Assistência Médico-Hospitalar para PCDF
Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre a assistência médico-hospitalar, para o Concurso da PCDF, conforme Lei nº 4.878/1965 (Regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal).
O Concurso da PCDF Administrativo abrirá inscrições no período de 24 de outubro a 12 de novembro, através do site da banca organizadora, o CEBRASPE (CESPE).
Para saber essas e outras informações sobre o Concurso da PCDF Administrativo, acesse nosso artigo específico!
Vamos ao que interessa hoje!
Índice
Assistência Médico-Hospitalar para PCDF
Regime jurídico peculiar
A Lei nº 4.878/1965 é a responsável por dispor sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 840/2011 estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Embora ambas estejam previstas no conteúdo programático do edital, falaremos apenas da primeira agora e focaremos em seus artigos 31 ao 36.
O que é a assistência médico-hospitalar (AMH)?
De acordo com o artigo 31 da Lei nº 4.878/1965, a assistência médico-hospitalar compreenderá:
- a assistência médica contínua: será prestada diuturnamente ao policial enfermo, acidentado ou ferido, que se encontre hospitalizado;
- a assistência médica ao policial ou sua família: será prestada através de laboratórios, policlínicas, gabinetes odontológicos, pronto-socorro e outros serviços assistenciais.
Notem que, no primeiro caso, estamos falando do serviço médico de urgência/emergência, em que é necessário o atendimento dia e noite ao policial. Nesses casos, o funcionário policial terá hospitalização e tratamento por conta do Estado quando acidentado em serviço ou acometido de doença profissional.
Por outro lado, a assistência médica ao policial e à sua família descritas no segundo caso diz respeito a consultas e exames ordinários. Nesses casos, o policial (ou a sua família) indenizará, no todo ou em parte, a assistência médico-hospitalar que lhes for prestada, de acordo com as normas e tabelas que forem aprovadas.
Em qualquer caso, a assistência médico-hospitalar será prestada pelos serviços médicos dos órgãos a que pertença ou tenha pertencido o policial, dentro dos recursos próprios colocados à disposição desses funcionários.
No que se refere à previsão orçamentária, o artigo 36 deixa claro que os recursos para a assistência médico-hospitalar provirão das dotações consignadas no Orçamento Geral da União e do pagamento das indenizações referidas no artigo 34.
Qual o valor dos descontos/indenizações?
Como vimos acima, em alguns casos o policial ou seu familiar deverá indenizar a assistência médico-hospitalar prestada.
Neste momento, nos vem à mente a pergunta de quanto será indenizado. O artigo 326 do Decreto nº 53.910/1966, que regulamenta a Lei 4.878/1965, nos dá essa resposta:
Art 326. Nas indenizações a que se refere o artigo precedente, o funcionário será beneficiado com os seguintes descontos, tendo em vista as tabelas a serem organizadas:
a) de vinte por cento, para os ocupantes de cargos de nível igual ou superior a 19;
b) de quarenta por cento, para ocupantes de cargos dos níveis 17 e 18;
c) de sêssenta por cento, para os ocupantes de cargos dos níveis 14 e 16;
d) de oitenta por cento, para os ocupantes de cargos dos níveis 11 a 13;
e) de noventa por cento, para os ocupantes de cargos de nível igual ou inferior a 10.
Parágrafo único. As indenizações por trabalhos de prótese dentária, ortodontia, obturações, bem como pelo fornecimento de aparelhos ortopédicos, óculos e artigos correlatos não se beneficiarão de reduções, devendo ser feitas pelo justo valor do material aplicado ou da peça fornecida.
Quem se considera família do funcionário policial?
O artigo 35 da Lei 4.878/1965 dispõe que, para os efeitos da prestação de assistência médico-hospitalar, consideram-se pessoas da família do funcionário policial, desde que vivam às suas expensas e em sua companhia:
a) o cônjuge;
b) os filhos solteiros, menores de dezoito anos ou inválidos e, bem assim, as filhas ou enteadas, solteiras, viúvas ou desquitadas;
c) os descendentes órfãos, menores ou inválidos;
d) os ascendentes sem economia própria;
e) os menores que, em virtude de decisão judicial, forem entregues à sua guarda;
f) os irmãos menores e órfãos, sem arrimo.
Sobre a dependente cônjuge, a Lei prevê que, no caso de morte do policial, a viúva do policial, enquanto perdurar a viuvez, permanecerá tendo direito à AMH.
Os demais dependentes também permanecerão tendo direito, desde que vivam sob a responsabilidade legal da viúva.
Conclusão sobre a AMH
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a assistência médico-hospitalar, para o Concurso da PCDF, conforme Lei nº 4.878/1965 (Regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal).
Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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