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APELAÇÃO CRIMINAL: Fique por dentro dos seus prazos e cabimento.

Saiba mais sobre a Apelação Criminal, o recurso mais comum no âmbito do processo penal, conhecendo suas características, prazos e cabimentos de maneira precisa e objetiva.

Olá, estrategistas. Tudo bem?

No presente artigo iremos abordar um assunto dentro do Processo Penal, a apelação criminal.

A apelação criminal é um dos recursos cabíveis do Processo Penal que possibilita o reexame de toda a matéria de fato e de direito, e está prevista no art. 593 do CPP.

É o recurso mais comum no âmbito do processo penal, uma vez que consiste na insatisfação da parte contra a sentença do Juiz singular.

Essa via recursal permite que o recorrente apele de toda decisão ou de parte dela, devolvendo-se (efeito devolutivo) ao Tribunal apenas a matéria impugnada, na forma do art. 599 do CPP.

Vejamos agora quais as hipóteses de cabimento e seus prazos.

Apelação Criminal
Apelação Criminal

Da Apelação Criminal

A apelação criminal está prevista como recurso de decisões judiciais tanto no Código de Processo Penal, artigos 416 e 593, quanto na Lei 9.099/95, nos artigos 76 e 82.

1-  No Código de Processo Penal

A apelação criminal é um recurso do Código de Processo Penal que busca, de maneira geral, o reexame da matéria já examinada em sentença definitiva (ou com força de definitiva) de primeira instância.

Dessa forma, a parte sucumbente, isto é, a parte considerada prejudicada pela decisão, recorre ao princípio do duplo grau de jurisdição.

cinco personagens dentro do Processo Penal que podem interpor um recurso de apelação criminal.

São eles: o Ministério Público; assistente de acusação; defensor dativo; réu e curador.

A apelação criminal pode ser plena (quando se dirigir ao inteiro teor da decisão) ou parcial (quando o inconformismo é com apenas uma parte da decisão).

O querelante é o ofendido e autor da queixa-crime (petição inicial nestas ações específicas), enquanto o querelado é o ofensor.

Nas ações penais privadas, a titularidade é do ofendido.

Enquanto na ação penal privada subsidiária da pública, a titularidade é do Estado.

Contudo, o ofendido pode propor a ação, através da queixa-crime subsidiária, quando o MP permanecer inerte.

Por seu turno, em qualquer das hipóteses, o querelante pode interpor recurso de apelação criminal.

Podem ser assistentes: o ofendido e seu representante legal, ou na falta destes, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, nos termos dos art. 268 e 31, ambos do CPP.

O ofendido também pode constituir advogado para desempenhar a função de assistente da acusação.

Ressalta-se que o Ministério Público não fica limitado apenas à acusação, o MP pode interpor a apelação criminal também em favor do réu, no seu papel de fiscal da lei, caso ele já não tenha apelado tempestivamente contra a sentença condenatória.

Segundo Guilherme de Souza Nucci, o MP pode “apresentar recurso de apelação contra a decisão condenatória, que não aplicou corretamente a pena ou que, injustamente, sem provas suficientes, condenou o querelado.”

Sobre seus efeitos, a apelação criminal não tem efeitos suspensivos quando a sentença absolve o réu, de acordo com o art. 596 do CPP.

Nesse caso, ele deve ser posto em liberdade prontamente.

No entanto, tratando-se de sentença condenatória, haverá efeito suspensivo na apelação conforme disposto no o artigo 597 do CPP.

Caso o réu esteja solto, a pena privativa de liberdade só pode ser executada após o trânsito em julgado.

Em suma, a apelação terá efeito devolutivo e suspensivo, salvo em caso de sentença absolutória que, ainda que recorrida, não obsta a colocação do acusado em liberdade, havendo exceção também no fato da sentença condenatória não impedir a progressão de regime, quando presentes os requisitos, conforme determina a súmula 716 do Supremo Tribunal Federal.

Não há, apesar disso, efeito regressivo, tendo em vista que a apelação não possibilita juízo de retratação.

Entretanto, haverá, possivelmente, efeito extensivo, já que o recurso interposto por um dos réus, em concurso de agentes, aproveita aos demais, senão fundado em motivos de caráter exclusivamente pessoal.

  • Prazo para apelação criminal pelo querelante:

Conforme dispõe o art. 593 do CPP, os prazos de apelação criminal pelo querelante são:

Prazo para interposição da apelação criminal: 5 dias.

Prazo para razões: 8 dias.

  • Prazos de apelação criminal pelo Ministério Público:

Prazo para interposição da apelação criminal: 5 dias.

Prazo para razões: 8 dias.

Prazo para vista dos autos nas ações penais movidas pelo ofendido: 3 dias.

Lembrando que no processo penal, o MP não possui prazo em dobro para recorrer, conforme jurisprudência do STF (HC 120.275).

   2- No Juizado Especial Criminal

A Lei 9.099/95 consagra três hipóteses de cabimento da apelação:

a) decisão que homologa ou deixa de homologar a transação penal (art. 76, §5º);

b) decisão que rejeita denúncia ou queixa (art. 82, caput);

c) sentença definitiva de condenação ou absolvição (art. 82, caput).

A apelação será interposta perante o juízo que prolatou a decisão recorrida, realizando este um controle de admissibilidade do recurso mediante a verificação de seus requisitos.

A Interposição será para o juiz do Juizado Especial Criminal e as razões para a Turma Recursal.

Deve ser apresentado por petição escrita, com as razões e o pedido do recorrente.

Prazos no JECRIM

A Apelação Criminal tem um prazo único, pois, no sistema dos Juizados Especiais Criminais, a legislação estabelece um só prazo que é de dez (10) dias para “recorrer e arrazoar” (Informativo STF nº 191).

Esse prazo correrá da ciência da sentença e pode ser interposto pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor.

A parte que não aceitar a decisão do Juiz pode apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da audiência ou da publicação da sentença. O recurso será julgado por uma Turma Recursal.

No Juizado, em tese, não há a possibilidade de apresentar a petição de interposição e das razões do recurso separados, conforme preceito do art. 82, da Lei 9.099/95.

Contudo, em sede de Juizados Criminais, a apelação deve estar necessariamente acompanhada das razões recursais.

Caso, a interposição da apelação for apresentada desacompanhada das razões recursais, estas podem ser oferecidas antes do término do prazo de 10 (dez) dias independentemente de nova intimação. O STF entende isso como mera irregularidade, não comprometendo o conhecimento do apelo.

Considerações Finais – Apelação Criminal

Consideramos no presente artigo, as principais características da apelação criminal.

Diante de tantas possibilidades de recurso criminal, parece ser confuso entender a apelação criminal, suas hipóteses de cabimento e os prazos de interposição.

Por essa razão, tentamos sintetizar ao máximo o assunto para melhor esclarecimento do conteúdo, sanando assim eventuais dúvidas acerca da hipótese recursal.

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Mantenham-se informados acompanhando as atualizações do site.

Até a próxima, pessoal!!

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