Arbitragem: Resumos de Processo Civil
Entenda quais são os tópicos mais importantes da Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307/96) e direcione seus estudos, focando nos assuntos que costumam ser cobrados nas provas de concursos.
Esse artigo faz parte da série de resumos de Direito Processual Civil, em que estão sendo apresentados os principais temas da legislação processual civil brasileira, dando maior enfoque nos conteúdos que aparecem com mais frequência em questões de concurso.
Hoje vamos continuar o estudo de um assunto que tem aparecido reiteradamente em provas: a Lei da Arbitragem.
O primeiro artigo referente a esse tema encontra-se aqui.
Para explicações mais detalhadas, com exemplos práticos e resolução passo a passo dos exercícios, acesse aqui nossos cursos de Direito Processual Civil, elaborados pelos melhores professores da área.
Procedimento arbitral
O procedimento arbitral, via de regra, é estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, podendo reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional/entidade especializada, ou delegar ao próprio árbitro (ou tribunal) a regulação do procedimento.
Se não houver estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
Devem ser respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
Considera-se instituída a arbitragem quando o(s) árbitro(s) aceita(m) a nomeação.
O árbitro deverá, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes.
Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
As partes poderão postular por intermédio de advogado ou designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
Sentença arbitral
A sentença arbitral é título executivo judicial.
Ela pode ser completa ou parcial e será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença.
Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
Requisitos:
São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II – os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade;
III – o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV – a data e o lugar em que foi proferida.
V – assinatura dos árbitros, cabendo ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
VII – custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem.
Pedido de esclarecimentos
No prazo de 5 dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro que:
I – corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II – esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes.
Anulação da sentença arbitral
A parte interessada pode pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, que seguirá as regras do procedimento comum no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
Se houver execução judicial, a decretação da nulidade também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença.
É nula a sentença arbitral se:
I – for nula a convenção de arbitragem;
II – emanou de quem não podia ser árbitro;
III – a sentença não contiver os requisitos obrigatórios;
IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII – proferida fora do prazo; e
VIII – forem desrespeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento
A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.
A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem. O Poder Judiciário deverá determinar que o árbitro (ou tribunal) arbitral profira a decisão complementar.
Segundo o STJ, o Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, declarar a nulidade de cláusula compromissória arbitral, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral, quando aposta em compromisso claramente ilegal.
Tutelas provisórias
Em 2015, a Lei de Arbitragem foi alterada para inserir a possibilidade de o Poder Judiciário prolatar decisões referentes à concessão de medida cautelar ou de urgência, desde que antes de instaurado o procedimento arbitral.
Entretanto, estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.
A lei ainda previu que, concedida a tutela provisória pelo juízo estatal, a parte tem 30 dias para requerer a instituição do procedimento arbitral, sob pena de cessar a eficácia da medida.
Ademais, instituído o tribunal arbitral, este deverá proceder com a reapreciação da decisão concessiva, resolvendo por sua manutenção, revogação ou modificação.
Execução da sentença arbitral
As sentenças prolatadas pelo juízo arbitral produzem os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário entre as partes e seus sucessores e constituem títulos executivos judiciais, não havendo necessidade de sua homologação.
Ela enseja coisa julgada material, autorizando a revisão judicial apenas quanto a vícios formais e nunca quanto ao seu conteúdo.
Carta arbitral
O árbitro pode decidir, mas não tem poder para tomar nenhuma providência executiva, inclusive em relação às medidas provisórias. Para tanto, ele solicitará cooperação do Poder Judiciário, via carta arbitral. Não é possível que o Poder Judiciário reveja o mérito da decisão, devendo apenas cumpri-la.
De acordo com o Código de Processo Civil, o pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser processado no foro onde se dará a efetivação da medida ou decisão, ressalvadas as hipóteses de cláusulas de eleição de foro subsidiário.
Caso tenha sido estipulada confidencialidade na arbitragem, será observado o segredo de justiça, no cumprimento da carta arbitral.
