Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre Atos Unilaterais para SEFAZ-SP, tema do Direito Civil.
O artigo será divido da seguinte forma:
Vamos lá?
Iniciemos o resumo sobre Atos Unilaterais para SEFAZ-SP pelo conceito.
Os atos unilaterais no Direito Civil são manifestações de vontade de uma única parte que geram efeitos jurídicos sem a necessidade de um acordo bilateral.
São exemplos desses atos a promessa de recompensa, onde alguém oferece uma gratificação a quem realizar determinada ação, e a gestão de negócios, na qual alguém administra interesses alheios visando beneficiar o proprietário dos bens ou interesses geridos.
Esses atos devem respeitar requisitos legais específicos para serem válidos e eficazes, como capacidade das partes, licitude do objeto e forma adequada, conforme estabelecido pela legislação civil vigente.
Características:
Ou seja, há surgimento imediato de efeitos jurídicos relevantes, por exemplo, na gestão de negócios, a administração dos interesses alheios sem autorização inicial pode gerar direitos e deveres para ambas as partes envolvidas.
Embora os atos unilaterais possam gerar efeitos jurídicos imediatos, muitas vezes eles dependem da anuência ou aceitação da parte contrária para que esses efeitos sejam completos ou definitivos. Por exemplo, na oferta pública, a aceitação da oferta pelo destinatário é necessária para formar um contrato.
No Código Civil, o tema é dividido da seguinte forma:
Prosseguindo no resumo sobre Atos Unilaterais para SEFAZ-SP, agora vamos abordar a promessa de recompensa.
Basicamente, a promessa de recompensa é um tipo específico de ato unilateral onde alguém oferece uma gratificação a quem realizar determinado ato ou serviço.
Requisitos:
Entretanto, antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade (Art. 856)
Fato é que a Promessa de recompensa cria uma vinculação obrigacional do promitente caso alguém cumpra a condição.
Certo, e quem terá direito ao prêmio ou recompensa?
Continuemos com o resumo sobre Atos Unilaterais para SEFAZ-SP, adentrando agora na Gestão de negócios.
A gestão de negócios ocorre quando há administração oficiosa, sem mandato formal, de negócio alheio. Essa gestão é realizada no interesse do proprietário do negócio, conforme uma vontade presumida deste (Art. 862).
Embora muitos na doutrina comparem o gestor a um mandatário tácito, não se pode equiparar essas figuras, pois o mandato implica uma série de obrigações que não se aplicam à gestão de negócios. Nesta última, não há qualquer obrigação, seja legal ou contratual, para que o gestor administre o negócio de outra pessoa.
Ao seguir a vontade presumida do proprietário do negócio, este fica obrigado perante terceiros pelos atos praticados pelo gestor. No entanto, se o ato não for realizado de acordo com essa vontade presumida, a responsabilidade recai sobre o gestor.
Obrigações/responsabilidade do Gestor
Obrigações do dono do negócio:
Por fim, a ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato (Art. 873)
Vamos abordar o pagamento indevido no resumo sobre Atos Unilaterais para SEFAZ-SP.
O pagamento indevido é tratado pelo Código Civil como uma obrigação de restituir. Ele representa uma forma de enriquecimento sem causa e, portanto, uma fonte de obrigação.
É um ato jurídico que produz efeitos automáticos, independentemente da vontade das partes. Esse pagamento unilateral não extingue uma obrigação, mas cria uma nova obrigação de restituir.
Hipóteses que não cabe restituição:
Para finalizar o resumo sobre Atos Unilaterais para SEFAZ-SP, vamos tratar sobre o Enriquecimento sem causa.
OEnriquecimento Sem Causa geralmente ocorre pelo aumento do patrimônio. No entanto, ele também pode ocorrer pela redução do passivo (Art. 885)
Em relação ao ressarcimento (Art. 884), o legislador geralmente favorece a restituição do bem em si sempre que possível, especialmente quando o enriquecimento se deu pela entrega de um objeto.
Quando a restituição em espécie não é viável, seja pela natureza da obrigação que gerou o enriquecimento, seja pela perda do objeto, a única alternativa é o pagamento de uma indenização (Art. 885)
Além disso, pode-se distinguir o enriquecimento sem causa da responsabilidade civil. Enquanto na responsabilidade civil busca-se o ressarcimento integral por um dano ou até mesmo a prevenção de um evento danoso, no enriquecimento sem causa o objetivo é apenas a devolução.
Requisitos:
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre Atos Unilaterais para SEFAZ-SP, espero que o artigo tenha sido útil.
Ainda, não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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