Para facilitar seus estudos traremos neste artigo um resumo da aplicação da Lei Penal Militar. No entanto, já devemos ressaltar que este resumo não substitui as aulas em PDFs que temos em nossos cursos.
Direito Penal Militar é uma matéria específica cobrada em concursos militares e em muitos concursos jurídicos, como nos de Defensor Público da União, Defensor Público Estadual, Promotor de Justiça Estadual, Promotor de Justiça Militar e Juiz Federal da Justiça Militar da União. Contudo, não é uma matéria tão divulgada e por isso o resumo pode te ajudar tanto a iniciar os estudos, como a fazer boas revisões da matéria.
Aqui falaremos sobre:
Código de Direito Penal Militar;
Lei Penal Militar no tempo;
Tempo do crime; e
Lugar do crime.
Lembre-se de que estamos trabalhando com um resumo de Direito Penal Militar e, para que haja eficiência, não trataremos de alguns assuntos por serem idênticos aos de Direito Penal comum, ao passo que sinalizaremos os pontos que são divergentes entre essas duas matérias, exatamente porque são os mais cobrados em concursos.
Dito isto, vamos dar início ao nosso resumo.
O primeiro Código Penal Militar (CPM), de 1891, foi denominado de Código da Armada e inicialmente foi previsto apenas para a Marinha. Em 1899 foi ampliado para o Exército, mas para a Aeronáutica somente em 1941.
Posteriormente, em 1944, entrou em vigor um novo CPM, mas este foi revogado pelo CPM atual, Decreto-Lei 1.001/69. Este último entrou em vigência a partir de 01 de janeiro de 1970.
Como ele é anterior à Constituição de 1988 (CF/88), deve ser mencionado que ele foi recepcionado com o status de lei ordinária (art. 22, I, CF/88) e que alguns de seus institutos não foram recepcionados pela Carta Magna.
Assim como o Código Penal (CP) comum, o CPM foi divido em parte geral e parte especial. No entanto, a parte especial sofreu divisão em crimes militares cometidos em tempo de paz e crimes militares cometidos em tempo de guerra.
Ainda, deve ser observado que, diferente do CP comum, o CPM não trata a vida como o bem de maior importância a ser protegido, mas sim a segurança externa do país, o que pode ser confirmado pela topografia dos códigos.
O Direito Penal Militar é ramo do Direito Público responsável por estabelecer regras jurídicas para a proteção das instituições militares. Estas, conforme a Carta Magna, são organizadas com base na hierarquia e na disciplina para a garantia do cumprimento da missão constitucional. Vejamos:
Art. 142, CF/88. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Art. 42, CF/88. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Conforme ensina o Prof. Marcelo Uzeda de Faria (Direito Penal Militar, Coleção Sinposes para Concursos, 6ª edição, Editora JusPODIVM, 2019), “a especialidade do Direito Penal Militar decorre da natureza dos bens jurídicos tutelados, mormente a autoridade, a disciplina, a hierarquia, o serviço, a função e o dever militar, que pode ser resumidos na expressão ‘regularidade das instituições militares’”.
Para o Prof. Cláudio Amin Miguel e a Prof.ª Ione de Souza Cruz (Elementos do Direito Penal Militar, Editora Lumen Juris, 2005) “essa especialização se justifica na medida em que entendemos que a sociedade civil tem como base a liberdade, enquanto as instituições militares se fundam na hierarquia e na disciplina, seus princípios basilares”.
Falaremos agora detidamente sobre a aplicação da lei penal militar no ordenamento jurídico brasileiro.
O CPM inicia o tratamento da aplicação da Lei Penal Militar com o princípio da legalidade, em seu art. 1º, da mesma forma que o CP comum.
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Assim, temos que o CPM prestigia o princípio da reserva legal e não admite a adoção de bandos militares (ou banhos militares), que, segundo o ex- Ministro do Superior Tribunal Militar Jorge Alberto Romeiro (Curso de Direito Penal Militar, Ed. Saraiva, 1994), “são éditos ou proclamações com força de lei, emanados pelos Comandantes Supremos das Forças Armadas de um país em guerra, a fim de integrarem as leis penais e processuais bélicas vigentes, modificá-las ou editá-las ex novo, quando as circunstâncias particulares do front o exigirem”.
Ainda segundo o i. Autor, os bandos ou banhos militares existem “desde a mais remota antiguidade como importante fonte do direito penal militar em tempo de guerra, com guarida em alguns códigos alienígenas”, mas nunca tiveram acolhida em nosso direito positivo castrense”.
Dispõe o art. 2º do CPM:
Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
§ 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
Aqui temos que o CPM adota o princípio do tempus regit actum, assim como o CP comum.
