Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: os Atos que atentam contra os princípios da administração pública, de acordo com a lei de improbidade administrativa.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
No Brasil, a Lei nº 8.429/92 é a norma que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa nos âmbitos federal, estadual e municipal, com diversas alterações posteriores, especialmente introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.
Segundo esta lei, são 3 as espécies de ato de improbidade administrativa:
Importante saber diferenciar os ilícitos que integram cada uma das três espécies de atos de improbidade administrativa, isso porque as penalidades variam conforme o enquadramento da irregularidade praticada.
Podemos afirmar que existe uma gradação nas penalidades: os atos que importam enriquecimento ilícito possuem sanções mais rígidas que os que causam prejuízo ao erário, e estes, por sua vez, ensejam punições mais gravosas que os atos que atentam contra os princípios da administração pública.
Neste sentido, é especificamente sobre os Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade.
Os crimes de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública estão elencados no artigo 11 da citada lei. Vejamos quais são, já não citando os que foram revogados após a aprovação da lei, para focar naquilo que realmente pode ser cobrado em prova. Reforçando que devem ser auferidos por ato doloso, não incorrendo em ilícito se decorrerem de ato culposo:
III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
IV – negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;
V – frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;
VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII – descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
Seguindo, analisemos os demais atos que atentam contra os princípios da administração pública que constam na lei:
XI – nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
XII – praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
Importante frisar que os atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública, de que trata este artigo, exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
Além disso, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
Por fim, nos termos da norma, não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Passamos, portanto, pelos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública de acordo com a lei de improbidade administrativa.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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