Prezados colegas,
Muita gente me pergunta se devemos estudar jurisprudência para os concursos públicos. Pelo que observo das provas de concursos públicos já realizadas, a resposta deve ser SIM!… Vejam, por exemplo, a questão a seguir.
(ESAF, CGU, Analista de Finanças e Controle,
2008, questão 1) A garantia da irretroatividade da lei, prevista no artigo 5º,
XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que
a tenha editado.
Comentários:
O que a questão está dizendo? Quem é que edita a lei? Resposta: se essa lei for
penal, a União.
Então… a União pode invocar a garantia da irretroatividade da lei? Curiosamente,
essa questão está dentro da prova de Direito Penal, não obstante ser regra
geral de Direito e não somente para o penal. De qualquer forma, o examinador
cobrou do candidato o conhecimento da Súmula 654 do STF, a qual diz que a
garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição
da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
O que diz o art. 5º, XXXVI? Diz que a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Então… No contexto da questão acima, se levarmos para o Direito Penal, isso
quer dizer que a União não pode abster-se de flexibilizar, por exemplo, a coisa
julgada diante de uma lei mais benéfica ao réu. Se a União editar uma lei mais
benéfica ao réu, tal lei se aplica, mesmo diante de um caso cuja condenação já
transitou em julgado, formando-se a coisa julgada. A União (leia-se, o
Estado-juiz) não pode se esquivar de aplicar a nova lei que ela mesma criou,
ainda que tal lei venha a violar a coisa julgada, na hipótese de essa lei ser
eventualmente mais benéfica ao réu.
Quando é que a coisa julgada seria violada? Imaginemos a hipótese em que o réu,
já condenado, mediante decisão final já transitada em julgado, durante a execução
penal, possa ser beneficiado por uma lei penal que foi editada pela União,
posteriormente à data de sua condenação. Lembre-se de que se a sentença penal
condenatória, já transitada em julgado, forma a coisa julgada. Se for editada
uma lei penal mais benéfica a esse réu, o Estado-juiz deve aplicar ao caso
desse réu, violando-se a coisa julgada… MAS LEMBRE-SE QUE ESSA VIOLAÇÃO DE
COISA JULGADA FOI POR UM MOTIVO JUSTO: BENEFICIAR O RÉU E A UNIÃO NÃO PODE SE
ESQUIVAR DE APLICAR A NOVA LEI, MESMO DIANTE DA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
Essa questão, dentre outras, estão sendo estudadas no nosso curso de Direito Penal em Exercícios para a Receita Federal (
clique aqui). Venha estudar conosco. Na aula 2, por exemplo, há a aplicação, também, da Súmula 711 do STF. Abraço grande a todos, professora Tatiana Santos.