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Analista MPU: Gabarito Extraoficial Ética, Direito Penal Militar e Direito Processual Penal Militar

Oi pessoal! Aqui é o Prof. Paulo Guimarães, passando aqui para comentar as questões de Ética, Direto Penal Militar e Direito Processual Penal Militar aplicadas mais cedo no concurso para Analista do MPU.

Vamos começar pelas questões 22 a 26, e pela questão 28, de Ética. Lembre-se de que as demais questões de Ética já foram comentadas no artigo do Prof. Herbert Almeida.

GABARITO: ERRADO

O texto não diz que a natureza do trabalho do juiz é a bondade, e sim o equilíbrio, justamente nesse papel de mediador estabelecido por Aristóteles.

GABARITO: ERRADO

Aristóteles nos diz que a decisão do juiz representa o intermediário entre a perda e o ganho, o equilíbrio, e não necessariamente a perda de um e o ganho do outro.

GABARITO: ERRADO

A mediania aristotélica não tem nada a ver com rigorosas punições. Ela encara a virtude no mediano, como se o bom estivesse entre os vícios, que na realidade significam excessos capazes de nos prejudicar. O muito ou o pouco, portanto, são vícios, e o meio termo (ou mediano) é a virtude.

GABARITO: CERTO

Agora sim estamos diante de uma definição consistente da mediania aristotélica.

GABARITO: CERTO

Esta assertiva foi mal formulada, e terminou ficando com teor muito subjetivo, mas acredito que esteja correta, pois no próprio texto Aristóteles diz que recorrer ao juiz é recorrer à justiça. A ideia de justiça ligada ao positivismo veio muitos séculos depois de Aristóteles. Para ele o juiz deveria ser a boca da justiça, manifestando essa virtude do equilíbrio entre os vícios.

GABARITO: CERTO

Nossa resposta está no art. 6º da Portaria PGR/MPU 98/2017.

Art. 6º, V. adotar postura hostil, ofensiva, praticar qualquer tipo de assédio, desqualificar os demais profissionais ou ainda utilizar palavras ou gestos que atinjam a autoestima, a imagem ou o profissionalismo de alguém;

Agora passemos às questões de Direito Penal Militar e de Direito Processual Penal Militar

GABARITO: ERRADO

Avisei que a Lei n. 13.491/2017 iria aparecer nas questões de prova, não é mesmo!? Olha ela aí! A questão diz que os crimes militares em tempo de paz precisam ter previsão na legislação penal militar, mas isso não é mais verdade, já que hoje o inciso II do art. 9º prevê a possibilidade de mesmo crimes não previstos especificamente no Código Penal Militar serem considerados crimes militares.

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I – os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

GABARITO: ERRADO

O atual entendimento do STM é no sentido de que a ação penal pode prosseguir mesmo que o militar perca essa condição.

EMENTA: APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE/PROSSEGUIBILIDADE. DELITO DELINEADO E PROVADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SURSIS. DOSIMETRIA DA PENA. Preliminar em que se requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em face da perda de uma das condições essenciais da ação, qual seja, a da legitimidade passiva ad causam, diante do fato de que o Acusado não mais ostenta o status de militar da ativa do Exército. A perda do status de militar da ativa não impede o prosseguimento da Ação Penal Militar pela prática do crime de Deserção. Delito de Deserção delineado e provado em todas as suas elementares. Ausência, in casu, de excludente de qualquer natureza. Entendimento recente desta Corte no sentido de que a perda da condição de militar por parte do Acusado viabiliza a concessão do benefício do sursis aos desertores, apesar da vedação ínsita no art. 88, inc. II, alínea “a”, do CPM. Este Tribunal assim o fez por motivo de política criminal. E isso ocorre porque, tendo em vista não mais ostentarem o status de militar, tais desertores deverão cumprir as penas que lhe foram impostas em estabelecimento prisional civil. Como se sabe, cumpridos os requisites para a concessão do sursis, dentre estes a imposição de pena privative de liberdade não superior a dois anos, o condenado civil tem direito ao benefício. Descabe realizar a conversão da pena de detenção em prisão, na forma do art. 59 do CPM. Considerando-se que o Acusado perdeu a condição de militar, a aludida conversão não há que ser realizada. Preliminar rejeitada, por maioria. Provimento parcial do Apelo, por unanimidade. (APELAÇÃO N° 0000158-58.2016.7.11.0011, Relator Min LUIS CARLOS GOMES MATTOS, Julgado em 15/02/2018, DJe de 05/3/2018).

