Veja as regras do sistema de solução de controvérsias do Mercosul, estabelecidas pelo Protocolo de Olivos
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Como sabemos, o Mercosul foi instituído pelo Tratado de Assunção, em 1991. Todavia, apenas em 1994 ganhou personalidade jurídica de Direito Internacional, com o Protocolo de Outro Preto.
Além disso, desde sua instituição, já existiam regras para o sistema de Solução de Controvérsias do Mercosul. Contudo, as regras foram retificadas, primeiramente com o Protocolo de Brasília e, por fim, pelo Protocolo de Olivos, em 2004.
Iremos ver, neste artigo, as regras finais do Sistema de Solução de Controvérsias do Mercosul, estabelecidas pelo Protocolo de Olivos.
Antes de mais nada, o Mercosul reconhece que a evolução do processo de integração no âmbito do MERCOSUL requer o aperfeiçoamento do sistema de solução de controvérsias. Por conta disso, alguns avanços se fazem necessários.
Uma informação muito importante sobre o tema é que as controvérsias que possam também ser submetidas ao sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC) ou de outros esquemas preferenciais de comércio de que sejam parte individualmente os Estados Partes do MERCOSUL poderão submeter-se a um ou outro foro, à escolha da parte demandante.
Todavia, uma vez iniciado um procedimento de solução de controvérsias, nenhuma das partes poderá recorrer a mecanismos de solução de controvérsias estabelecidos nos outros foros com relação a um mesmo objeto.
A regra do sistema de solução de controvérsias do Mercosul é a negociação direta, ou seja, a tentativa de as partes interessadas chegarem a um acordo entre si mutualmente benéfico.
As negociações diretas não poderão, salvo acordo entre as partes na controvérsia, exceder um prazo de 15 dias a partir da data em que uma delas comunicou à outra a decisão de iniciar a controvérsia.
Os Estados partes em uma controvérsia informarão ao Grupo Mercado Comum, por intermédio da Secretaria Administrativa do MERCOSUL, sobre as gestões que se realizarem durante as negociações e os resultados das mesmas.
Se a controvérsia for submetida ao Grupo Mercado Comum pelos Estados partes, este formulará recomendações que, se possível, deverão ser expressas e detalhadas, visando à solução da divergência.
Por outro lado, se a controvérsia for levada à consideração do Grupo Mercado Comum a pedido de um Estado que dela não é parte, o Grupo Mercado Comum poderá formular comentários ou recomendações a respeito.
Não obstante, se mediante as negociações diretas não se alcançar um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá iniciar diretamente o procedimento arbitral Ad Hoc.
Quando não tiver sido possível solucionar a controvérsia mediante a negociação direta, qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá comunicar à Secretaria Administrativa do MERCOSUL sua decisão de recorrer ao procedimento arbitral Ah Hoc.
A Secretaria Administrativa do MERCOSUL notificará, de imediato, a comunicação ao outro ou aos outros Estados envolvidos na controvérsia e ao Grupo Mercado Comum.
Além disso, a Secretaria Administrativa do MERCOSUL se encarregará das gestões administrativas que lhe sejam requeridas para a tramitação dos procedimentos.
O procedimento arbitral tramitará ante um Tribunal Ad Hoc composto de 3 árbitros designados pelos Estados interessados na Controvérsia, sendo que o Presidente e seu suplente não poderão ser nacionais dos Estados partes na controvérsia.
O objeto das controvérsias ficará determinado pelos textos de apresentação e de resposta apresentados ante o Tribunal Arbitral Ad Hoc, não podendo ser ampliado posteriormente.
O Tribunal Arbitral Ad Hoc poderá, por solicitação da parte interessada, e na medida em que existam presunções fundamentadas de que a manutenção da situação poderá ocasionar danos graves e irreparáveis a uma das partes na controvérsia, ditar as medidas provisórias que considere apropriadas para prevenir tais danos.
Outrossim, o Tribunal poderá, a qualquer momento, tornar sem efeito tais medidas.
Caso o laudo seja objeto de recurso de revisão, as medidas provisórias que não tenham sido deixadas sem efeito antes da emissão do mesmo se manterão até o tratamento do tema na primeira reunião do Tribunal Permanente de Revisão, que deverá resolver sobre sua manutenção ou extinção.
O Tribunal Arbitral Ad Hoc emitirá o laudo num prazo de 60 dias, prorrogáveis por decisão do Tribunal por um prazo máximo de 30 dias, contado a partir da comunicação efetuada pela Secretaria Administrativa do MERCOSUL às partes e aos demais árbitros, informando a aceitação pelo árbitro Presidente de sua designação.
Qualquer das partes na controvérsia poderá apresenta um recurso de revisão do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc ao Tribunal Permanente de Revisão, em prazo não superior a 15 dias a partir da notificação do mesmo.
O recurso estará limitado a questões de direito tratadas na controvérsia e às interpretações jurídicas desenvolvidas no laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc.
Os laudos dos Tribunais Ad Hoc emitidos com base nos princípios ex aequo et bono (princípio da equidade) não serão suscetíveis de recurso de revisão.
A outra parte na controvérsia terá direito a contestar o recurso de revisão interposto, dentro do prazo de 15 dias de notificada a apresentação de tal recurso.
O Tribunal Permanente de Revisão pronunciar-se-á sobre o recurso em um prazo máximo de 30 dias. Por decisão do Tribunal, o prazo de 30 dias poderá ser prorrogado por mais 15 dias.
Os laudos do Tribunal Arbitral Ad Hoc e os do Tribunal Permanente de Revisão serão adotados por maioria, serão fundamentados e assinados pelo Presidente e pelos demais árbitros.
Ademais, os árbitros não poderão fundamentar votos em dissidência e deverão manter a confidencialidade da votação. As deliberações também serão confidenciais e assim permanecerão em todo o momento.
Os laudos dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc são obrigatórios para os Estados partes na controvérsia a partir de sua notificação e terão, em relação a eles, força de coisa julgada se, transcorrido o prazo de 15 dias para interpor recurso de revisão, este não tenha sido interposto.
Os laudos do Tribunal Permanente de Revisão são inapeláveis, obrigatórios para os Estados partes na controvérsia a partir de sua notificação e terão, com relação a eles, força de coisa julgada.
Os laudos deverão ser cumpridos na forma e com o alcance com que foram emitidos. A adoção de medidas compensatórias nos termos deste Protocolo não exime o Estado parte de sua obrigação de cumprir o laudo.
Os laudos do Tribunal Ad Hoc ou os do Tribunal Permanente de Revisão, conforme o caso, deverão ser cumpridos no prazo que os respectivos Tribunais estabelecerem. Se não for estabelecido um prazo, os laudos deverão ser cumpridos no prazo de 30 dias seguintes à data de sua notificação.
Caso um Estado parte interponha recurso de revisão, o cumprimento do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc será suspenso durante o trâmite do mesmo.
Nesse artigo estudamos no detalhe as regras do sistema de solução de controvérsias do Mercosul.
Cumpre salientar que se um Estado parte na controvérsia não cumprir total ou parcialmente o laudo do Tribunal Arbitral, a outra parte na controvérsia terá a faculdade, dentro do prazo de 1 ano, de iniciar a aplicação de medidas compensatórias temporárias, tais como a suspensão de concessões ou outras obrigações equivalentes, com vistas a obter o cumprimento do laudo.
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Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
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