O que devemos nos atentar aqui é que o CPM foi muito técnico e já trouxe como é feita a análise para reconhecimento de qual norma é mais favorável. Assim, o próprio código já estabeleceu que a lei posterior e a lei anterior devem ser consideradas separadamente.
Dessa forma, não é autorizada a utilização de recortes das leis interpretadas, o que causaria o que se chama de lex tertia (terceira lei).
Tanto assim que o Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 104923, estabeleceu que “donde a impossibilidade de se mesclar o regime penal comum e o regime penal castrense, mediante a seleção das partes mais benéficas de cada um deles, pois tal postura hermenêutica caracterizaria um hibridismo regratório incompatível com o princípio da especialidade das leis”.
Nesse sentido, o Superior Tribunal Militar (STM) editou a súmula de nº 14 que dispõe que “tendo em vista a especialidade da legislação militar, a Lei n°11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, não se aplica à Justiça Militar da União”.
Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
Aqui é preciso ter bastante cuidado, porque parcela da doutrina entende que este dispositivo não foi recepcionado pela Carta Magna. Isto porque, as medidas de segurança também são sanção e não podem fugir à regra da anterioridade da lei penal.
Ainda, as medidas de segurança, diferente do Direito Penal comum, não são aplicáveis somente aos inimputáveis, se assemelhando às penas restritivas de direitos.
Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência.
Ou seja, assim como no Direito Penal comum, o Direito Penal Militar também trata das leis temporárias e excepcionais com ultratividade.
Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
Também aqui temos que o CPM trata do tempo do crime da mesma forma que o CP comum. Portanto, também adotou a Teoria da Atividade, onde o tempus delicti é o da conduta criminosa.
Aqui devemos destacar que o STF já firmou entendimento de que o crime de deserção (art. 187 do CPM) é permanente. Dessa forma, a conduta criminosa se prolonga no tempo e isso termina por influenciar a análise da prescrição e da norma penal a ser aplicada.
Nesse sentido a súmula nº 711 do STF: “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.
Dispõe o art. 6º do CPM:
Art. 6° Considera-se praticado o fato no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob a forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
Portanto, temos que o CPM trata de forma distinta o lugar do crime em relação ao CP comum. Percebe-se que aquele faz clara distinção entre os crimes comissivos e os crimes omissivos.
No caso de crimes comissivos, o CPM adota a Teoria da Ubiquidade (idêntica à teoria adotada pelo CP). Esta Teoria escolhe como lugar do crime tanto aquele em que a conduta criminosa foi praticada, como aquele em que se produziu ou deveria produzir-se, o resultado.
Porém, para os omissivos, o CPM adota a Teoria da Atividade, sendo considerado lugar do crime aquele em que deveria ser realizada a ação omitida.
Logo, temos que o CPM optou por uma Teoria Mista do lugar do crime. Ora adotando a Teoria da Ubiquidade (crimes comissivos), ora adotando a Teoria da Atividade (crimes omissivos).
Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
§ 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
Aqui, também de forma diferente do CP comum, o CPM trata tanto a territorialidade quanto a extraterritorialidade como regras. O CPM não estabelece condições, ou seja, ambas são regras incondicionais na aplicação da lei penal militar no espaço.
Isso porque, como leciona o Prof. Silvio Martins Teixeira em seu Novo Código Penal Militar, “a irrestrita aplicação extraterritorial do CPM justifica-se com o fato de os crimes militares afetarem as instituições militares, que se destinam à defesa do País, e poderem ser, por inteiro, cometidos em outros países e até mesmo em benefício destes, que não teriam, assim, qualquer interesse na punição de seus autores”.
§ 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.
Aqui devem ser observadas as condições estabelecidas para que a lei penal militar seja aplicada a crimes cometidos a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, quais sejam: que o crime seja praticado em lugar sujeito à administração militar e que também sejam praticados contra as instituições militares, pois as condições são concomitantes.
Ainda, importante ressaltar que o §3º do art. 7º nos auxilia na interpretação do que é considerado navio para fim de aplicação da lei penal militar. Este dispositivo nos traz que “considera-se navio toda embarcação sob comando militar”.
Vimos aqui um breve histórico do Código Penal Militar, falamos sobre este ramo especializado do Direito e também fizemos uma síntese de como ocorre a aplicação da lei penal militar, especialmente com suas diferenças em relação ao tratamento dado pela lei penal comum.
Como falado no início, trata-se apenas de uma revisão ou de uma forma de iniciar os estudos de Direito Penal Militar, aquele primeiro contato com a matéria, não substituindo o estudo aprofundado, o que pode ser feito pelos PDFs do Estratégia, que contam, inclusive, com uma bateria de questões que te ajudarão a fixar o conteúdo estudado.
Assim, fiquem atentos aos próximos resumos.
Abraços.
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