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Aspecto Espacial do ICMS para SEFAZ SE

Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Neste artigo, vamos trazer um resumo objetivo acerca do Aspecto Espacial do ICMS para SEFAZ SE (Decreto Estadual nº 21.400/2002).

Assim, destacamos os pontos mais importantes da legislação, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema. 

Ainda, temos outros resumos sobre vários pontos da matéria, se quiser conferir, basta acessar a minha página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.

Vamos dominar essa legislação específica do ICMS para o cargo de Auditor Técnico de Tributos  da SEFAZ SE!!

Sumário

  • Introdução
    • Estabelecimento;
    • Estabelecimento autônomo;
    • Estabelecimento “dividido”.
  • Aspecto Espacial do ICMS para SEFAZ SE
    • Mercadorias e Bens;
    • Serviços de Transporte;
    • Serviços de Comunicação.
    • Serviços do Exterior;
    • Casos Especiais.
  • Conclusão

Introdução – Aspectos Espaciais do ICMS para SEFAZ SE

Para um entendimento mais apurado do aspecto espacial do ICMS, devemos entender os seguintes conceitos:

Estabelecimento – Aspectos Espaciais do ICMS para SEFAZ SE

  • Estabelecimento é o local,
    • privado ou público;
    • edificado ou não;
    • próprio ou de terceiros;
    • onde pessoa física ou jurídica exerça suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas as mercadorias.

Ainda, na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal:

  • (a) O local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, ou
  • (b) Encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

Alternativamente, a norma traz a possibilidade de se considerar, também, local da operação:

  • O estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontra.

Estabelecimento Autônomo – Aspectos Espaciais do ICMS para SEFAZ SE

De outro ponto, é considerado estabelecimento autônomo (Mnemônico: “cada local de produção e o veículo”):

  • Cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, ou de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.
    • Em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativa, ainda que do mesmo titular,
  • O veículo de qualquer espécie utilizado (Mnemônico: “Ambulante sem destino tem que pescar e transportar”):
    • I – nas operações de comércio ambulante, salvo quando o comércio ambulante for exercido em conexão com o estabelecimento fixo de contribuinte deste Estado, caso em que o veículo transportador será considerado uma extensão ou dependência daquele estabelecimento, nas operações internas;
    • II – na circulação de mercadorias sem destinatário certo, neste Estado, feita por contribuinte de outra Unidade da Federação;
    • III – na captura de pescados;
    • IV – na prestação de serviço de transporte, não sendo o proprietário inscrito no cadastro estadual.

Estabelecimento “dividido” – Aspectos Espaciais do ICMS para SEFAZ SE

Uma situação interessante trazida pela norma é a possibilidade de um estabelecimento estar situado em mais de um município. Neste caso:

  • Em regra, considera-se o contribuinte domiciliado, para os efeitos fiscais, no Município em que se encontrar localizada a sede da propriedade.
  • Opção 2: caso a sede se situe em Município diverso daquele da base territorial do estabelecimento, considera-se o contribuinte domiciliado no Município em que possua a maior base territorial do estabelecimento.
  • Opção 3: Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considerar-se-á como tal:
    • o local onde houver sido efetuada a operação ou prestação;
    • ou for encontrada a mercadoria.
  • Opção 4: caso ainda não seja possível determinar o domicílio tributário, este será imputado por ato da Administração Tributária.

Veremos agora o local que a norma estabelece para fins de incidência do ICMS para SEFAZ SE. Trata-se do elemento geográfico, espacial, da hipótese de incidência.

Aspecto Espacial do ICMS para SEFAZ SE

O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, é: 

I- Tratando-se de mercadoria ou bens:

a) o do estabelecimento onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador; 

b) onde se encontrem, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação fiscal inidônea; 

  • Considera-se como inidôneo, o documento fiscal que não preencha os requisitos fundamentais de validade e eficácia, previstos na legislação tributária estadual;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade:

  • De mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
  • É o caso de uma empresa que adquire de outra um produto para entregar ao consumidor. Comum em empresas com um sistema de fornecimento regular e confiável.
  • Neste caso, normalmente pelo fator logístico, as empresas optam por enviar o produto diretamente para o cliente.

Entretanto, este caso apresentado não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de outro Estado (Senão o estabelecimento estaria localizado em outro Estado!!).

Nesta hipótese, será considerado o local da operação o do estabelecimento depositário.( obviamente, localizado em Sergipe!).

d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física definitiva, quando lados do exterior

  • Assim, mesmo que a mercadoria venha pelo porto de Santos, por exemplo, se a entrada física ocorrer em estabelecimento de Sergipe, este será o estabelecimento onde ocorrerá o fato gerador.

e) o do domicílio do adquirente, não estabelecido, quando importados do exterior; 

  • Trata da hipótese de o importador ser pessoa física, não jurídica ( não estabelecido)

f) aquele onde seja realizada a licitação:

  • No caso de arrematação de mercadoria ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

g) onde estiver localizado o adquirente:

  • Inclusive consumidor final;
  • Nas operações interestaduais;
  • Com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados;
  • Quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) onde o ouro tiver sido extraído:

  • Quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

Além disso, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

i) o do desembarque do produto:

  • Na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

j) relativamente ao pagamento da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual

1. o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo permanente;

2. o do estabelecimento remetente de mercadoria ou bem destinados a consumidor final não contribuinte do imposto;

II – Tratando-se de prestação de serviço de transporte (Aspecto Espacial do ICMS para SEFAZ SE):

Serviço de Transporte

a) onde tenha início a prestação

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando com documentação inidônea, como definida no art. 188; 

III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão :

  • sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e/ou recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão:

  • ou assemelhados através dos quais o serviço seja pago;

c) o do estabelecimento destinatário, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade Federada 

  • E não esteja vinculado à operação ou prestação subseqüente;

 d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; 

IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

Casos Especiais – Aspectos Espaciais do ICMS para SEFAZ SE

Na hipótese dos serviços onerosos de comunicação, tratando-se de serviços não medidos:

  • Que envolvam localidades situadas no Estado de Sergipe e em outras Unidades da Federação;
  • E cujo preço seja cobrado por períodos definidos;
  • Independentemente destes atuarem como prestadores ou tomadores;
  • O imposto devido será recolhido em partes iguais para essa e para a outra Unidade da Federação, localidades do prestador e do tomador (Lei Complementar Federal n.º 102/2000 e Lei Estadual n.º 4.314/00).

Ademais, quando a mercadoria for remetida:

  • ( 1 ) Para armazém-geral ou para depósito fechado;
  • (2) Do próprio contribuinte;
  • (3) Neste Estado (Sergipe);
  • A posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante (atendidos os requisitos 1,2 e 3 acima), salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

Conclusão- Aspecto Espacial do ICMS para SEFAZ SE

Espero que vocês curtam esse artigo: Aspecto Espacial do ICMS para SEFAZ SE (Decreto Estadual nº 21.400/2002). Isso porque esse tema consta expressamente no edital e é de fundamental importância neste certame.

No próximo artigo, traremos outros aspectos da incidência da Legislação do ICMS para SEFAZ SE. Aguardem!!

Além disso, deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.

Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.

Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!

Um abraço.

Rodrigo Batalha

https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/

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Rodrigo Augusto Batalha Alves

Cargo Atual: Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal; Aprovações: SEFAZ DF, Analista de Controle Externo do TCE PE, TRE RJ, TRE SP, Agência Nacional de Mineração (ANM), Colégio Naval; Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília; Pós-graduado em Direito Tributário e Direito Econômico e Financeiro Graduado em Ciências Atuariais.

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