Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo apresentaremos os principais atos de improbidade administrativa positivados na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), com foco no concurso da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul (CAGE RS).
Bons estudos!
Em síntese, pode-se conceituar os atos de improbidade administrativa como um conjunto de condutas praticadas contra o erário, a moralidade e os princípios da administração.
Nesse contexto, em regra, exige-se a participação de um agente público para a prática de um ato de improbidade administrativa. Porém, vale ressaltar que a lei e a doutrina também admitem a penalização de terceiros (pessoas físicas ou jurídicas) pela prática de atos ímprobos.
Ademais, após o advento da Lei 14.230/2021 (que alterou profundamente a Lei 8.429/1992), tornou-se impossível a configuração do ato de improbidade administrativa sem a demonstração do dolo do agente.
Ou seja, atualmente, torna-se impossível o enquadramento, para fins de sanção, de um ato meramente culposo no rol de condutas vedadas pela Lei 8.429/1992.
Continuando, a Lei 8.429/1992 estabeleceu três categorias de atos de improbidade administrativa, a saber os que:
Nesse contexto, conhecer os atos de improbidade que integram cada uma das categorias acima citadas possui grande importância para fins de concursos públicos.
Verifica-se que, muitas vezes, as bancas examinadoras formulam questões literais com o único objetivo de que o candidato indique a categoria do ato ímprobo à qual se enquadra a conduta.
Por isso, apresentaremos a seguir um resumo dos principais atos de improbidade administrativa constantes em cada uma das três categorias supracitadas.
Conforme o art. 9º da Lei 8.429/1992, as condutas que importam em enriquecimento ilícito referem-se àquelas em que há obtenção de vantagem patrimonial indevida.
Além disso, o mencionado artigo indica que a vantagem deve decorrer do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade em órgãos/entidades da administração.
Nesse contexto, pode-se citar o recebimento, para si ou para outrem, de valores, bens ou vantagens de qualquer pessoa a quem possa interessar a ação ou omissão do agente público.
Ademais, importa em enriquecimento ilícito perceber vantagem para facilitar a alienação, permuta ou locação de bens públicos por valor inferior ao de mercado.
De forma simétrica, veda-se perceber vantagem para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bens, pela administração, por valor superior ao de mercado.
Continuando, a Lei 8.429/1992 considera enriquecimento ilícito a utilização, em benefício próprio, de recursos da administração pública (a exemplo de servidores públicos ou terceiros contratados).
Conforme a Lei 8.429/1992, também importa em enriquecimento ilícito a aquisição de bens cujo valor seja desproporcional à evolução da renda/remuneração dos agentes públicos. Porém, neste caso, deve ser assegurado ao agente público a demonstração da origem lícita da evolução patrimonial.
Por fim, aceitar emprego, comissão ou prestar consultoria a pessoa física ou jurídica que tenha interesse na ação ou omissão decorrente das atividades do agente público também consiste em ato de improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito.
Por outro lado, os atos de improbidade administrativa que originam prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/1992) não geram o enriquecimento do agente público. Porém, há uma perda patrimonial da administração pública, a qual não existiria caso não houvesse sido praticado o ato ímprobo.
Nesse contexto, cita-se o ato de facilitar que outra pessoa incorpore ao seu patrimônio os bens da administração pública. Nesse caso, o agente público não enriquece, porém, permite que outro o faça.
Ademais, permitir ou facilitar a alienação de bens da administração por valor inferior ao de mercado, bem como, permitir ou facilitar a aquisição por valor superior ao de mercado (sem receber vantagem patrimonial para isso), causa prejuízo ao erário.
Conforme a Lei 8.429/1992 os atos que importam em prejuízo ao erário também incluem a frustração a processo licitatório ou a processo seletivo para contratar parcerias.
Ademais, a concessão de benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades exigidas também origina prejuízo ao erário.
Além disso, a inobservância das disposições legais quanto à realização de despesas públicas, à arrecadação de tributos e à liberação de verbas públicas também se enquadram nessa categoria de ato ímprobo.
Por fim, vale citar que também causa prejuízo ao erário agir de forma negligente na fiscalização e na análise de prestações de contas de parcerias.
Quanto aos atos que atentam contra princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/1992), verifica-se a violação em face dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade.
Dessa forma, cita-se especialmente a revelação de segredos e informações privilegiadas que comprometam a segurança da sociedade e do Estado.
Além disso, frustrar o caráter concorrencial de concursos públicos com ofensa à imparcialidade do certame também atenta contra os princípios administrativos.
Continuando, a Lei 8.429/1992 também cita, nesta categoria de ato de improbidade, o descumprimento de normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias com entidades privadas, bem como, a omissão quanto ao dever de prestar contas.
Ademais, a prática de nepotismo também foi incluída na Lei 8.429/1992 como ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração.
Por fim, cita-se também a prática de atos de publicidade que promovam o enaltecimento de agentes públicos.
Amigos, agora que já conhecemos os principais atos de improbidade administrativa existentes na lei, vale o seguinte questionamento: as condutas insculpidas na Lei 8.429/1992 são taxativas ou exemplificativas?
Pois bem, atualmente a doutrina especializada considera como exemplificativas as condutas insculpidas nos artigos 9 e 10 da LIA.
Ou seja, no que tange aos atos que importam em enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, considera-se meramente exemplificativo o rol constante na legislação.
Porém, quanto ao artigo 11, o qual trata sobre os atos de improbidade que atentam contra princípios da administração pública, o entendimento doutrinário dominante indica que as condutas encontram-se elencadas na lei em rol taxativo.
Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre os principais atos de improbidade administrativa constantes na Lei 8.429/1992.
Vale lembrar que, em que pese tenham sido citados acima os atos mais recorrentemente exigidos em provas de concursos públicos, é imprescindível uma leitura atenta dos artigos 9, 10 e 11 da LIA.
Espero que tenham gostado deste conteúdo.
Nos encontramos no próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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