Artigo 311 do Código Penal: alterações da Lei nº 14.562/23
Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das novidades introduzidas pela Lei nº 14.562/23, a qual alterou o artigo 311 do Código Penal (crime de adulteração de sinal identificador de veículo), dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
Alterações promovidas pela Lei nº 14.562/23 no artigo 311 do Código Penal
A Lei nº 14.562/23 foi elaborada para corrigir algumas falhas – porém nem todas – que a redação antiga do artigo 311 do Código Penal apresentava. Ademais, introduziu novas figuras equiparadas e uma qualificadora.
Confira a diferença na redação anterior e atual.
ANTES DA LEI nº 14.562/23 | APÓS A LEI nº 14.562/23 |
Art. 311, CP – Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa. | Art. 311, CP – Adulterar, remarcar ou SUPRIMIR número de chassi, MONOBLOCO, MOTOR, PLACA DE IDENTIFICAÇÃO, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, ELÉTRICO, HÍBRIDO, de REBOQUE, de SEMIRREBOQUE ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE.* Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa. |
1. Artigo 311 do Código Penal: novo verbo nuclear
A nova redação legal introduziu, no artigo 311 do Código Penal, outro verbo nuclear: suprimir.
Vejamos:
REDAÇÃO ANTERIOR | REDAÇÃO ATUAL |
Art. 311, CP – Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. | Art. 311, CP – Adulterar, remarcar ou SUPRIMIR número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente. |
OBS.: Ressaltamos que, antes dessa inovação legislativa, havia a seguinte divergência doutrinária: se o núcleo “adulterar” já englobava ou não a conduta “suprimir”.
Vejamos:
- 1ª corrente: para parte da doutrina, a conduta “suprimir” era atípica, uma vez que, no Direito Penal, é inadmissível a analogia “in malam partem”;
- 2ª corrente: para outra parte doutrinária e para o STJ, a conduta “suprimir” já estava englobada no verbo adulterar. Nesse sentido:
A conduta de “suprimir” sinal identificador está abrangida pelo verbo “adulterar” da figura típica do art. 311 do CP, cuja redação assim dispõe: “adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento” (STJ, 5ª T, AgResp 1.509.382, Rel. Min. Ribeiro Dantas, J. em 14/02/2017). HC 480670/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 02.03.2020.
Portanto, com a inclusão expressa da nova conduta “suprimir” no artigo 311 do Código Penal, fica resolvida essa divergência.
ATENÇÃO: Para a corrente adotada pelo STJ, é possível concluir que, em relação à inserção do verbo “suprimir”, não ocorreu “novatio legis in pejus”, isso porque a nova conduta já era típica antes da publicação da lei nº 14.562/23.
Por outro lado, solução diversa ocorreria em relação aos adeptos da primeira corrente. Para estes, houve “novatio legis in pejus”.
2. Artigo 311 do Código Penal: novos objetos materiais
Os novos objetos materiais são: número de monobloco, de motor e placa de identificação de veículo elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações.
Vejamos:
REDAÇÃO ANTERIOR | REDAÇÃO ATUAL |
Art. 311, CP – Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. | Art. 311, CP – Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, MONOBLOCO, MOTOR, PLACA DE IDENTIFICAÇÃO, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, ELÉTRICO, HÍBRIDO, de REBOQUE, de SEMIRREBOQUE ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente. |
2.1. Número de monobloco, de motor e placa de identificação
Destacamos que a elementar “qualquer sinal identificador de veículo”, já prevista na redação anterior do tipo penal, já englobava as novas elementares “número de monobloco, de motor e placa de identificação“.
Aliás, o Código de Trânsito Brasileiro, em sua seção a respeito da identificação do veículo, assim dispõe:
Art. 114, CTB. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
Art. 115, CTB. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
Sendo assim, nesse ponto, vislumbramos que não ocorreu “novatio legis in pejus”, isso porque os novos objetos materiais mencionados já estavam englobados na redação anterior do artigo 311 do Código Penal.
