Fiscal - Estadual (ICMS)

Aprenda as Principais Disposições do GATT – Parte I

Veja as principais disposições do GATT (Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio) para prova de Comércio Exterior – Receita Federal

Principais Disposições do GATT

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Nos últimos artigos, falamos sobre o que são barreiras tarifárias e não tarifárias, além de quais são as 10 barreiras não tarifárias mais conhecidas. Aliás, o combate a qualquer prática desleal e a luta pela redução das barreiras, sejam tarifárias ou não tarifárias, é um objetivo expresso no Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT).

Por conta disso, iremos estudar hoje as principais disposições do GATT, entre elas:

  • Cláusula da Nação mais favorecida;
  • Listas de Concessões; e
  • Princípio do Tratamento Nacional.

As outras disposições discutiremos nos próximos artigos. Portanto, fique de olho. Mas antes de mais nada, ….

O que é o GATT?

O surgimento do GATT em 1947 marca o início de um sistema multilateral de comércio, tendo suas origens na Conferência de Bretton Woods, quando se decidiu pela criação da OIC (Organização Internacional do Comércio), iniciativa esta que não logrou êxito.

Com o objetivo de combater as práticas protecionistas, durante quase 50 anos – de 1947 até 1994 – o GATT regeu sozinho o sistema multilateral de comércio. Sendo assim, o GATT de 1947 tinha com missão redução/eliminação de tarifas e regulamentação de barreiras não-tarifárias.

Posteriormente, com a criação da OMC (Organização Mundial do Comércio), o GATT 47 e o GATT 94 foram incorporados à estrutura normativa da OMC.

Além disso, os objetivos do GATT são orientados no sentido de elevar os padrões de vida, de assegurar o emprego pleno e um alto e sempre crescente nível de rendimento real e de procura efetiva, para a mais ampla exploração dos recursos mundiais e a expansão da produção e das trocas de mercadorias.

Dessa forma, o GATT encoraja a formação de acordos recíprocos e mutuamente vantajosos, visando à redução substancial das tarifas aduaneiras e de outras barreiras às permutas comerciais e à eliminação do tratamento discriminatório.

Vejamos então quais são as principais disposições do GATT, começando pela mais famosa delas: o tratamento geral de nação mais favorecida.

TRATAMENTO GERAL DE NAÇÃO MAIS FAVORECIDA

Não há como estudar o GATT sem falar desta cláusula. Ela é, sem sombra de dúvidas, a mais importante, mais conhecida e mais cobrada entre todas as outras. Portanto, bastante atenção aos detalhes.

Adendo: sempre que se ler Parte Contratante, entende-se como País membro signatário do GATT.

Segundo o GATT de 1947 qualquer vantagem, favor, imunidade ou privilégio concedido por uma Parte Contratante em relação a um produto originário de ou destinado a qualquer outro país, será imediata e incondicionalmente estendido ao produtor similar, originário do território de cada uma das outras Partes Contratantes ou ao mesmo destinado.

Sendo assim, a cláusula da nação mais favorecida impede que sejam realizadas discriminações entre países e que todos os privilégios sejam estendidos aos outros membros desse tratado.

LISTAS DE CONCESSÕES

A lista de concessões trata-se de uma estratégia criada para forçar a flexibilização e progressiva redução das barreiras tarifárias entres os Países membros. Em outras palavras, trata-se de uma lista de produtos que apresenta alíquota máxima ao imposto de importação.

Sendo assim, cada Parte Contratante concederá às outras Partes Contratantes, em matéria comercial, tratamento não menos favorável do que o previsto na sua Lista de Concessões.

E caso um País membro desrespeite e fixe direitos aduaneiros (tributos na importação) superior ao admitido na Lista de Concessões? Nesse caso, o GATT dispõe que os produtos ficarão isentos dos direitos aduaneiros ou encargos de importação que ultrapassarem os valores/alíquotas máximos fixados na Lista respectiva.