GABARITO: CERTO

O art. 88 do CPM traz situações em que a suspensão condicional da pena não pode ser aplicada, entre elas o crime de deserção.

Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

I – ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

II – em tempo de paz:

a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

GABARITO: CERTO

A perda do posto e da patente, bem como a declaração de indignidade para o oficialato são penas acessórias que devem ser aplicadas quando o militar  for condenado por certos crimes. Perceba que os dois casos se aplicam ao crime de estelionato tipifcado pelo art. 251 do CPM.

Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

Estelionato

Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de dois a sete anos.

GABARITO: ERRADO

O entendimento do STM é no sentido de que não se aplicam as penas do art. 28 da Lei de Drogas quando estivermos diante de crime militar.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DPU. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DA LEI Nº 13.491/2017. NOVATIO IN MELLIUS. INOCORRÊNCIA. INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS A QUE SE REJEITA. Não procede a alegação defensiva de que o advento da Lei nº 13.491/17 constitui “novatio in mellius”. As alterações trazidas pela referida norma não modificam o caráter especial do CPM, apenas ampliam o rol das condutas consideradas crimes militares, não revogando ou derrogando as regras inerentes aos crimes militares, e respectivas sanções, previstas no Código Penal Militar. Assim sendo, tais modificações em nada beneficiam o Réu. O simples advento da nova lei não tem o condão de alterar o entendimento consolidado desta Corte Castrense sobre a não aplicação das penas alternativas previstas na Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/06), ou do Princípio da Insignificância, a casos como o versado nos autos, eis que, incompatíveis com valores que norteiam a realidade do combate às drogas em ambiente militar, cujo porte e uso malferem a segurança e a integridade física intramuros e coloca em risco a higidez e a operacionalidade da tropa, necessárias ao atendimento das suas obrigações constitucionais. Ademais, o dispositivo do art. 290 do Código Penal Militar busca, além de garantir a repressão e a prevenção, assegurar a manutenção das bases estruturantes das Forças Armadas, quais sejam, os Princípios da Hierarquia e da Disciplina. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime. (STM – ED 7000118-68.2017.7.00.0000, Relator Ministro LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Publicação em 09/04/2018.)

GABARITO: CERTO

Este é o entendimento adotado pelo STF no julgamento do Habeas Corpus (HC) 127900.

Habeas corpus. Penal e processual penal militar. Posse de substância entorpecente em local sujeito à administração militar (CPM, art. 290). Crime praticado por militares em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar. Competência da Justiça Castrense configurada (CF, art. 124 c/c CPM, art. 9º, I, b). Pacientes que não integram mais as fileiras das Forças Armadas. Irrelevância para fins de fixação da competência. Interrogatório. Realização ao final da instrução (art. 400, CPP). Obrigatoriedade. Aplicação às ações penais em trâmite na Justiça Militar dessa alteração introduzida pela Lei nº 11.719/08, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Precedentes. Adequação do sistema acusatório democrático aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988. Máxima efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). Incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso. Ordem denegada. Fixada orientação quanto a incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.

GABARITO: CERTO (talvez caiba recurso)

O crime não poderia ser considerado militar, à luz do art. 9º do CPM, já que a vítima não é militar e nem servidor civil de Ministério militar ou da Justiça Militar.

