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Resumo sobre Aspecto Quantitativo ICMS SEFAZ-ES – Lei 7.000/01

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo sobre o Aspecto Quantitativo ICMS SEFAZ-ES, em outros termos, veremos as disposições sobre Base de Cálculo e Alíquota do ICMS Capixaba.

Para irmos direto ao ponto, daremos mais atenção nas disposições que fogem de meras reproduções da Kandir.

Resumo sobre Aspecto Quantitativo ICMS SEFAZ-ES – Lei 7.000/01
Resumo sobre Aspecto Quantitativo ICMS SEFAZ-ES – Lei 7.000/01

Vamos nessa?

Base de Cálculo

Antes de vermos as disposições, é importante ter em mente que as regras que veremos sobre a base de cálculo não excluem a aplicação de outras normas relativas à BC decorrentes de acordos celebrados com outros Estados (Art. 19).

Assim, iniciemos o Resumo sobre Aspecto Quantitativo ICMS SEFAZ-ES pela Base de Cálculo (Art. 11)

Apenas a título didático, vamos separar as bases de cálculo em grupos.

Operações Interestaduais

  • VIII – na hipótese do inciso XII do art. 3, aplica-se o disposto no art. 16 (base de cálculo, para fins de substituição tributária);

Relembremos as hipóteses de incidência do artigo 3.

Caso tenha dúvidas nesse tema, não deixe de conferir: Resumo sobre o Fato Gerador do ICMS SEFAZ-ES – Lei 7.000/01

Art. 3, XII – da entrada no território deste Estado, procedente de outra unidade da Federação de:

a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;

b) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

c) mercadoria destinada à comercialização sem destinatário certo;

Ou seja, para essas operações, devemos utilizar os mesmos cálculos da substituição tributária.

Operações Interestaduais a consumidor final

  • IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do art. 3.º, o valor da operação ou da prestação no Estado de origem.

Em termos gerais, quando há operação interestadual à consumidor final (ICF), a base de cálculo será o valor da prestação no Estado de origem.

Art. 3, XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria, oriunda de outro Estado, ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou a ativo fixo;

Art. 3, XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado, ou no Distrito Federal, e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

Veja que o Legislador não citou expressamente a hipótese da operação ICF para não contribuinte. Trata-se de uma omissão errônea.

Art. 3, XVI – da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação, que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, observado o disposto no § 8.º deste artigo.

Regime de Antecipação

  • X – em relação ao regime de antecipação parcial do imposto, estabelecido no art. 3º-A, o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição.

Aqui temos um ponto que pode gerar confusão.

Não confunda:

  • BC na antecipação total (Art 11, VIII): Base de cálculo para fins de substituição tributária;
  • BC na antecipação parcial (Art 11, X): Valor da operação interestadual

Diferimento de mercadorias importadas no âmbito da FUNDAP

Lembre-se que o lançamento e o pagamento ficam diferidos ao momento que ocorrer a saída da mercadoria importada do estabelecimento do importador, nas importações que estiverem ao abrigo da Lei n.º 2.508/1970 (FUNDAP), conforme o Art. 10, §2º.

Assim, vejamos sua base de cálculo.

Base de cálculo na importação – FUNDAP (Art. 11, §6º): valor da respectiva saída.

Assim, o recolhimento do imposto extingue a obrigação tributária diferida (Art. 11, §7º)

BC presumida

Conhecemos as disposições quanto à base de cálculo, para fins de substituição tributária da Lei Kandir (Art. 8), em grande parte a Lei 7.000/01 apenas a reproduziu em seu artigo 16. Entretanto vamos conhecer algumas particularidades.

Vejamos a disposição quanto ao preço sugerido pelo fabricante na Lei Capixaba.

Art. 16, §3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, salvo a existência de preço estabelecido na forma do § 2º.

Agora comparemos a Lei Kandir

Art. 8, § 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.

Perceberam? Para a Lei 7.000/01, o preço sugerido é utilizado de modo subsidiário (se não existir preço fixado por órgão público) e não de forma facultativa, como na Kandir.

Margem de valor agregado

A Lei Kandir deixou para a Lei de cada estado disciplinar os critérios adotados para o cálculo da média ponderada utilizada para encontrar a margem de valor agregada.

Assim, conheçamos estes critérios (Art. 16, §4º):

I – levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa ou pela SEFAZ observarão:

  • Preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário e excluído o valor do ICMS ST;
  • Preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluídos o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário e excluído o valor do ICMS ST;
  • Preço de venda à vista no varejo, incluídos o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do adquirente;
  • Não serão considerados os preços de promoção e aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; -> Considera-se apenas os valores normais/cheios

III – o levantamento deverá abranger um conjunto de municípios que represente pelo menos 50% do valor adicionado fiscal;

IV – a pesquisa, sempre que possível, considerará o preço da mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido até 30 dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;

V – as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos;

VI – as entidades representativas dos respectivos setores poderão requerer, fundamentadamente, que a SEFAZ providencie a atualização e a divulgação da margem de valor agregado, ficando resguardado à SEFAZ indeferir o pedido, quando não se verificar comprovada a necessidade de atualização.

BC arbitrada 

Conhecemos o arbitramento da base de cálculo da Kandir, vejamos algumas hipóteses abordadas na lei.

Hipóteses de possível arbitramento (Art. 18):

  • I – não-exibição ou não-entrega, ao Fisco, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
  • II – declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço;
  • III – fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação;
  • IV – transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais.

Pauta Fiscal

Agora vejamos sobre a pauta fiscal, instrumento que é considerado por parte da doutrina como uma espécie de  base de cálculo arbitrada.

Pauta Fiscal (Art. 15): valor mínimo das operações ou prestações expedido pela SEFAZ.

  • Mutável (Art. 15, §1º): possível a inclusão ou exclusão de mercadoria ou serviço.
  • Em caso de discordância (Art. 15, §3º): caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
  • Pauta Fiscal em operações interestaduais (Art. 15, §4º): dependerá de acordo entre os Estados envolvidos.

Da alíquota

Dando continuidade ao Resumo sobre Aspecto Quantitativo ICMS SEFAZ-ES, adentremos nas Alíquotas (Art. 20).

Fato é que existe uma enormidade de operações x alíquotas, vamos focar nas terão mais chances de aparecer em sua prova, mas já salientamos que não costuma ser o maior foco de cobrança das bancas.

4%

-Serviços de transporte aéreo
-Operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior*

*Art. 20, § 4º, II – não se aplica:

 a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex;

 b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos (…)

 c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

12%

-Operações interestaduais (regra)
-Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (regra)
-Fornecimento de energia elétrica, consumida exclusivamente na produção agrícola,
-Fornecimento de energia elétrica para consumidores de até 50 kwh;
-Operações internas e de importação com veículos automotores
-Óleo diesel e biodiesel (B-100);

17%

Operações internas (regra)
Importação (regra) e
-Licitação promovida pelo Poder Público

25%

-Energia Elétrica (regra)
Serviço interno de comunicação
Supérfluos (armas, álcool*, cigarro* e etc.)

* +2% para o Fundo de Combate à Pobreza (Fecoep – Art. 20-A)  

27%

Operações internas e importação de gasolina e álcool

Considerações Finais

Chegamos ao final do Resumo sobre Aspecto Quantitativo ICMS SEFAZ-ES, espero que tenham gostado.

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