Além disso, o GATT é expresso ao proibir que seja realizada qualquer tipo de modificação do método de avaliação, para fins aduaneiros, ou de conversão de moedas, de maneira a diminuir o valor das concessões constantes da lista de concessões.

Isto é, uma vez realizada a concessão, não se pode mais voltar atrás. Outrossim, cumpre destacar que quem estabelece os produtos e as alíquotas máximas aplicadas são os próprios Países, ou seja, cada País faz sua própria lista de concessão, como compromisso de atender aos objetivos do GATT.

PRINCÍPIO DO TRATAMENTO NACIONAL

As Partes Contratantes reconhecem que os impostos e outros tributos internos, assim como leis, regulamentos e exigências relacionadas com a venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição ou utilização de produtos no mercado interno e as regulamentações sobre medidas quantitativas internas que exijam a mistura, a transformação ou utilização de produtos, em quantidade e proporções especificadas, não devem ser aplicados a produtos importados ou nacionais, de modo a proteger a produção nacional.

Adendo: o que esse princípio diz é que após as formalidades consoantes à importação, inclusive pagamento dos tributos devidos por essa ocasião, os produtos importados e os nacionais não devem mais sofrer qualquer tipo de tratamento diferenciado, seja:

  • Com alíquotas dos tributos internos diferenciados;
  • Exigências e/ou regulamentações diferenciadas.

Isso seria uma forma de se proteger a indústria nacional e uma maneira indireta de desrespeitar os outros princípios.

Imagine, por exemplo, que um determinado produto de produção nacional tenha ICMS de 17% (tributo interno). Logo, de nada adiantaria que fossem respeitados os princípios anteriores, se a alíquota desse imposto para produtos importados fosse superior à 17%.

Trataria, assim, de uma expressa discriminação entre produtos importados e nacionais.

Portanto, os produtos do território de qualquer Parte Contratante, importados por outra Parte Contratante, não estão sujeitos, direta ou indiretamente, a impostos ou outros tributos internos de qualquer espécie superiores aos que incidem, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais.

Mas não é apenas de tarifas que estamos nos referindo nesse princípio, como também o fato de estes produtos importados não usufruirão tratamento menos favorável que o concedido a produtos similares de origem nacional, no que diz respeito às leis, regulamento e exigências relacionadas com a venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição e utilização no mercado interno.

Informações Extras sobre o Princípio do Tratamento Nacional

Além das disposições acima que qualificam este princípio, o GATT também dispõe sobre o estabelecimento de regulamentações que possa, direta ou indiretamente, fazer com que o produto importado seja complementado por outro produto de produção nacional.

Seria o caso de um País exigir que determinado produto apresentasse, obrigatoriamente, em sua composição, uma parcela mínima de produtos de origem nacional.

Você deve estar se perguntando, mas não há qualquer tipo de exceção a estas regras? Sim, há. Veja:

As disposições do princípio do tratamento nacional não se aplicarão às leis, regulamentos ou exigências que se refiram a aquisições, por órgãos governamentais de produtos comprados para atender às necessidades dos poderes públicos e não se destinam à revenda, no comércio, ou à produção de bens para venda no comércio.

Sendo assim, para atender às necessidades públicas, poderá ser dado tratamento diferenciado ao produto nacional.

Finalizando

Como vimos, o combate a qualquer prática desleal e a luta pela redução das barreiras, sejam tarifárias ou não tarifárias, é o objetivo maior do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT).

Para garantir que esse e outros objetivos sejam preservados e constantemente aprimorados, foram instituídos princípios base ao comércio internacional. No presente artigo estudamos os mais importantes e mais conhecidos: tratamento geral de nação mais favorecida, lista de concessões e princípio do tratamento nacional.

Nos próximos artigos seguiremos com outros princípios do GATT e mais disposições deste acordo.

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Forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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