Aposentadoria compulsória do servidor público
Foi noticiado no dia 01.12.2015 que o Congresso Nacional derrubou o veto da Presidente Dilma quanto à aposentadoria compulsória do servidor público aos 75 anos.
Vamos explicar o que aconteceu!
A aposentadoria compulsória do servidor público, na redação anterior, dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, era de 70 anos de idade.
Com a edição da Emenda Constitucional n. 88/2015, a aposentadoria compulsória do servidor público titular de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações passou a ser de 75 anos de idade. Leia o dispositivo do art. 40, § 1º, II, da CF, após a EC 88/2015:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
Destaco que essa regra condicionou a entrada em vigor da nova idade para a aposentadoria compulsória a edição de lei complementar.
Interessante notar que a EC 88/2015 trouxe uma alteração também no ADCT, de forma a regulamentar a entrada em vigor da regra que aumentava a idade da aposentadoria compulsória. Veja:
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:
“Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.”
Nesse quadro, enquanto não editada a lei complementar para dar plena eficácia a aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade aos servidores públicos em geral, somente os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU poderiam gozar, de imediato, desses 5 anos a mais. Os demais servidores teriam que esperar a edição da lei complementar.
Outro detalhe, é que a parte final do art. 100 do ADCT – “nas condições do art. 52 da Constituição Federal” – determinava que os Ministros alcançados imediatamente com a inovação constitucional deveriam se submeter a nova sabatina perante o Senado Federal para poderem continuar no cargo por mais 5 anos após os 70 anos de idade.
Essa expressão “nas condições do art. 52 da Constituição Federal”, contudo, foi declarada inconstitucional pelo STF, no julgamento da liminar na ADI 5316, conforme divulgado no Informativo STF 786.
Mas, professor, e a aposentadoria compulsória aos 75 anos do servidor público em geral, como ficou?
Tramitou no Senado Federal o PL nº 274/2015, para permitir aos servidores públicos a aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade. Esse projeto de lei foi aprovado com a seguinte redação, no que importa ao presente artigo:
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 274, DE 2015 (Complementar)
Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I – os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II – os membros do Poder Judiciário;
III – os membros do Ministério Público;
IV – os membros das Defensorias Públicas;
V – os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
Após aprovado pelo Congresso Nacional, a Presidente Dilma vetou o projeto de lei.
A matéria, então, voltou ao Congresso para análise da derrubada ou não do veto, nos termos do art. 66, § 4º, da Constituição.
Enfim, no dia 1º de dezembro de 2015 o veto da Presidente foi derrubado e o PL 274 seguirá para publicação, para autorizar aos servidores públicos em geral a aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade.
Segue uma notícia sobre o tema:
http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/12/01/congresso-derruba-veto-ao-projeto-que-eleva-a-75-anos-aposentadoria-compulsoria-no-servico-publico
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