Fiscal - Estadual (ICMS)

Resumo sobre a Apuração do ICMS SEFAZ-RR

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo sobre a Apuração do ICMS SEFAZ-RR.

O tema está disciplinado majoritariamente no Regulamento do ICMS (RICMS) e algumas partes na LC 59/93.

Tópicos que veremos:

  • Apuração
  • Restituição
  • Crédito Acumulado
Resumo sobre a Apuração do ICMS SEFAZ-RR

Apuração

Vamos começar o Resumo sobre a Apuração do ICMS SEFAZ-RR pela apuração do ICMS a recolher.

ICMS a recolher (Art. 65): diferença positiva, no período considerado, do confronto entre o débito e o crédito.

Débito (Art. 65, §1º):

  • I – saídas e prestações com débito;
  • II – outros débitos;
  • III – estorno de créditos.

Crédito (Art. 65, §2º):

  • I – entradas e prestações com crédito;
  • II – outros créditos;
  • III – estorno de débitos;
  • IV – eventual saldo credor anterior.

Regimes de apuração (Art. 66)

  • I – por período; -> em regra, mensal (art. 67)
  • II – por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
  • III – por antecipação, nos casos previstos neste Regulamento.

Obs.: A Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar a implantação de outras formas de recolhimento do imposto, desde que sejam eficientes no combate à sonegação.

Recolhimento

Uma vez apurado o imposto, agora é possível “falar” sobre recolhimento.

  • Prazo para recolhimento (Art. 68): nunca inferior ao dia 20 do mês subsequente ao do fato gerador -> não incide correção, exceto nos casos de substituição tributária e antecipação
  • Forma de recolhimento (Art. 68, §1º): através do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), aprovado pela SEFAZ.
  • Local de recolhimento:

Regra (Art. 68, §1º): em estabelecimento bancário

Postos Fiscais (Art. 69)

-Repartição arrecadadora (Art. 69) – quando:

I – não tenha sido implantada, na jurisdição do contribuinte, o sistema de arrecadação através da rede bancária;

II – tratar-se de recolhimento do qual dependa a liberação de veículos fora do horário normal de funcionamento dos bancos.

Antecipação total do ICMS

Conheçamos agora as hipóteses de recolhimento antecipado de ICMS, mas entenda se tratar de um recolhimento antecipada devido à dificuldade de uma cobrança posterior (ex. entrada interestadual sem destino certo).

Hipóteses de recolhimento antecipado (Art. 72):

  • I – quando o destinatário for pessoa jurídica e não estiver inscrito no Cadastro Geral da Fazenda;
  • II – na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, em território roraimense, sem destinatário certo; -> Não se aplica às entradas de mero trânsito que suas saídas forem comprovadas em 10 dias contados da data de entrada pela primeira repartição fiscal do Estado (Art. 72, §2º)
  • III – na entrada de mercadorias proveniente de outra unidade da Federação quando destinadas a contribuintes relacionados em edital de convocação para efeito de baixa cadastral;
  • IV – quando o adquirente for pessoa física e as mercadorias, pela sua quantidade e natureza, apresentem características típicas de comercialização;
  • V – em decorrência de regime especial.
  • VI – na entrada de cartões, fichas ou assemelhados, destinados à disponibilização de serviços de telefonia, procedentes de outra unidade da Federação;

Local de recolhimento antecipado (Art. 72, §4º):

  • Posto Fiscal -> operações interestaduais
  • Repartição fiscal -> operações internas

Antecipação Parcial do ICMS

Ao contrário da antecipação total, a antecipação parcial ocorre por mera conveniência da administração pública.

Hipóteses antecipação parcial (Art 75, caput e §1º) – operações interestaduais:

  • Difal de mercadoria e Difal de transporte
  • Operações com bens para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou para integração ao ativo imobilizado;
  • Mercadorias ou bens adquiridos pelas empresas de construção civil.

Obs.: A antecipação parcial, diferentemente da antecipação total, não encerra a fase de tributação (Art. 75, §3º)

Ainda, a redução de base de cálculo do ICMS na operação interna relativamente à mercadoria adquirida, deverá ser aplicado o mesmo percentual de redução na base de cálculo utilizada para fins de exigência da diferença entre as alíquotas (Art. 75, §5º)

Além disso, o ICMS recolhido antecipadamente deverá ser lançado no mês do seu efetivo pagamento (Art. 77).

