Artigo

Análise do REsp 1.693.784/DF – Precedente em Processo Civil

Olá pessoal, neste artigo analisamos um precedente importante de Direito Processual Civil.

Antes, convido você para acompanhar nosso trabalho no Instagram e no Youtube!

Siga @proftorques (www.instagram.com/proftorques/)

http://www.instagram.com/p/Bhwi134HX0b/?taken-by=proftorques

Siga também o Prof. Ricardo Torques no Youtube:

Agora, vamos ao procedente?!

A 4ª turma do STJ julgou recentemente o REsp 1.693.784/DF no qual analisou a possibilidade de aplicação do prazo em dobro na forma do art. 229 do CPC para o cumprimento de sentença disciplinado no art. 523 também do CPC.

O art. 523, do CPC, prevê que no caso de condenação em quantia certa, o cumprimento definitivo de sentença se dá mediante requerimento do exequente. Intimado o executado, por intermédio do seu advogado, terá o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento voluntário do débito, acrescido de custas se houver.

Na hipótese de não haver pagamento, incide, 10% a título de multa e outros 10% a título de honorários, conforme prevê o §1º do dispositivo.

Após o transcurso do prazo de 15 dias, passa a correr automaticamente (sem necessidade de nova intimação) prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença.

O art. 229 do CPC trata da contagem do prazo em dobro quando as partes de determinado polo das ações constituem advogados distintos de escritórios diferentes em autos físicos. Trata-se de prerrogativa que tem por finalidade maximizar o direito fundamental de acesso à justiça em razão da impossibilidade de acesso simultâneo aos autos.

A partir desses dispositivos, a síntese da discussão na Corte Superior envolve a possibilidade de aplicação do prazo em dobro para litisconsortes com advogados distintos de escritórios diferentes em autos físicos em relação ao prazo para cumprimento de sentença.

O tribunal na origem, o TJDFT, entendeu que não deveria ser contado em dobro o prazo, por ser tratar de prazo de natureza material. A 5ª Turma do STJ entendeu o contrário, em razão da natureza processual e dúplice do prazo para cumprimento voluntário da sentença.

Para o tribunal na origem:

– o prazo de 15 dias é essencialmente material, pois destinado à parte devedora, a quem cabe efetuar o pagamento; e

– não se trata de ato de postulatório de modo que o prazo deve ser contado na forma simples.

O STJ firmou jurisprudência em sentido contrário com os seguintes fundamentos:

– o prazo de 15 dias para cumprimento de sentença é processual, conforme entendimento firmado no Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil, segundo o qual “conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC”; e

– o prazo para cumprimento de sentença possui natureza dúplice, na medida em que a) o prazo se destina à parte para o pagamento voluntário e b) mas a fluência do prazo inicia-se com a intimação do advogado, que terá o dever de comunicar o devedor e de alertá-lo das consequências jurídicas.

Logo, em provas de concurso público que retrate entendimento do STJ você deverá considerar que o prazo de 15 dias para pagamento voluntário em condenação por obrigação de pagar quantia certa, poderá ser contado em dobro na hipótese de litisconsortes com advogados diferentes de escritório de advocacia distintos, se o procedimento transcorrer em autos físicos.

Consulte aqui o REsp 1.693.784/DF (https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201693784)

É isso, espero que tenham gostado. Ou melhor, espero que você tenha assimilado o conteúdo e que ele seja cobrado em provas de concurso :)

Bons estudos

Prof. Ricardo Torques

@proftorques (www.instagram.com/proftorques/)

[email protected]

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Muito TOP... este professor é o melhor!!! Como sugestão, se é possível, negritar "autos FÍSICOS"... Abção professor Ricardo.
    RODRIGO em 25/04/18 às 19:21
  • Boa noite professor. Neste caso, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença também seria dobrado?
    Erick em 25/04/18 às 18:45
  • Boa tarde! parabéns professor. Explicou sucintamente e de maneira bastante eficaz o entendimento atualizado do STJ. obrigada.
    FABIAM CRISTINA VICTOR em 25/04/18 às 14:03