Resumo sobre Aspecto Quantitativo ICMS SEFAZ-ES – Lei 7.000/01
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo sobre o Aspecto Quantitativo ICMS SEFAZ-ES, em outros termos, veremos as disposições sobre Base de Cálculo e Alíquota do ICMS Capixaba.
Para irmos direto ao ponto, daremos mais atenção nas disposições que fogem de meras reproduções da Kandir.
Vamos nessa?
Base de Cálculo
Antes de vermos as disposições, é importante ter em mente que as regras que veremos sobre a base de cálculo não excluem a aplicação de outras normas relativas à BC decorrentes de acordos celebrados com outros Estados (Art. 19).
Assim, iniciemos o Resumo sobre Aspecto Quantitativo ICMS SEFAZ-ES pela Base de Cálculo (Art. 11)
Apenas a título didático, vamos separar as bases de cálculo em grupos.
Operações Interestaduais
- VIII – na hipótese do inciso XII do art. 3.º, aplica-se o disposto no art. 16 (base de cálculo, para fins de substituição tributária);
Relembremos as hipóteses de incidência do artigo 3.
Caso tenha dúvidas nesse tema, não deixe de conferir: Resumo sobre o Fato Gerador do ICMS SEFAZ-ES – Lei 7.000/01
Art. 3, XII – da entrada no território deste Estado, procedente de outra unidade da Federação de:
a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;
b) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
c) mercadoria destinada à comercialização sem destinatário certo;
Ou seja, para essas operações, devemos utilizar os mesmos cálculos da substituição tributária.
Operações Interestaduais a consumidor final
- IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do art. 3.º, o valor da operação ou da prestação no Estado de origem.
Em termos gerais, quando há operação interestadual à consumidor final (ICF), a base de cálculo será o valor da prestação no Estado de origem.
Art. 3, XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria, oriunda de outro Estado, ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou a ativo fixo;
Art. 3, XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado, ou no Distrito Federal, e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
Veja que o Legislador não citou expressamente a hipótese da operação ICF para não contribuinte. Trata-se de uma omissão errônea.
Art. 3, XVI – da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação, que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, observado o disposto no § 8.º deste artigo.
Regime de Antecipação
- X – em relação ao regime de antecipação parcial do imposto, estabelecido no art. 3º-A, o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição.
Aqui temos um ponto que pode gerar confusão.
Não confunda:
- BC na antecipação total (Art 11, VIII): Base de cálculo para fins de substituição tributária;
- BC na antecipação parcial (Art 11, X): Valor da operação interestadual
Diferimento de mercadorias importadas no âmbito da FUNDAP
Lembre-se que o lançamento e o pagamento ficam diferidos ao momento que ocorrer a saída da mercadoria importada do estabelecimento do importador, nas importações que estiverem ao abrigo da Lei n.º 2.508/1970 (FUNDAP), conforme o Art. 10, §2º.
Assim, vejamos sua base de cálculo.
Base de cálculo na importação – FUNDAP (Art. 11, §6º): valor da respectiva saída.
Assim, o recolhimento do imposto extingue a obrigação tributária diferida (Art. 11, §7º)
BC presumida
Conhecemos as disposições quanto à base de cálculo, para fins de substituição tributária da Lei Kandir (Art. 8), em grande parte a Lei 7.000/01 apenas a reproduziu em seu artigo 16. Entretanto vamos conhecer algumas particularidades.
Vejamos a disposição quanto ao preço sugerido pelo fabricante na Lei Capixaba.
Art. 16, §3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, salvo a existência de preço estabelecido na forma do § 2º.
Agora comparemos a Lei Kandir
Art. 8, § 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.
Perceberam? Para a Lei 7.000/01, o preço sugerido é utilizado de modo subsidiário (se não existir preço fixado por órgão público) e não de forma facultativa, como na Kandir.
Margem de valor agregado
A Lei Kandir deixou para a Lei de cada estado disciplinar os critérios adotados para o cálculo da média ponderada utilizada para encontrar a margem de valor agregada.
Assim, conheçamos estes critérios (Art. 16, §4º):
I – levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa ou pela SEFAZ – observarão:
- Preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário e excluído o valor do ICMS ST;
- Preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluídos o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário e excluído o valor do ICMS ST;
- Preço de venda à vista no varejo, incluídos o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do adquirente;
- Não serão considerados os preços de promoção e aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; -> Considera-se apenas os valores normais/cheios
III – o levantamento deverá abranger um conjunto de municípios que represente pelo menos 50% do valor adicionado fiscal;
IV – a pesquisa, sempre que possível, considerará o preço da mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido até 30 dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;
V – as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos;
VI – as entidades representativas dos respectivos setores poderão requerer, fundamentadamente, que a SEFAZ providencie a atualização e a divulgação da margem de valor agregado, ficando resguardado à SEFAZ indeferir o pedido, quando não se verificar comprovada a necessidade de atualização.
BC arbitrada
Conhecemos o arbitramento da base de cálculo da Kandir, vejamos algumas hipóteses abordadas na lei.
Hipóteses de possível arbitramento (Art. 18):
- I – não-exibição ou não-entrega, ao Fisco, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
- II – declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço;
- III – fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação;
- IV – transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais.
Pauta Fiscal
Agora vejamos sobre a pauta fiscal, instrumento que é considerado por parte da doutrina como uma espécie de base de cálculo arbitrada.
Pauta Fiscal (Art. 15): valor mínimo das operações ou prestações expedido pela SEFAZ.
- Mutável (Art. 15, §1º): possível a inclusão ou exclusão de mercadoria ou serviço.
- Em caso de discordância (Art. 15, §3º): caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
- Pauta Fiscal em operações interestaduais (Art. 15, §4º): dependerá de acordo entre os Estados envolvidos.
Da alíquota
Dando continuidade ao Resumo sobre Aspecto Quantitativo ICMS SEFAZ-ES, adentremos nas Alíquotas (Art. 20).
Fato é que existe uma enormidade de operações x alíquotas, vamos focar nas terão mais chances de aparecer em sua prova, mas já salientamos que não costuma ser o maior foco de cobrança das bancas.
4%
-Serviços de transporte aéreo
-Operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior*
*Art. 20, § 4º, II – não se aplica:
a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex;
b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos (…)
c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
12%
-Operações interestaduais (regra)
-Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (regra)
-Fornecimento de energia elétrica, consumida exclusivamente na produção agrícola,
-Fornecimento de energia elétrica para consumidores de até 50 kwh;
-Operações internas e de importação com veículos automotores
-Óleo diesel e biodiesel (B-100);
17%
–Operações internas (regra)
–Importação (regra) e
-Licitação promovida pelo Poder Público
25%
-Energia Elétrica (regra)
Serviço interno de comunicação
–Supérfluos (armas, álcool*, cigarro* e etc.)
* +2% para o Fundo de Combate à Pobreza (Fecoep – Art. 20-A)
27%
Operações internas e importação de gasolina e álcool
Considerações Finais
Chegamos ao final do Resumo sobre Aspecto Quantitativo ICMS SEFAZ-ES, espero que tenham gostado.
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Até mais e bons estudos!