Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo sobre a Apuração do ICMS SEFAZ-RR.
O tema está disciplinado majoritariamente no Regulamento do ICMS (RICMS) e algumas partes na LC 59/93.
Tópicos que veremos:
Vamos começar o Resumo sobre a Apuração do ICMS SEFAZ-RR pela apuração do ICMS a recolher.
ICMS a recolher (Art. 65): diferença positiva, no período considerado, do confronto entre o débito e o crédito.
Débito (Art. 65, §1º):
Crédito (Art. 65, §2º):
Regimes de apuração (Art. 66)
Obs.: A Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar a implantação de outras formas de recolhimento do imposto, desde que sejam eficientes no combate à sonegação.
Uma vez apurado o imposto, agora é possível “falar” sobre recolhimento.
–Regra (Art. 68, §1º): em estabelecimento bancário
–Postos Fiscais (Art. 69)
-Repartição arrecadadora (Art. 69) – quando:
I – não tenha sido implantada, na jurisdição do contribuinte, o sistema de arrecadação através da rede bancária;
II – tratar-se de recolhimento do qual dependa a liberação de veículos fora do horário normal de funcionamento dos bancos.
Conheçamos agora as hipóteses de recolhimento antecipado de ICMS, mas entenda se tratar de um recolhimento antecipada devido à dificuldade de uma cobrança posterior (ex. entrada interestadual sem destino certo).
Hipóteses de recolhimento antecipado (Art. 72):
Local de recolhimento antecipado (Art. 72, §4º):
Ao contrário da antecipação total, a antecipação parcial ocorre por mera conveniência da administração pública.
Hipóteses antecipação parcial (Art 75, caput e §1º) – operações interestaduais:
Obs.: A antecipação parcial, diferentemente da antecipação total, não encerra a fase de tributação (Art. 75, §3º)
Ainda, a redução de base de cálculo do ICMS na operação interna relativamente à mercadoria adquirida, deverá ser aplicado o mesmo percentual de redução na base de cálculo utilizada para fins de exigência da diferença entre as alíquotas (Art. 75, §5º)
Além disso, o ICMS recolhido antecipadamente deverá ser lançado no mês do seu efetivo pagamento (Art. 77).
Ainda, o RICMS elencou algumas hipóteses de não aplicabilidade do regime de antecipação parcial.
Não se aplica recolhimento antecipado (Art. 75, §2º) – relativamente às mercadorias:
Deve-se saber que o pagamento do ICMS poderá ser determinado pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, em valor fixado por estimativa (Art. 78) com base em dados declarados pelos contribuintes e em outros de que dispuser o fisco (Art. 78, §1º)
Assim, conheçamos as hipóteses.
Hipóteses por estimativa (Art. 78):
a) isentos;
b) tributados na entrada, que gozem de isenção na saída com determinação de estorno de crédito;
c) sujeitos à retenção antecipada do imposto;
Obs.: Não dispensa o contribuinte do recolhimento do diferencial de alíquota nas operações e prestações provenientes de outras unidades federadas, com mercadorias adquiridas para consumo ou ativo permanente.
Dando continuidade ao Resumo sobre a Apuração do ICMS SEFAZ-RR, adentremos sobre a restituição.
Sabemos que o imposto recolhido indevidamente deve ser restituído, entretanto atente-se que deve ser requerido pelo interessado (Art. 98).
Vale o que já sabemos da restituição do CTN, a restituição “dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora, da parcela de atualização monetária e das penalidades pecuniárias”, não abrangendo as infrações de caráter formal.
Atente-se que será corrigido monetariamente, segundo o mesmo critério aplicado ao tributo, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão final concessória (Art. 100)
Ainda, do resultado da restituição podemos ter.
Resultado da restituição
Por fim, o RICMS elencou algumas hipóteses em que é proibida a restituição.
Vedada à restituição (Art. 101)
O Crédito Acumulado basicamente é uma manutenção de um crédito que, se respeitada a regra geral, não existiria. Ex. Exportação
Crédito acumulado por exportação (LC 59/93. Art. 46) – podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
Demais casos de saldos credores acumulados (LC 59/93, Art. 48) – será permitido que:
Obs.: É vedada a devolução do crédito para a origem ou a sua transferência para terceiros (LC 59/93, Art. 49)
Ordem para utilização do crédito presumido (Art. 64-A) – após apresentar requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda (Art. 64-B):
Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre o Creditamento ICMS SEFAZ-RR. Espero que tenham gostado.
Lembrando que o artigo é um resumo que não dispensa o conteúdo da aula, além disso não deixe de praticar por meio de questões em nosso sistema de questões.
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