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Pontos assegurados a empresários e pessoas jurídicas do Simples

Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público: os aspectos legais assegurados a empresários e pessoas jurídicas do Simples Nacional, regime regulamentado pela lei 123/2006. 

Pontos assegurados a empresários e pessoas jurídicas do Simples
Pontos assegurados a empresários e pessoas jurídicas do Simples

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer a lei 123/2006; 
  • Entender pontos assegurados a empresários e pessoas jurídicas do Simples Nacional; 
  • Comentar algumas observações relevantes sobre o tema. 

Lei 123/2006 

Segundo a Constituição Federal de 1988, é possível que entidades de porte reduzido recebam tratamento beneficiado em comparação ao que recebem as empresas de maior poder econômico. 

Para cumprir essa ordem constitucional, seria necessária a aprovação de uma lei complementar, que abordaria a definição de tratamento e trâmite especial e simplificado para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive com regimes especiais ou simplificados, e define aspectos assegurados a empresários e pessoas jurídicas do Simples Nacional 

Essa lei complementar foi criada, é a nº 123/2006, mais conhecida como lei do Simples Nacional, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. 

Sobre o tratamento diferenciado, um dos aspectos assegurados a empresários e pessoas jurídicas do Simples Nacional, diz respeito especialmente: 

  • à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os tributos incluídos no Simples Nacional, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; 
  • ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; 
  • ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.  
  • ao cadastro nacional único de contribuintes 

Dada essa pequena introdução, vamos nos aprofundar um pouco no que diz respeito aos aspectos assegurados a empresários e pessoas jurídicas do Simples Nacional. 

Pontos assegurados a empresários e pessoas jurídicas do Simples

De forma objetiva, iremos analisar o que diz o artigo 8º da lei 123/2006, que traz aspectos assegurados a empresários e pessoas jurídicas do Simples Nacional. Vejamos a literalidade do artigo, muito cobrado em provas de concurso público, principalmente na área fiscal, seja no âmbito municipal, estadual ou federal: 

Art. 8º  Serão assegurados aos empresários e pessoas jurídicas do Simples Nacional: 

I – entrada única de dados e documentos; 

II – processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta:      

a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome empresarial e de viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e licenciamento de atividade;       

b) criação da base nacional cadastral única de empresas;   

III – identificação nacional cadastral única que corresponderá ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.     

§ 1º  O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos órgãos e entidades integrados:   

I – compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de empresas;       

II – autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de exigências nas respectivas etapas do processo.      

Ainda analisando os aspectos assegurados a empresários e pessoas jurídicas enquadrados no Simples Nacional, vamos acompanhar os últimos parágrafos do artigo 8º da lei 123/2006: 

§ 2º  A identificação nacional cadastral única substituirá para todos os efeitos as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais, após a implantação do sistema a que se refere o inciso II do caput, no prazo e na forma estabelecidos pelo CGSIM (Comitê Gestor do Simples Nacional).      

§ 3º  É vedado aos órgãos e entidades integrados ao sistema informatizado de que trata o inciso II do caput o estabelecimento de exigências não previstas em lei.     

§ 4º  A coordenação do desenvolvimento e da implantação do sistema de que trata o inciso II do caput ficará a cargo do CGSIM (Comitê Gestor do Simples Nacional).      

Passamos, portanto, por uma visão geral referente aos aspectos assegurados a empresários e pessoas jurídicas do Simples Nacional, aplicados a esse regime diferenciado voltado às empresas de menor porte econômico, e que, por sua relevância, costuma ser muito explorado em concursos públicos. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo que trata de aspectos assegurados a empresários e pessoas jurídicas do Simples Nacional e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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