Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre um assunto previsto no edital do Concurso do TRF3, qual seja, a cobrança acerca da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente).
Portanto, dentre os benefícios da previdência social, abordaremos as previsões sobre a aposentadoria por invalidez.
Vamos lá, rumo ao TRF3!
Pessoal, como podem notar, o benefício em estudo possui como nomenclatura tanto a de aposentadoria por invalidez quanto a de aposentadoria por incapacidade permanente.
Esta última nomenclatura, aliás, adveio após a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) e a Medida Provisória nº 1.113/2022, que se converteu, posteriormente, na Lei 14.441/2022.
Aliás, como a legislação ainda se utiliza de ambos os termos, qualquer um dos dois está certo. Todavia, numa prova discursiva, por exemplo, o mais atual seria denominar de aposentadoria por incapacidade permanente.
Com efeito, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 201, inciso I, que a Previdência Social deve cobrir, dentre outros infortúnios/riscos sociais, aqueles eventos que acarretem incapacidade permanente para o trabalho.
Desse modo, a Lei 8.213/91 prevê, em seus artigos 42 a 47, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para o segurado que cumprir os requisitos legais.
O fato gerador corresponde à hipótese fática que autoriza a concessão do benefício.
Portanto, temos que o segurado terá direito a receber a aposentadoria por invalidez quando ficar incapacitado permanentemente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
Além disso, é necessário que NÃO HAJA possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade laboral.
Igualmente, a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Nota-se, portanto, que, como o próprio nome indica, a incapacidade tem que ser DEFINITIVA.
Isso porque, se estivéssemos diante de benefício por incapacidade temporária, estaríamos falando do auxílio-doença (que agora se chama de auxílio por incapacidade temporária).
Como se sabe, não é apenas trabalhar e ter direito aos benefícios da Previdência Social.
Isso porque é necessário que o segurado cumpra os requisitos de (i) cumprir a carência e (ii) e de possuir a qualidade de segurado.
A carência consiste no número mínimo de contribuições para ter direito a um benefício da Previdência Social.
No caso da aposentadoria por invalidez, os segurados empregado, empregado doméstico, avulso e contribuinte individual devem comprovar 12 (doze) contribuições mensais. Já os segurados especiais devem comprovar 12 meses de trabalho nessas condições.
Entretanto, há casos em que não será exigida carência, vide artigo 26, inciso II, c/c artigo 151, ambos da Lei 8.213/91.
Por sua vez, a qualidade de segurado fica mantida enquanto houver contribuições para a Previdência Social.
Todavia, mesmo que as contribuições cessem ou sejam interrompidas por alguns períodos, os segurados mantêm essa qualidade pelos prazos e hipóteses constantes do artigo 15 da Lei 8.213/91.
Primeiramente, vejamos o que diz o caput do artigo 43 da Lei 8.213/91:
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
Pela redação do caput parece que a aposentadoria por invalidez sempre depende da prévia concessão do auxílio-doença.
Todavia, isso não é verdade, haja vista que o próprio caput ressalva, em sua parte final, as previsões dos parágrafos §1º a 3º do artigo 43.
Dessa forma, quando não houver prévia concessão do auxílio-doença e tiver que se conceder logo “de primeira” a aposentadoria por incapacidade permanente, a DIB do benefício será:
DIB da Aposentadoria por Incapacidade Permanente / Aposentadoria por Invalidez | |
Situação | DIB |
Quando houver prévia concessão de auxílio-doença | Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença |
Segurado empregado que requereu o benefício em até 30 dias do início da incapacidade | A contar do 16º dia do afastamento da atividade Durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. |
Segurado empregado que requereu o benefício após 30 dias do início da incapacidade | A contar da data do requerimento administrativo (DER) |
Outros segurados que requereram o benefício em até 30 dias do início da incapacidade | A contar do início da incapacidade |
Outros segurados que requereram o benefício após 30 dias do início da incapacidade | A contar da data do requerimento administrativo (DER) |
Ademais, destaca-se que a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, será de 100% do salário-de-benefício (SB).
Por sua vez, calcula-se o SB de acordo com os artigos 28 e seguintes da Lei 8.213/91, não podendo a RMI ser inferior ao salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição (teto do RGPS).
Todavia, é importante destacar que, caso o segurado tenha sofrido acidente de trabalho e esteja em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao valor que seria o da RMI da aposentadoria.
A Lei 8.213/91 prevê a concessão de um adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria quando o beneficiário necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
Nesse caso, o implemento do adicional pode resultar em valor superior àquele definido como limite para os benefícios do RGPS.
Haverá reajuste do valor do adicional quando houver reajuste/recálculo do benefício.
Todavia, o adicional cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Isso porque o fato gerador do adicional é a necessidade da assistência de outra pessoa. Assim sendo, com o óbito do segurado, cessa a necessidade e, portanto, o adicional.
Por fim, destaca-se que o STF (Tema de Repercussão Geral nº 1.095) já decidiu que o adicional de 25% apenas tem lugar quando se trata da aposentadoria por invalidez, não se estendendo às demais aposentadorias.
Primeiramente, aponta-se que NÃO se pode conceder a aposentadoria por incapacidade permanente àquele que se filiar à Previdência Social portador de doença ou lesão, isso é, com incapacidade preexistente.
Todavia, haverá direito à aposentadoria se a incapacidade definitiva sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão preexistente.
Ou seja, por mais que tenha se filiado à Previdência portador daquela doença, se a incapacidade só adveio em razão de a moléstia ter progredido ou se agravado, haverá direito à aposentadoria por invalidez.
Outrossim, é importante destacar que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez, concedida judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, nos termos do artigo 101 da Lei 8.213/91.
Caso não compareça à avaliação/perícia, o benefício será suspenso.
Contudo, dispensa-se a avaliação da pessoa com HIV/aids.
Nesse sentido, caso se constate que houve recuperação da capacidade laboral, haverá uma cessação gradual da aposentadoria por incapacidade permanente, nos seguintes moldes:
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I – quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Por fim, evidencia-se que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a Aposentadoria por incapacidade permanente para o Concurso do TRF3!
Por fim, não deixe de conferir a literalidade dos dispositivos que se relacionam com este tema direto na Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.213/1991.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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