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Aplicação da Súmula 654 do STF numa questão de prova de Direito Penal da ESAF

Prezados colegas,
Muita gente me pergunta se devemos estudar jurisprudência para os concursos públicos. Pelo que observo das provas de concursos públicos já realizadas, a resposta deve ser SIM!… Vejam, por exemplo, a questão a seguir.
(ESAF, CGU, Analista de Finanças e Controle,
2008, questão 1) A garantia da irretroatividade da lei, prevista no artigo 5º,
XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que
a tenha editado.
   

        

Comentários:     

O que a questão está dizendo? Quem é que edita a lei? Resposta: se essa lei for
penal, a União.
      
Então… a União pode invocar a garantia da irretroatividade da lei? Curiosamente,
essa questão está dentro da prova de Direito Penal, não obstante ser regra
geral de Direito e não somente para o penal. De qualquer forma, o examinador
cobrou do candidato o conhecimento da Súmula 654 do STF, a qual diz que a
garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição
da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
        
O que diz o art. 5º, XXXVI? Diz que a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
   
Então… No contexto da questão acima, se levarmos para o Direito Penal, isso
quer dizer que a União não pode abster-se de flexibilizar, por exemplo, a coisa
julgada diante de uma lei mais benéfica ao réu. Se a União editar uma lei mais
benéfica ao réu, tal lei se aplica, mesmo diante de um caso cuja condenação já
transitou em julgado, formando-se a coisa julgada. A União (leia-se, o
Estado-juiz) não pode se esquivar de aplicar a nova lei que ela mesma criou,
ainda que tal lei venha a violar a coisa julgada, na hipótese de essa lei ser
eventualmente mais benéfica ao réu.
  
Quando é que a coisa julgada seria violada? Imaginemos a hipótese em que o réu,
já condenado, mediante decisão final já transitada em julgado, durante a execução
penal, possa ser beneficiado por uma lei penal que foi editada pela União,
posteriormente à data de sua condenação. Lembre-se de que se a sentença penal
condenatória, já transitada em julgado, forma a coisa julgada. Se for editada
uma lei penal mais benéfica a esse réu, o Estado-juiz deve aplicar ao caso
desse réu, violando-se a coisa julgada… MAS LEMBRE-SE QUE ESSA VIOLAÇÃO DE
COISA JULGADA FOI POR UM MOTIVO JUSTO: BENEFICIAR O RÉU E A UNIÃO NÃO PODE SE
ESQUIVAR DE APLICAR A NOVA LEI, MESMO DIANTE DA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.

Essa questão, dentre outras, estão sendo estudadas no nosso curso de Direito Penal em Exercícios para a Receita Federal (clique aqui). Venha estudar conosco. Na aula 2, por exemplo, há a aplicação, também, da Súmula 711 do STF. Abraço grande a todos, professora Tatiana Santos.

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  • Muito bom, Tatiana! Estava sem entender essa súmula, até entrar aqui e ler sua explicação! Obrigado! :)
    Fernando Bérgamo em 02/04/20 às 18:36