2.2. Veículo elétrico e híbrido
Na redação anterior, somente o veículo automotor poderia ser objeto do crime. Atualmente, além desse objeto material, a figura típica também engloba o veículo elétrico e híbrido.
ATENÇÃO: Logo após essa alteração no artigo 311 do Código Penal, o conceito de veículo automotor – previsto no anexo I do Código de Trânsito Brasileiro – foi alterado pela Lei nº 14.599/2023 (publicada em 20/06/2023), que passou a englobar não apenas os veículos a motor de propulsão a combustão, mas também os de propulsão elétrica e híbrida.
Nesse sentido:
Anexo I, CTB – VEÍCULO AUTOMOTOR: veículo a motor de propulsão a combustão, elétrica ou híbrida que circula por seus próprios meios e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas, compreendidos na definição os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
Como se vê, com essa nova redação, os veículos elétricos e híbridos agora são considerados veículos automotores.
ATENÇÃO: Esses novos objetos materiais (veículo elétrico e híbrido), por não estarem englobados na redação anterior do tipo penal, configuram “novatio legis in pejus”. Assim, a nova lei somente pode ser aplicada aos fatos praticados APÓS a sua publicação, que ocorreu em 27/04/2023.
Portanto, os fatos anteriores à lei nova são atípicos.
2.3. Reboque e semirreboque
O conceito de reboque e semirreboque está contido no anexo I do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse sentido:
Anexo I, CTB – REBOQUE – veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.
Anexo I, CTB – SEMIRREBOQUE – veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.
ATENÇÃO: No mesmo caminho do objeto material analisado anteriormente, a elementar “veículo de reboque e semirreboque” também configura “novatio legis in pejus”, de modo que a nova lei somente pode ser aplicada aos fatos praticados APÓS a sua publicação. Portanto, os fatos anteriores são atípicos.
3. Artigo 311 do Código Penal: nova elementar normativa
Foi acrescentada, ao tipo penal, a elementar normativa “sem autorização do órgão competente”.
Vejamos:
REDAÇÃO ANTERIOR | REDAÇÃO ATUAL |
Art. 311, CP – Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. | Art. 311, CP – Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente. |
Antes da nova redação, como não havia a previsão dessa elementar no tipo penal, caso houvesse autorização do órgão competente, heveria excludente de ilicitude. Agora, no entanto, configura excludente de tipicidade.
4. Novas figuras equiparadas
Novas figuras equiparadas foram introduzidas no artigo 311 do Código Penal.
Vejamos como ficou a diferença na lei:
REDAÇÃO ANTERIOR | REDAÇÃO ATUAL |
Art. 311, § 2°, CP – Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente o material ou informação oficial. | Art. 311, § 2º, CP – Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial; |
II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.* |
4.1. Inciso I
Essa figura equiparada já estava prevista na redação anterior do artigo. É classificada como crime acessório, parasitário ou de fusão, pois pressupõe a prática de um crime anterior (no caso, o “caput” do art. 311 do CP).
Ademais, destacamos que a tipicidade da conduta independe do efetivo registro ou licença.
4.2. Inciso II
Essa nova figura equiparada é classificada como crime obstáculo, pois pune atos preparatórios de outro delito (no caso, o “caput” do art. 311 do CP).
4.3. Inciso III
Essa nova figura equiparada prevê a modalidade de dolo eventual (“devesse saber”), analisado à luz do homem médio e das circunstâncias do caso concreto.
5. Nova qualificadora
Uma nova qualificadora foi introduzida no artigo 311 do Código Penal.
Vejamos:
Art. 311, § 3º, CP – Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Ademais, a fim de estender a abrangência da elementar “atividade comercial”, foi acrescentado o § 4º, a saber:
Art. 311, § 4º, CP – Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência.
Conclusão
Hoje, vimos um pouco a respeito das alterações promovidas pela Lei nº 14.562/23 no artigo 311 do Código Penal, o qual prevê o crime de adulteração de sinal identificador de veículo.
Finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do direito empresarial, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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