Nomeação de candidato aprovado fora das vagas do edital
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Hoje, vamos falar sobre a importante tese de repercussão geral que o STF. Trata-se sobre a análise do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, antes da convocação dos aprovados em concurso posterior.
Com efeito, em 2/12/14, já havíamos publicado um artigo sobre o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema, reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) 837311, cuja análise consta no seguinte link: Candidato aprovado fora do número de vagas tem direito à nomeação?
Pois bem, em outubro deste ano o STF já havia julgado o tema, reconhecendo o direito à nomeação de candidatos que se encontravam no cadastro reserva, quando a Administração estava adotando medidas para provimento dos cargos por meio de novo concurso (no caso, o estado do Piauí anunciou, dentro do prazo de validade do concurso anterior, a realização de outro certame para provimento de novas vagas).
Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a partir do momento em que “o Estado manifesta inequívoco interesse, inclusive com previsão orçamentária, de realizar novo concurso, o que era mera expectativa de direito tornou-se direito líquido e certo”.
Ainda no julgamento de outubro, o ministro Luiz Fux destacou que, embora a nomeação de candidatos além das vagas previstas esteja sujeita à discricionariedade da administração pública, deve ser exercida legitimamente de forma a se evitar condutas que, deliberadamente, deixem esgotar o prazo fixado no edital de concurso público para nomear os aprovados em novo certame.
Dessa forma, se a administração decide preencher imediatamente determinadas vagas e existem candidatos em cadastro de reserva de concurso ainda válido, o princípio da boa-fé impõe o preenchimento das vagas com esses candidatos.
Por fim, complementou o relator que não se trata de impedir a abertura de novo concurso enquanto houver candidatos ainda não convocados de certame anterior.
O que fica vedado, no entanto, é a convocação, durante o prazo de validade do primeiro, dos candidatos aprovados no certame seguinte, sob pena de se configurar preterição e consequente ofensa ao preceito do artigo 37, inciso IV da Constituição Federal que assegura prioridade de nomeação aos aprovados em concurso anterior ainda em prazo de validade.
Contudo, dada a complexidade do tema, o STF não fixou a tese sobre a repercussão geral, deixando para fazê-la nessa quarta-feira (dia 9/12/15). Nessa linha, consta no sítio eletrônico do STF a seguinte notícia:
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Fixada tese de repercussão geral em recurso sobre nomeação de candidatos fora das vagas de edital
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou nesta quarta-feira (9) a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 837311, julgado em outubro, que discutiu a nomeação de candidatos classificados fora das vagas previstas em edital, antes da convocação dos aprovados em concurso posterior.
A tese estabelece que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”
O julgamento ocorreu em 14 de outubro, mas dada a complexidade do tema, os ministros deixaram a discussão sobre a tese para sessão posterior. No caso dos autos, foi negado provimento a recurso interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local (TJ-PI) que determinou à administração pública a nomeação de candidatos aprovados em concurso para o preenchimento de cargos de defensor público, mas que haviam sido classificados fora das vagas previstas em edital, antes da convocação dos candidatos aprovados em certame posterior.
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Em resumo, o que nos interessa para fins de prova é o que o candidato terá direito subjetivo à nomeação (ou seja, deverá ser nomeado dentro do prazo de validade do concurso) quando:
- a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
- houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
- surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Notem que não há direito automático à nomeação para o candidato aprovado fora das vagas do edital com o simples surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso. É necessário, de acordo com a tese de repercussão geral, que ocorra simultaneamente a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. Indo mais além, vê-se uma tendência do STF de considerar que deverá ocorrer a nomeação do candidato aprovado fora das vagas quando, dentro da validade do concurso público, surgirem novas vagas e, inequivocamente, o Estado necessitar realizar o seu provimento.
Para quem quiser aprofundar o tema, sugiro a leitura das seguintes notícias no sítio do STF, ou ainda o acompanhamento do RE 837311, quando for publicada a sua decisão:
Matéria de 14/10/15:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=301777
Matéria de 9/12/15:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=305964
É isso pessoal! Muito obrigado pela atenção.
Grande abraço!
Herbert Almeida
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