Segundo o STJ, no cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral).
Honorários dos árbitros
Fixando no compromisso arbitral: este constituirá título executivo extrajudicial;
Não fixado no compromisso arbitral: o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Homologação de sentença arbitral estrangeira
É possível o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais produzidas no exterior. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.
Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça, devendo a petição inicial conter:
I – o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
II – o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.
Segundo o STJ, não configura óbice à homologação de sentença estrangeira arbitral a citação por qualquer meio de comunicação cuja veracidade possa ser atestada, desde que haja prova inequívoca do recebimento da informação atinente à existência do processo arbitral.
Conflito de competência
Segundo o entendimento do STJ, diante da existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabe ao Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento.
Conflitos envolvendo a administração pública
Em 2015, a Lei 13.129 alterou a Lei da Arbitragem, passando a dispor expressamente acerca da possibilidade de a administração pública direta e indireta utilizar-se da arbitragem desde que haja a arbitrabilidade objetiva e subjetiva.
Nesse ponto, é importante fazer a distinção entre atos de império e atos de gestão.
Atos de império: são praticados pelo poder público como autoridade, como ente que atua em nome do Estado. As decisões sobre desapropriação, por exemplo, não podem ser objeto de apreciação por árbitro, mas os efeitos patrimoniais dessas decisões podem, porque são passíveis de valoração econômica.
Atos de gestão: são praticados pelo poder público sem as prerrogativas próprias de autoridade, tal como ocorre com os contratos de direito privado, como compra e venda. Os conflitos surgidos podem ser decididos pela via da arbitragem.
Existem algumas particularidades na arbitragem envolvendo entes públicos, quais sejam:
- A arbitragem não pode ser sigilosa;
- Não é possível arbitragem por equidade, apenas por legalidade;
- A sentença arbitral proferida em face da Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária;
- Caso não haja estipulação pelas partes, não se aplicam à arbitragem as prerrogativas da Fazenda Pública em juízo (intimação pessoal, nem prazos em dobro, etc.).
- A contratação do juízo ou tribunal arbitral é uma hipótese de inexigibilidade de licitação.
Obs.: a jurisprudência e a doutrina divergem a respeito da possibilidade ou não da do pagamento espontâneo de quantia certa quando houver condenação da Administração Pública em sentença arbitral por violação ao sistema de precatórios.
Enunciados da I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios
Interessante o aluno conhecer os Enunciados da I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios que dizem respeito à arbitragem. Colo a seguir os enunciados mais importantes, que costumam aparecer em prova:
Enunciado 2: Ainda que não haja cláusula compromissória, a Administração Pública poderá celebrar compromisso arbitral.
Enunciado 4: Na arbitragem, cabe à Administração Pública promover a publicidade prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 9.307/1996, observado o disposto na Lei n. 12.527/2011, podendo ser mitigada nos casos de sigilo previstos em lei, a juízo do árbitro.
Enunciado 11: Nas arbitragens envolvendo a Administração Pública, é permitida a adoção das regras internacionais de comércio e/ou usos e costumes aplicáveis às respectivas áreas técnicas.
Enunciado 13: Podem ser objeto de arbitragem relacionada à Administração Pública, dentre outros, litígios relativos:
I – ao inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das partes;
II – à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, cláusulas financeiras e econômicas.
Enunciado 18: Os conflitos entre a administração pública federal direta e indireta e/ou entes da federação poderão ser solucionados pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal – CCAF – órgão integrante da Advocacia-Geral da União, via provocação do interessado ou comunicação do Poder Judiciário.
Bons Estudos!
Chegamos ao fim do estudo dos principais pontos da Lei da Arbitragem. É imprescindível a compreensão e memorização desses dispositivos por meio da leitura atenta da Lei nº 9.307/96 e da realização de muitas questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!
Um forte abraço, bons estudos e até o próximo tema de Direito Processual Civil!
Ana Luiza Tibúrcio.
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