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Arbitramento da Base de Cálculo do ICMS para SEFAZ MG

Resumo acerca das possibilidades de arbitramento da base de cálculo do ICMS e seus respectivos parâmetros para o concurso da SEFAZ MG.

Arbitramento da Base de Cálculo do ICMS para SEFAZ MG
Arbitramento da Base de Cálculo do ICMS para SEFAZ MG

Fala pessoal!

Tudo bem com vocês?

Neste artigo vamos avaliar as hipóteses de arbitramento da base de cálculo do ICMS para o concurso da SEFAZ MG.

O concurso da SEFAZ MG trouxe uma oportunidade única para o concurseiro da área fiscal. São 431 vagas com remunerações podendo chegar a mais de R$25.000.

Portanto, não podemos deixar de conhecer os casos de arbitramento previstos na legislação mineira.

Vamos nessa?

Contextualizando

A legislação mineira, assim como a dos diversos entes, apresenta a possibilidade de arbitramento da base de cálculo do ICMS nos casos em que as declarações, os esclarecimentos prestados ou documentos expedidos pelo sujeito passivo não mereçam fé ou sejam omissos.

O regulamento do ICMS em Minas Gerais, apresentado pelo Decreto 43.080/02 trouxe situações especiais em que o arbitramento será feito. Esses incisos serão objeto do nosso estudo neste artigo.

Situações que ensejam arbitramento da BC

Vamos esquematizar os casos que permitem ao fisco fazer o arbitramento da base de cálculo. Na maioria das situações, podemos perceber que há alguma irregularidade por parte do sujeito passivo, portanto, vale um pouco de racionalidade na hora de avaliar as questões sobre o tema.

A base de cálculo do ICMS será arbitrada pelo fisco quando:

não forem exibidos à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

– for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou da prestação do serviço;

– a operação ou a prestação do serviço se realizarem sem emissão de documento fiscal;

– ficar comprovado que o contribuinte não emite regularmente documento fiscal relativo às operações ou prestações próprias ou naquelas em que seja o responsável pelo recolhimento do imposto;

ocorrer a falta de sequência do número de ordem das operações de saídas ou das prestações realizadas, em Cupom Fiscal, relativamente aos números que faltarem;

As situações apresentadas são bem intuitivas. Vejam que, ainda que os documentos fiscais ou os livros da empresa se percam, o fisco pode arbitrar o valor da operação. Ora, se não fosse assim, seria até um incentivo para que os contribuintes fossem descuidados com os seus documentos.

Portanto, o fisco não pode ser prejudicado por uma irregularidade ou descuido do sujeito passivo.

Parâmetros para o arbitramento

Visto as situações que oportunizam o arbitramento do valor da operação ou da prestação, é importante saber que este arbitramento deve seguir determinados parâmetros trazidos pela legislação mineira. Ou seja, o valor a ser determinado pelo fisco não é aleatório.

Portanto, vamos avaliar os parâmetros trazidos pelo regulamento mineiro:

Para o efeito de arbitramento de que trata o artigo anterior, o Fisco adotará os seguintes parâmetros:

o valor mínimo de referência;

o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, ou da prestação, na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação;

o preço FOB (Free on board) à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação;

o valor fixado por órgão competente, observados os preços médios praticados, nos 30 (trinta) dias anteriores, no mercado da região onde ocorrer o fato gerador, ou o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso;

o valor estabelecido por avaliador designado pelo Fisco;

– quando a quantidade da mercadoria na operação é conhecida: o preço de custo da mercadoria ou do serviço acrescido das despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento;

Neste caso, é possível estabelecer o valor da operação considerando as despesas da entidade.  A legislação mineira fez questão de definir o que seriam essas despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, quais sejam:

– salários e retiradas;

– aluguel, água, luz e telefone;

– impostos, taxas e contribuições;

– outras despesas gerais.

Outros parâmetros para o arbitramento trazidos pela legislação são:

– no caso da empresa não escriturar a nota fiscal da aquisição: o valor da mercadoria adquirida acrescido do lucro bruto apurado na escrita contábil ou fiscal;

– no caso de serviço de comunicação: o valor do serviço de comunicação contratado pelo prestador acrescido do lucro bruto apurado em sua escrita contábil ou fiscal.

o valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios,

titular da empresa individual, acionista controlador da companhia ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem demonstradas;

Quando a empresa está omitindo receita, em algum momento a contabilidade vai dificultar o processo e é possível que surja o caso mais clássico de omissão de receita que é o saldo credor em caixa. A fim de evitar este saldo credor e continuar com as irregularidades, algumas empresas registram subvenções de sócios. Contudo, essas subvenções nem sempre são verdadeiras.

Portanto, o fisco precisa comprovar que essas subvenções foram realmente entregues, caso contrário, é feito o arbitramento do valor.

o valor constante do totalizador geral, no caso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Máquina Registradora (MR) ou Terminal Ponto de Venda (PDV) utilizados em desacordo com o disposto neste Regulamento;

– o valor médio das operações ou das prestações realizadas no período de apuração ou, na falta deste, no período imediatamente anterior, nas seguintes hipóteses:

1) não forem exibidos à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação

2) ficar comprovado que o contribuinte não emite regularmente documento fiscal relativo às operações ou prestações próprias ou naquelas em que seja o responsável pelo recolhimento do imposto;

3) ocorrer a falta de sequência do número de ordem das operações de saídas ou das prestações realizadas, em Cupom Fiscal, relativamente aos números que faltarem;

FINALIZANDO

Pessoal, este foi nosso resumo acerca do arbitramento da base de cálculo do ICMS para a SEFAZ MG. Espero que tenham gostado.

Considerando a importância da matéria de Legislação Tributária para a prova, não deixem de ler a lei seca e resolver vários exercícios para a fixação do conteúdo.

Bons estudos!

Até a próxima.

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