Artigo

Aplicabilidade das normas constitucionais para SEFAZ/PR

Aplicabilidade das normas constitucionais para SEFAZ/PR
Aplicabilidade das normas constitucionais para SEFAZ/PR

O presente artigo tem como objetivo apresentar um resumo da aplicabilidade das normas constitucionais focado no concurso do SEFAZ/PR.

Recentemente foi publicado o tão aguardado edital do concurso público para o cargo de Auditor Fiscal do Sefaz Paraná (SEFAZ/PR). O certame oferece 50 vagas, com remuneração inicial de R$16.953,96.

Ademais, a banca examinadora será a Fundação Getúlio Vargas (FGV) e pode-se realizar as inscrições de 17 de fevereiro a 20 de março de 2025.

Ainda, as provas estão previstas para ocorrer nas cidades de Cascavel/PR, Curitiba/PR, Londrina/PR e Maringá/PR, em um único domingo, nos períodos matutino e vespertino, no dia 18 de maio de 2025. A eficácia das normas 

Aplicabilidade das normas constitucionais para SEFAZ/PR – A eficácia das normas

Prosseguindo com o resumo da aplicabilidade das normas constitucionais, com foco no concurso do SEFAZ/PR, a prova costuma cobrar como pratica-se as regras e comandos trazidos pela Constituição Federal, na vida real.

Com efeito, a palavra “eficácia” significa cumprir um objetivo. Com foco as normas constitucionais, essas foram divididas em três tipos: as de eficácia plena, as de eficácia contida e as de eficácia limitada.

Para fins de prova, o que vai diferenciar cada uma delas serão três fatores. Se elas são, ou não, autoaplicáveis. Também, se elas são ou não restringíveis. Por fim, se a aplicabilidade deles é direta ou indireta, mediata ou imediata, e integral ou não integral.

Aplicabilidade das normas constitucionais para SEFAZ/PR – Normas constitucionais de eficácia plena

Prosseguindo com a análise da Aplicabilidade das normas constitucionais para SEFAZ/PR, o foco são as normas de eficácia plena

Então, observa-se que as normas constitucionais de eficácia plena são autoaplicáveis, não-restringíveis e de aplicabilidade direta, imediata e integral.

Assim, significa dizer  que sua principal característica é se fazer aplicar, por si só, independente de legislação infralegal. Além disso, nenhuma legislação infralegal terá poder para causar sua não aplicação.

Para exemplificar, seguem normas de aplicação plena presentes na Constituição:

Art. 1º Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Aplicabilidade das normas constitucionais para SEFAZ/PR – Normas constitucionais de eficácia contida

Prosseguindo com a análise da aplicabilidade das normas constitucionais para SEFAZ/PR, surgem para análise as normas de eficácia contida.

Então, as normas constitucionais de eficácia contida são autoaplicáveis, restringíveis e de aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral.

Exemplificando, o artigo 5º da Constituição traz:

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;   

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Então, pode-se aplicar, plenamente e por si só, o direito trazido pelas normas constitucionais de eficácia contida . Porém, poderá haver lei que traga conceito para complementá-lo, ou lei que possa até mesmo restringi-lo.

Enquanto não há lei, aplica-se o direito por si só. Assim, nos exemplos, observa-se que pode-se exercer qualquer profissão, até que regulamente-se as qualificações necessárias. Ademais, não haverá privação de direitos por crenças sem pena alternativa, até a pena alternativa estar regulada.

Normas constitucionais de eficácia limitada

Em relação às normas constitucionais de eficácia limitada, elas são não autoaplicáveis, são restringíveis, e de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

Art. 5º XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Art. 18 § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

Assim, no caso das normas de eficácia limitada, a lei é necessária.

Assim, diferentemente das normas de eficácia contida, que existem por si só e podem ser restringidas por legislação infraconstitucional, as normas de eficácia limitada dependem da regulamentação da norma por lei para fazer efeito. Ou seja, a norma só vai se concretizar com a publicação da legislação prevista na Constituição Federal.

Normas programáticas

Por fim, para encerrar o resumo sobre aplicabilidade das normas constitucionais para SEFAZ/PR, restam as normas programáticas.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VIII – busca do pleno emprego;

Assim, as normas programáticas se aproximam mais de princípios abstratos, como metas para as ações do Estado. Então, são vastas e abstratas. Mesmo assim, servem de guia para a elaboração e prática de políticas públicas.

Por fim, o cargo de Auditor Fiscal do SEFAZ/PR é excelente. Bons estudos.

Cursos e Assinaturas

Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país!

Concursos Abertos

Concursos 2025

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.