Art. 9º do CPM

III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior. 

Por outro lado, acredito que a banca tenha dado uma pequena escorregada ao dizer que a competência seria da justiça comum federal, já que não informações de quem é o servidor desacatado ou em qual repartição ocorreu o crime.

GABARITO: ERRADO

O entendimento do STM é no sentido de que o Inquérito Policial Militar é procedimento que tem por escopo reunir os elementos indispensáveis à propositura da ação penal, e somente poderá ser trancado em casos excepcionais quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa.

EMENTA. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DA ASSINATURA DIGITAL ELETRÔNICA. REJEIÇÃO. TRANCAMENTO DE IPM. NULIDADE. EXCESSO DE PRAZO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNÂNIME. Preliminar da Procuradoria-Geral da Justiça Militar de não conhecimento do writ ante a ausência da assinatura digital eletrônica da Advogada. A metodologia adotada por este STM é a de considerar como assinatura eletrônica a senha obtida por meio de cadastro de usuário perante a Justiça Militar da União conforme o art. 2º, inciso V, do Ato normativo nº 239/2017. A identificação de quem peticiona ocorre mediante o login do usuário que enviou o documento, e não pela assinatura, seja ela eletrônica ou não. Preliminar rejeitada à unanimidade. O Inquérito Policial Militar é procedimento que tem por escopo reunir os elementos indispensáveis à propositura da ação penal, e somente poderá ser trancado em casos excepcionais quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes do STF. Alega o Impetrante que a Sindicância e, consequentemente, o IPM foram eivados de nulidades, dentre elas, a impossibilidade de acesso aos autos, o acompanhamento de Defensor, o suposto Indiciamento incorreto, bem como a negativa de recurso das Decisões exaradas pelo Encarregado. Cabe a Defesa instruir os autos com os documentos mínimos comprobatórios das alegadas nulidades. Segundo informações da Autoridade dita coatora quanto à alegada impossibilidade de acesso aos autos, constam diversas intimações do Paciente para se manifestar, sem que este tivesse realizado qualquer ato. O prazo legal para o término da investigação é impróprio, inexistindo consequência processual se inobservado quando solto o réu. Precedentes do STF. Ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder no prosseguimento do IPM. Ordem denegada. Unânime. HC 7000393-80.2018.7.00.0000, JULGADO EM 14/8/2018

Podemos ficar com uma dúvida aqui em razão da justa causa, que corresponde justamente à existência de indícios de autoria e materialidade, mas me parece que o julgado é mais assertivo do que a questão, pois fala em evidente ausência de justa causa, e não simplesmente na ausência de indícios. De qualquer forma, é importante ficarmos de olho na posição que a banca examinadora adotará.

GABARITO: ERRADO

Vamos relembrar aqui §2º do art. 9º do CPM, que prevê as situações em que crimes dolosos contra a vida praticados por militares das Forças Armadas contra civis serão julgados pela Justiça Militar da União. Perceba que as atividades de garantia de lei e da ordem estão lá!

§2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais

a) Lei no565, de 19 de dezembro de 1986– Código Brasileiro de Aeronáutica;

b) Lei Complementar no97, de 9 de junho de 1999;

c) Decreto-Lei no002, de 21 de outubro de 1969– Código de Processo Penal Militar; e

d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.

Além disso, a questão menciona que um dos autores é policial militar, e ele não poderia de forma alguma ser julgado pela Justiça Militar da União, pois a exceção se aplica apenas aos militares das Forças Armadas.

GABARITO: CERTO

Perfeito! Trata-se de competência da polícia judiciária militar, conforme previsão do art. 8º do Código de Processo Penal Militar.

Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas;

c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;

d) representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;

e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições deste Código, nesse sentido;

f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;

g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;

h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.

Ficou com alguma dúvida!? Deixe aqui seus comentários ou me mande uma mensagem lá no instagram.

Grande abraço!

Paulo Guimarães

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