Olá, meus amigos do Estratégia Concursos!
É um prazer poder estar aqui, mais uma vez, comentando uma prova recentemente aplicada.
Desta vez vou comentar a única questão de Direito Penal que foi cobrada na prova aplicada pela ESAF no concurso para o cargo de ASSISTENTE-TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (Dentro do tópico “Regime Jurídico dos Servidores”).
Vamos lá:
QUESTÃO N° 69
(ESAF – 2014 – ATA – MF)
João, servidor público federal, exerce suas atribuições no Ministério da Fazenda no Serviço da Dívida Ativa da União.
João estudou muito para o concurso público de acesso ao cargo que ocupa e, no dia de sua posse, muitos amigos estavam presentes, acompanhando a fixação de seu exercício no referido Serviço ser anunciada pelo dirigente máximo do órgão.
José, amigo de João de longa data, sabendo do novo trabalho do companheiro, solicitou-lhe um enorme favor.
José precisava ter acesso ao endereço e eventuais bens de uma pessoa de quem era credor, para que pudesse tornar efetiva uma ação judicial de cobrança contra o tal devedor.
João, na intenção de ajudar o amigo, acessa a base do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da Receita Federal do Brasil e ali consegue o endereço de que tanto José precisava. Prosseguindo na sua busca, João acessou outros sistemas corporativos e descobriu que o devedor de José possuía um veículo ano 2011 que estava em circulação.
Muito feliz em poder ajudar o amigo e não vislumbrando qualquer prejuízo decorrente de sua conduta, João entrega os dados apurados ao amigo José, que agora poderá dar efetividade à ação de cobrança contra o referido devedor.
Com base no caso concreto acima relatado e nas normas afetas aos agentes públicos, assinale a opção correta.
A) Não houve conduta criminosa por parte de João, que agiu sem dolo ou culpa.
B) João está sujeito à ação penal incondicionada.
C) João possuía justa causa na prática de sua conduta.
D) João praticou crime tipificado no Código Penal
E) João praticou apenas infração disciplinar e será punido por ela.
COMENTÁRIOS: No caso em tela, João praticou o delito previsto no art. 153, §1°-A do CP (Divulgação de segredo). Vejamos:
Art. 153 – Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Tal delito é punível a título doloso, e João agiu com dolo.
João não possuía justa causa, eis que não havia nenhuma situação que autorizasse a divulgação dos dados. Além disso, trata-se de crime que NÃO está sujeito a ação penal pública incondicionada (pois não houve prejuízo à administração público), mas à ação penal pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
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