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Arrependimento Posterior: Resumo para Carreiras Policiais

No presente resumo sobre o arrependimento posterior, trataremos de um tema de alta incidência nos concursos das carreiras policiais.

Os concursos da área de Segurança Pública prometem inúmeras vagas neste ano.

Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do Estratégia.

Tópicos a serem vistos:

  • Previsão Legal
  • Natureza Jurídica
  • Requisitos
  • Aspectos Jurisprudenciais
  • Questões de Concurso

Vamos lá.

O arrependimento posterior encontra-se disciplinado no art. 16 do Código Penal, in verbis:

Arrependimento posterior(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

NATUREZA JURÍDICA

O arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena.

Nota-se que o legislador disciplinou a fração de redução de pena(1/3 a 2/3) e que essa causa está prevista na Parte Geral do Código Penal.

REQUISITOS DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR

Pelo dispositivo legal(art.16 do Código Penal) nota-se necessário o concurso dos seguintes elementos:

a)Crime cometido sem violência ou grave ameaça. Assim, o instituto é plenamente aplicável ao crime de furto, contudo não tem aplicabilidade ao crime de roubo, ante a elementar grave ameaça ou violência a pessoa em tal delito.

b)Reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia. Destaca-se que, caso o agente realize a reparação dos danos após o recebimento da denúncia, fará jus a uma atenuante genérica.

Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III – ter o agente:

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c)Ato voluntário do agente. Não se exige a espontaneidade. Nesse sentido:

“Para a caracterização do arrependimento posterior, causa obrigatória de redução de pena, o ato de reparar o dano ou restituir a coisa precisa ser voluntário, embora possa não ser espontâneo. Assim, a redução será cabível ainda que a reparação tenha sido feita por receio da condenação ou visando à própria redução deste art.16.” (APR 107053/SC, 1996.010705-3, Rel. Alvaro Wandelli, j. 22/4/1997).

ASPECTOS JURISPRUDENCIAIS – ARREPENDIMENTO POSTERIOR

I) Comunicabilidade no Concurso de Pessoas.

O arrependimento posterior comunica-se aos coautores e partícipes que não tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano. Nesse sentido:

Uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores. STJ. 6ª Turma. REsp 1.187.976-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/11/2013 (Info 531).

II)Ressarcimento da dívida principal antes do recebimento da denúncia, mas pagamento de juros e correção monetária após

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, aplica-se o arrependimento posterior caso o agente faça o ressarcimento da dívida principal antes do recebimento da denúncia, mesmo que somente pague os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal. Veja-se:

“É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.”
STF. 1ª Turma. HC 165312, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/04/2020 (Info 973).

QUESTÕES DE CONCURSO

FCC – PM BA – Soldado da Polícia Militar – 2023

Pedro e Paulo praticaram crime de furto em concurso de pessoas, tendo o delito chegado ao conhecimento das autoridades. Após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, Pedro, sem o conhecimento de Paulo, restituiu o objeto furtado. O juiz da comarca ainda não analisou a denúncia. Diante da situação hipotética acima mencionada,

A)Pedro e Paulo fazem jus ao benefício de redução da pena relativa à desistência eficaz.

B)somente Pedro fará jus à causa de diminuição relativa à desistência eficaz.

C)Pedro e Paulo não terão qualquer benefício, pois a restituição se deu após a denúncia.

D)somente Pedro fará jus à causa de diminuição relativa ao arrependimento posterior.

E)Pedro e Paulo fazem jus à causa de diminuição relativa ao arrependimento posterior.

Gabarito: E

OBS. Uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores. STJ. 6ª Turma. REsp 1.187.976-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/11/2013 (Info 531).

FGV – POLITEC AP – Perito Criminal – Área: Análise de Sistemas / Ciências da Computação – 2022

Em 03 de abril de 2022, Victor foi a um festival de música na cidade onde mora. Durante a madrugada, Victor percebeu que uma moradora de sua rua, Juliana, estava dançando distraída; Victor aproveitou o momento e subtraiu, sem violência ou grave ameaça, o smartphone de Juliana. Juliana somente percebeu que estava sem o aparelho celular quando chegou em casa e, no dia seguinte, realizou o registro de ocorrência. Em 05 de abril de 2022, Victor arrependeu-se, foi até a casa de Juliana, pediu desculpas e devolveu, intacto, o aparelho celular. Apesar disso, em 15 de abril de 2022, o Ministério Público denunciou Victor com incurso nas penas do Art. 155, caput, do CP.

Na hipótese, é correto afirmar que

A)houve arrependimento eficaz, previsto no Art. 15, segunda parte, do CP, tendo em vista que Victor impediu a produção do resultado.

B)houve desistência voluntária, prevista no Art. 15, primeira parte, do CP, visto que Victor desistiu voluntariamente de seguir com a execução.

C)não houve crime, porque Victor se arrependeu e devolveu o bem intacto.

D)houve arrependimento posterior, previsto no Art. 16, do CP.

E)houve crime impossível, previsto no Art. 17, do CP.

Gabarito: D

FINALIZANDO

Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o instituto do arrependimento posterior.

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Grande abraço a todos.

Victor Baio

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