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Assistência Médico-Hospitalar para PCDF

Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre a assistência médico-hospitalar, para o Concurso da PCDF, conforme Lei nº 4.878/1965 (Regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal).

O Concurso da PCDF Administrativo abrirá inscrições no período de 24 de outubro a 12 de novembro, através do site da banca organizadora, o CEBRASPE (CESPE). 

Para saber essas e outras informações sobre o Concurso da PCDF Administrativo, acesse nosso artigo específico!

Vamos ao que interessa hoje! 

Assistência Médico-Hospitalar para PCDF
Assistência Médico-Hospitalar para PCDF

A Lei nº 4.878/1965 é a responsável por dispor sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.

Por sua vez, a Lei Complementar nº 840/2011 estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

Embora ambas estejam previstas no conteúdo programático do edital, falaremos apenas da primeira agora e focaremos em seus artigos 31 ao 36.

De acordo com o artigo 31 da Lei nº 4.878/1965, a assistência médico-hospitalar compreenderá:

  1. a assistência médica contínua: será prestada diuturnamente ao policial enfermo, acidentado ou ferido, que se encontre hospitalizado;
  1. a assistência médica ao policial ou sua família: será prestada através de laboratórios, policlínicas, gabinetes odontológicos, pronto-socorro e outros serviços assistenciais.

Notem que, no primeiro caso, estamos falando do serviço médico de urgência/emergência, em que é necessário o atendimento dia e noite ao policial. Nesses casos, o funcionário policial terá hospitalização e tratamento por conta do Estado quando acidentado em serviço ou acometido de doença profissional.

Por outro lado, a assistência médica ao policial e à sua família descritas no segundo caso diz respeito a consultas e exames ordinários. Nesses casos, o policial (ou a sua família) indenizará, no todo ou em parte, a assistência médico-hospitalar que lhes for prestada, de acordo com as normas e tabelas que forem aprovadas.

Em qualquer caso, a assistência médico-hospitalar será prestada pelos serviços médicos dos órgãos a que pertença ou tenha pertencido o policial, dentro dos recursos próprios colocados à disposição desses funcionários.

No que se refere à previsão orçamentária, o artigo 36 deixa claro que os recursos para a assistência médico-hospitalar provirão das dotações consignadas no Orçamento Geral da União e do pagamento das indenizações referidas no artigo 34.

Como vimos acima, em alguns casos o policial ou seu familiar deverá indenizar a assistência médico-hospitalar prestada. 

Neste momento, nos vem à mente a pergunta de quanto será indenizado. O artigo 326 do Decreto nº 53.910/1966, que regulamenta a Lei 4.878/1965, nos dá essa resposta:

Art 326. Nas indenizações a que se refere o artigo precedente, o funcionário será beneficiado com os seguintes descontos, tendo em vista as tabelas a serem organizadas:

a) de vinte por cento, para os ocupantes de cargos de nível igual ou superior a 19;

b) de quarenta por cento, para ocupantes de cargos dos níveis 17 e 18;

c) de sêssenta por cento, para os ocupantes de cargos dos níveis 14 e 16;

d) de oitenta por cento, para os ocupantes de cargos dos níveis 11 a 13;

e) de noventa por cento, para os ocupantes de cargos de nível igual ou inferior a 10.

Parágrafo único. As indenizações por trabalhos de prótese dentária, ortodontia, obturações, bem como pelo fornecimento de aparelhos ortopédicos, óculos e artigos correlatos não se beneficiarão de reduções, devendo ser feitas pelo justo valor do material aplicado ou da peça fornecida.

O artigo 35 da Lei 4.878/1965 dispõe que, para os efeitos da prestação de assistência médico-hospitalar, consideram-se pessoas da família do funcionário policial, desde que vivam às suas expensas e em sua companhia:

a) o cônjuge;

b) os filhos solteiros, menores de dezoito anos ou inválidos e, bem assim, as filhas ou enteadas, solteiras, viúvas ou desquitadas;

c) os descendentes órfãos, menores ou inválidos;

d) os ascendentes sem economia própria;

e) os menores que, em virtude de decisão judicial, forem entregues à sua guarda;

f) os irmãos menores e órfãos, sem arrimo.

Sobre a dependente cônjuge, a Lei prevê que, no caso de morte do policial, a viúva do policial, enquanto perdurar a viuvez, permanecerá tendo direito à AMH.

Os demais dependentes também permanecerão tendo direito, desde que vivam sob a responsabilidade legal da viúva.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a assistência médico-hospitalar, para o Concurso da PCDF, conforme Lei nº 4.878/1965 (Regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal).

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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