Ainda, o RICMS elencou algumas hipóteses de não aplicabilidade do regime de antecipação parcial.

Não se aplica recolhimento antecipado (Art. 75, §2º) – relativamente às mercadorias:

  • I – isentas ou não tributadas pelo ICMS na operação de saída subsequente;
  • II – sujeitas à substituição tributária do ICMS;
  • III – antecipação total
  • IV – contribuintes industriais;
  • VI – adquiridas por Microempresa com receita bruta até R$ 120.000,00
  • VI – adquiridas por MEI, com receita bruta até R$ 36.000,00

Do Pagamento por Estimativa

Deve-se saber que o pagamento do ICMS poderá ser determinado pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, em valor fixado por estimativa (Art. 78) com base em dados declarados pelos contribuintes e em outros de que dispuser o fisco (Art. 78, §1º)

Assim, conheçamos as hipóteses.

Hipóteses por estimativa (Art. 78):

  • I – 50%, no mínimo, do valor total das entradas, no período de 12 meses, for oriundo de produtos:

a) isentos;

b) tributados na entrada, que gozem de isenção na saída com determinação de estorno de crédito;

c) sujeitos à retenção antecipada do imposto;

  • II – o contribuinte esteja enquadrado em determinadas atividades econômicas (Art. 80, §6º)
  • III – a critério do fisco, quando esta forma de apuração for mais conveniente para defesa do Erário Estadual.

Obs.: Não dispensa o contribuinte do recolhimento do diferencial de alíquota nas operações e prestações provenientes de outras unidades federadas, com mercadorias adquiridas para consumo ou ativo permanente.

Restituição

Dando continuidade ao Resumo sobre a Apuração do ICMS SEFAZ-RR, adentremos sobre a restituição.

Sabemos que o imposto recolhido indevidamente deve ser restituído, entretanto atente-se que deve ser requerido pelo interessado (Art. 98).

Vale o que já sabemos da restituição do CTN, a restituição “dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora, da parcela de atualização monetária e das penalidades pecuniárias”, não abrangendo as infrações de caráter formal.

Atente-se que será corrigido monetariamente, segundo o mesmo critério aplicado ao tributo, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão final concessória (Art. 100)

Ainda, do resultado da restituição podemos ter.

Resultado da restituição

  • Regra -> Crédito na escrituração fiscal
  • Contribuinte que não utilize créditos em sua escrita fiscal (Art. 100, §2º) -> espécie ou mediante Certificado de Crédito.

Por fim, o RICMS elencou algumas hipóteses em que é proibida a restituição.

Vedada à restituição (Art. 101)

  • Valor utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário
  • Saldo credor existente na data do encerramento das atividades do estabelecimento.

Crédito Acumulado

O Crédito Acumulado basicamente é uma manutenção de um crédito que, se respeitada a regra geral, não existiria. Ex. Exportação

Crédito acumulado por exportação (LC 59/93. Art. 46) – podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

  • I – imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento seu neste Estado;
  • II – havendo saldo remanescente, transferido a outros contribuintes neste Estado, mediante emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito -> Subsidiário

Demais casos de saldos credores acumulados (LC 59/93, Art. 48) – será permitido que:

  • I – sejam imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento seu neste Estado;
  • II – sejam transferidos a outros contribuintes deste Estado, mediante ato declaratório, baixado pela autoridade competente. -> Não é subsidiário

Obs.: É vedada a devolução do crédito para a origem ou a sua transferência para terceiros (LC 59/93, Art. 49)

Ordem para utilização do crédito presumido (Art. 64-A) – após apresentar requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda (Art. 64-B):

  • I – existentes em conta corrente;
  • II – decorrentes de antecipação tributária, de imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, quando da entrada de mercadorias em território roraimense.
  • III – apontados em denúncia espontânea;
  • IV – discutidos em processo administrativo fiscal;

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre o Creditamento ICMS SEFAZ-RR. Espero que tenham gostado.

Lembrando que o artigo é um resumo que não dispensa o conteúdo da aula, além disso não deixe de praticar por meio de questões em nosso sistema de questões.

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Até mais e bons estudos!

Leonardo Menezes Passarin

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