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Apropriação de créditos do IBS e da CBS na Reforma Tributária

Olá colega!! No corrente artigo iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: apropriação de créditos do IBS e da CBS na Reforma Tributária. 

Apropriação de créditos do IBS e da CBS na Reforma TributáriaApropriação de créditos do IBS e da CBS na Reforma Tributária
Apropriação de créditos do IBS e da CBS na Reforma Tributária

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender o que consta na normativa em relação à apropriação de créditos do IBS e da CBS na Reforma Tributária;
  • Entender observações relevantes sobre o tema;
  • Concluir com considerações finais.

Nesse sentido, tendo como base o texto da Reforma Tributária regulamentada no Congresso Nacional (Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024 – PLP/2024), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre apropriação de créditos do IBS e da CBS. 

Apropriação de créditos do IBS e da CBS na Reforma Tributária

A não cumulatividade é um instrumento muito aplicado em diversos tributos. Com ela, evita-se que um mesmo tributo incida diversas vezes sobre o mesmo bem por toda a sua cadeia produtiva, permitindo-se, assim, que valores cobrados daquele mesmo tributo, anteriormente dentro daquela mesma cadeia de produção, sejam compensados nas cobranças seguintes. 

Essa compensação essencialmente ocorre por meio de créditos. O que foi pago anteriormente se transforma em crédito para ser apropriado posteriormente, eliminando-se assim um eventual novo pagamento. 

Se a não cumulatividade fosse ignorada, o risco de um mesmo insumo ser taxado mais de uma vez em um mesmo processo seria evidente. A não cumulatividade traz equilíbrio e justiça concorrencial, devendo ser amplamente utilizada pelas empresas em seus planejamentos tributários. 

O ICMS provavelmente é o tributo que mais tem interferência da não cumulatividade, tendo em vista este ser um imposto que incide principalmente sobre bens e mercadorias. O IBS e a CBS, nascidos com a reforma tributária, surgiram para substituir alguns tributos, entre eles justamente o ICMS. Nessa linha, obviamente, IBS e CBS também possuem a garantia à apropriação de créditos, ou seja, a não cumulatividade. 

Dessa forma, vamos entender o que de mais importante diz o PLP 68/2024 sobre apropriação de créditos do IBS e da CBS no contexto da reforma tributária: 

Art. 28.  O contribuinte sujeito ao regime regular poderá realizar a apropriação de créditos do IBS e da CBS quando ocorrer o pagamento dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, excetuadas exclusivamente as operações consideradas de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar. 

§ 1º  A apropriação de créditos do IBS e da CBS: 

I –será realizada de forma segregada para o IBS e para a CBS, sendo vedada, em qualquer hipótese, a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS; e 

II – está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico hábil e idôneo. 

§ 2º  Os valores de apropriação de créditos do IBS e da CBS corresponderão aos valores, respectivamente, do IBS e da CBS efetivamente pago em relação às aquisições. 

§ 3º  Considera-se documento fiscal eletrônico hábil e idôneo aquele que atenda às exigências estabelecidas no regulamento, observado o disposto nesta Lei Complementar. 

§ 4º  Para fins deste artigo, considera-se ocorrido o pagamento do IBS e da CBS por meio de qualquer das modalidades previstas no art. 27. 

§ 5º  O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas aquisições de bem ou serviço fornecido por optante pelo Simples Nacional. 

§ 7º O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio. 

§ 8º  O adquirente deverá indicar, em evento do respectivo documento fiscal eletrônico, os bens e serviços adquiridos em relação aos quais é vedada a apropriação de créditos. 

Por fim, para fecharmos nosso texto sobre apropriação de créditos do IBS e da CBS, memorize ainda que oestabelecimento que receber bens materiais devolvidos por pessoa que não seja contribuinte do IBS e da CBS poderá creditar-se dos tributos pagos por ocasião da saída do bem, conforme disciplinado em regulamento. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema apropriação de créditos do IBS e da CBS na reforma tributária, de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso artigo sobre apropriação de créditos do IBS e da CBS na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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