Atividade Jurídica e Certidão Circunstanciada
Olá, pessoal, tudo bom? Meu nome é Lucas Evangelinos e gostaria de lhes passar algo sobre a denominada “certidão circunstanciada”.
Tanto a Resolução nª 75/09 do CNJ (art. 59, § 2º) quanto a Resolução 40/09 do CNMP (art. 1º, § 2º) permitem que o(a) candidato(a) que ocupe cargo NÃO privativo de bacharel em Direito comprove seus 3 (três) anos de atividade jurídica por meio de “certidão circunstanciada” que indique as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico.
Contudo, como não há nenhum modelo disponível no Conselho Nacional Justiça, passo minha experiência positiva no concurso 185º da Magistratura do Estado de São Paulo (2015).
Nunca tive cargo privativo de bacharel em Direito. Fui escrevente por 4 (quatro) anos antes de ingressar na magistratura e, durante a inscrição definitiva, fiquei bastante preocupado com a situação.
Pois bem, na época, fui informado pelos servidores públicos encarregados do recolhimento da documentação da inscrição definitiva, que a “certidão circunstanciada” a que o Conselho Nacional de Justiça faz referência deve ser emitida pelo Departamento de Recursos Humanos da instituição da qual o servidor faz parte.
No meu caso, o Departamento de Recursos Humanos condicionou a emissão à apresentação de uma certidão do meu superior hierárquico descrevendo minhas atribuições ao lado do meu termo de posse no cargo.
Portanto, elaborei esta primeira certidão assinada pelo meu superior hierárquico:
E, após apresentá-la no Departamento de Recursos Humanos, foi emitida esta segunda certidão:
Por fim, entreguei ambas (mais meu termo de posse) na fase de inscrição definitiva e não tive nenhum problema.
Espero que essa orientação possa ajudar aqueles que não possuam cargos privativos de bacharel em Direito e, qualquer dúvida, estou no Instagram (@proflucasevangelinos) e no Gmail ([email protected]).