atos administrativos sem a prévia participação do Poder Judiciário.
Ou seja, a Administração Pública, com o fito de atender ao interesse público predominante, executa o ato em desfavor de um particular sem precisar de autorização judicial.
Por exemplo, imagine um veículo que foi estacionado irregularmente pelo seu proprietário e está causando transtornos à mobilidade urbana de um bairro. Nesse caso, a Administração Pública poderá, por seus próprios meios, rebocar o veículo do particular.
Por oportuno, vale lembrar que sempre será possível que o particular recorra ao judiciário para contestar o ato administrativo.
Todavia, em regra, tal contestação ocorre a posteriori, ou seja, após a Administração ter realizado o ato.
Assim como no atributo da imperatividade, a autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos.
Nesse sentido, a doutrina clássica costuma citar as multas como exemplos de atos administrativos não autoexecutórios.
Ou seja, a Administração Pública não pode, sem a participação do Poder Judiciário, “sequestrar” valores dos particulares para pagamento das multas devidas.
Por fim, a tipicidade refere-se ao atributo dos atos administrativos que exige a correspondência entre o ato e as figuras tipificadas em lei para produção dos seus efeitos.
Ou seja, deve existir um ato especificamente definido em lei para possibilitar a atuação administrativa.
Nesse contexto, fica fácil perceber a associação entre o atributo da tipicidade e o princípio da legalidade, não é mesmo?
Conforme a doutrina, a tipicidade impede que a Administração Pública pratique atos dotados de tipicidade e autoexecutoriedade sem a existência de previsão legal.
Ademais, a tipicidade também impede a prática de atos totalmente discricionários, haja vista a necessidade de previsão legal que defina minimamente os seus contornos.
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre os atributos dos atos administrativos para o concurso do TCE PA.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
Saiba mais: concurso TCE PA
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