Aposentadoria compulsória aos 75 anos – LC 152/2015
Olá pessoal, tudo bem?
Estou passando para comentar brevemente a Lei Complementar 152, de 3 de dezembro de 2015 (LC 152/2015), que alterou a idade da aposentadoria por idade, com proventos proporcionais, na forma prevista no art. 40, § 1º, II, da CF.
Veja também em: https://www.youtube.com/watch?v=IB4Dzj8epJg
Dessa forma, a partir de agora, a aposentadoria compulsória por idade de servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá somente aos 75 anos, não mais aos 70 como previsto anteriormente.
O tema, no entanto, além de importante (principalmente para os próximos concursos públicos) é um pouco polêmico. Assim, inicialmente, vamos discutir a base sobre o assunto, depois veremos os dispositivos da LC 152/2015, para, ao final, dispormos sobre a polêmica do tema.
A aposentadoria compulsória é aquela que deve ocorrer independentemente da vontade da Administração e do servidor público, uma vez que, ao se alcançar a idade determinada, o servidor obrigatoriamente será aposentado. É por isso que popularmente ela ficou conhecida como “aposentadoria expulsória”.
O tema ganhou relevância durante o julgamento da Ação Penal 470, em que se analisou, no âmbito do STF, a responsabilidade penal dos envolvidos no “Mensalão”. Ao longo do julgamento, alguns ministros foram obrigados a se aposentar, uma vez que alcançaram a idade máxima prevista para a época (70 anos). Assim, mesmo aparentando um ótimo estado de saúde, os ministros foram compulsoriamente aposentados. Dessa forma, ganhou força a necessidade de se rever o prazo de 70 anos, que vigorava desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Nesse contexto, a Carta Política de 1988 estabelecia que a aposentadoria compulsória por idade ocorreria aos 70 anos. Na redação original, tal aposentadoria seria proporcional ao tempo de serviço. Porém, a Emenda Constitucional 20/1998 alterou a base de cálculo da aposentadoria, que passou a ser proporcional ao tempo de contribuição, mantendo-se a idade original (70 anos).
Após isso, a Emenda Constitucional 88/2015, decorrente da “PEC da Bengala”, alterou a idade da aposentadoria compulsória para 75 anos, mas somente para os Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União – TCU. Além disso, a EC 88/2015 permitiu que a idade da aposentadoria compulsória dos servidores públicos fosse alterada para 75 anos, mediante a edição de lei complementar. Ou seja, a alteração para 75 anos teve eficácia plena para os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU, mas constituiu norma de eficácia limitada para os servidores públicos, uma vez que somente produziria efeitos diretos com a edição de uma lei complementar dispondo sobre o assunto.
Pois bem, a LC 152/2015, decorrente de projeto de autoria do Senador José Serra (já vou explicar o motivo de mencionar a autoria), cumpriu o papel de modificar a idade da aposentadoria compulsória por idade dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivos e alguns membros de Poderes e ou órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Essa Lei Complementar possui quatro artigos, interessando-nos somente a redação do art. 2º, vazada nos seguintes termos:
Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I – os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II – os membros do Poder Judiciário;
III – os membros do Ministério Público;
IV – os membros das Defensorias Públicas;
V – os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.
Dessa forma, a partir de agora, a aposentadoria compulsória ocorrerá aos 75 anos para os servidores públicos efetivos, membros do Poder Judiciário (juízes, desembargadores e ministros), membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública e membros de Tribunais ou Conselhos de Contas (ministros e conselheiros).
Note, porém, que aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro a mudança será progressiva, aumentando em um ano (71, 72…) a cada dois anos, contados a partir da vigência da LC 152/2015.
Para fins de concurso público, o assunto visto acima é mais do que suficiente.
Porém, é necessário ficar atento, pois o tema poderá sofrer mudanças no curto prazo. A LC 152/2015 surgiu do Projeto de Lei 274/2015, de autoria do Senador José Serra. Tal projeto foi vetado pela Presidente da República, sob o argumento de que “Por tratar da aposentadoria de servidores públicos da União, tema de iniciativa privativa do Presidente da República, o projeto contraria o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, da Constituição.” (Mensagem PR 441/2015).
Assim, entendeu a Presidente da República que a iniciativa do projeto de lei para alterar a aposentadoria compulsória, por tratar de tema relacionado ao regime jurídico dos servidores públicos, seria de sua competência privativa, logo não poderia ter sido iniciado por um senador.
Contudo, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, sendo a lei promulgada.
Portanto, há discussão se a LC 152/2015 não teria nascido com vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que um parlamentar não poderia propor o projeto de lei sobre o assunto.
Nesse contexto, o STF possui alguns precedentes no sentido de que a aposentadoria de servidor público é tema de iniciativa privativa do Presidente da República, conforme MI 1675 AgR – Plenário (julgado em 29/5/13, com relatoria da Min. Rosa Weber) e MI 4158 AgR – Plenário (julgado em 18/12/13, com relatoria do Min. Luiz Fux), ambos tratando sobre a regulamentação do art. 40, § 4º, da CF (que trata de requisitos e critérios especiais de aposentadoria).
Ademais, no julgamento da ADI 5316, que tratou de alguns assuntos específicos sobre a EC 88/2015, o Ministro Luiz Fux, relator, havia informado em seu voto que a aposentadoria de magistrados seria tema de lei complementar nacional, de iniciativa do STF.
Assim, aplicando-se os precedentes acima, a LC 152/2015 teria um vício formal de constitucionalidade.
Todavia, não podemos aplicar tal entendimento para a prova. Em primeiro lugar, a LC 152/2015 está em vigor, e continuará assim, salvo quando for revogada ou expressamente considerada inconstitucional.
Além disso, em reunião administrativa do STF, realizada em 7 de outubro, os ministros deram a entender que tal entendimento não se aplicaria ao Projeto de Lei 274/2015, que não padeceria, em tese, de inconstitucionalidade formal.
Em resumo, o fato é que, a partir de agora, a aposentadoria compulsória por idade ocorre aos 75 anos.
Quem desejar, poderá acessar a Lei Complementar 152/2015 no seguinte link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp152.htm
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Abraços, pessoal!
Prof. Herbert Almeida