Atos ilícitos para SEFAZ-RJ: Direito Civil
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre Atos ilícitos para SEFAZ-RJ, tema disciplinado principalmente pelo Código Civil.
Além disso, pela proximidade do conteúdo, veremos também sobre a responsabilidade Civil.
O artigo será dividido da seguinte forma:
- Conceitos Gerais
- Responsabilidade Civil
- Responsabilidade Subjetiva
- Responsabilidade Objetiva
Vamos lá?
Conceitos Gerais
Dando início ao resumo sobre Atos ilícitos para SEFAZ-RJ,
Ato ilícito (CC, Art. 186): ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Ainda, mesmo que uma pessoa tenha um direito legal, ela não pode usá-lo de maneira abusiva ou contrária à ética e moralidade (CC, Art. 187), trata-se de abuso de direito.
Algumas informações importantes sobre ato lícito:
- Requisitos: Violação de direito; Ocorrência do dano e Nexo de causalidade
- Em regra, o ato ilícito é culposo (Negligência; Imprudência ou Imperícia)
Entretanto, o próprio Código Civil elencou situações que não constituem atos ilícitos (CC, Art. 188).
- I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
- II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente (estado de necessidade).
Ou seja, não são ilícitas as excludentes de ilicitude.
Importante frisar que a depender da situação, mesmo em estado de necessidade é possível haver indenização para a pessoa lesada não culpada pelo período (CC, Art. 929).
Responsabilidade Civil
Continuemos no resumo sobre Atos ilícitos para SEFAZ-RJ, agora vamos tratar sobre a responsabilidade civil.
A responsabilidade civil, conforme o Código Civil Brasileiro, refere-se à obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Essa reparação geralmente se dá por meio do pagamento de uma indenização. O objetivo é restabelecer o equilíbrio que foi rompido pelo ato danoso, compensando a vítima pelo prejuízo sofrido.
Podemos dividir em duas principais classes, a responsabilidade subjetiva e objetiva.
Responsabilidade Civil Subjetiva
A responsabilidade subjetiva é baseada na ideia de culpa. Para que haja responsabilidade, é necessário comprovar que houve:
- Dano: Prejuízo sofrido pela vítima.
- Ação ou omissão: Comportamento do agente que causou o dano.
- Nexo causal: Relação de causa e efeito entre a ação ou omissão e o dano.
- Culpa: O agente agiu com dolo (intenção de causar o dano) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
Exemplo: Se uma pessoa dirige um carro de maneira imprudente e causa um acidente, ela pode ser responsabilizada pelos danos causados porque agiu com culpa.
Responsabilidade Civil Objetiva
A responsabilidade objetiva, por outro lado, não depende da comprovação de culpa. Basta demonstrar que houve:
- Dano: Prejuízo sofrido pela vítima.
- Ação ou omissão: Comportamento do agente que causou o dano.
- Nexo causal: Relação de causa e efeito entre a ação ou omissão e o dano.
Exemplo: Se uma empresa que trabalha com produtos perigosos causa um acidente, ela pode ser responsabilizada independentemente de ter agido com culpa ou não, devido à natureza perigosa de sua atividade.
Importante frisar que a responsabilidade subjetiva é a regra do CC.
Responsabilidade Subjetiva
Dando prosseguimento ao resumo sobre Atos ilícitos para SEFAZ-RJ, vamos aprofundar sobre a Responsabilidade Civil Subjetiva.
De acordo com a teoria da responsabilidade subjetiva, só é culpado aquele que cometeu um ato negligente que poderia ter sido evitado. Não há responsabilidade se o agente não teve a intenção nem poderia prever o ocorrido, tendo agido com a devida cautela.
Vejamos no Código Civil
Responsabilidade Subjetiva (CC, Art. 186): Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito
Já ficou mais que claro que a diferença fundamental entre responsabilidade objetiva e subjetiva se encontra na necessidade de culpa para indenização.
Como dissemos, como a responsabilidade subjetiva é a regra para o CC, as questões buscam os casos de exceção, então vamos aprofundar sobre a responsabilidade objetiva.
Responsabilidade Objetiva
Vamos finalizar o resumo sobre Atos ilícitos para SEFAZ com a Responsabilidade Civil Objetiva.
Sabe-se que a aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (CC, Art. 927), assim como em casos especificados em lei (CC, Art. 927, §ú), mas o CC traz hipóteses expressas de responsabilidade objetiva, conheçamos algumas.
Teoria do Risco (CC, Art. 927, §ú): quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Produtos (CC, Art. 931): as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Assim, entende-se que, em regra, as empresas respondem objetivamente pelos produtos em circulação, enquanto os profissionais liberais respondem de forma subjetiva por seus serviços.
Ocorre que esses são casos de responsabilidade direta, pois o agente do dano é o responsável por sua reparação. Entretanto, existem casos de responsabilidade indireta (complexa), em que o responsável pela reparação do dano é pessoa distinta da causadora da lesão (ato de terceiro), como é o caso dos pais pelos filhos.
Responsabilização de terceiro (CC, Art. 932)
Lembrando que o artigo 928 do Código Civil estabelece que um incapaz deve responder pelos danos que causar se seus responsáveis não tiverem obrigação ou meios suficientes para pagar.
Entretanto, a indenização não deve privar o incapaz ou seus dependentes do necessário para viver. Trata-se de uma responsabilidade subsidiária mitigada.
E por fim, é óbvio que a responsabilidade objetiva não é absoluta e cabem exceções, como caso fortuito ou força maior; culpa exclusiva da vítima e culpa exclusiva de terceiro.
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre a Atos ilícitos para SEFAZ-RJ.
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