Alunos do curso de Direito Civil para ACE (MDIC)/ Alunos que irão prestar provas da ESAF
Boa noite, futuros Analistas de Comercio Exterior! Está chegando o grande dia, não é mesmo?
O motivo de estarmos tendo esta rápida conversa é simples: gostaríamos de lembrá-los que disponibilizamos uma "aula" reunindo as principais informações relacionadas ao direito civil que têm sido objeto de provas da ESAF nos últimos anos. Tal material está disponível na área do aluno: Ordem 07 – Aula Estratégica – Direito Civil.
Aproveitamos a oportunidade para nos dirigirmos a todos que irão prestar provas da ESAF e falarmos um pouquinho de um assunto que foi cobrado nos anos de 2006 e 2007, tendo ficado um pouco esquecido nos últimos anos, mas que consta dos editais, sendo uma boa possibilidade de cobrança para os próximos certames. Qual seria este assunto? Trata-se da interpretação da lei.
“A hermenêutica, a teoria científica da arte de interpretar”.
(ESAF– CGU-2006).
Vamos ver como o assunto já foi abordado pela banca:
“A interpretação teleológica é também axiológica e conduz o intérprete-aplicador à configuração do sentido normativo em dado caso concreto, já que tem como critério o fim prático da norma de satisfazer as exigências sociais e a realização dos ideais de justiça vigentes na sociedade atual.” (ESAF- PGFN 2007) Também pode ser chamada de sociológica.
Em síntese, pode se dizer que guarda relação com o art. 5º da LINDB, embora este fale em aplicação da lei:
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
1. Quanto aos seus elementos, a interpretação pode ser:¹gramatical, ²logica ou ³sistemática.
1.1. Interpretação gramatical ou literal: a principal característica é a observação da linguagem, a significação das palavras, como estas estão empregadas na frase, qual o seu sentido gramatical. “O hermeneuta, ao empregar a técnica gramatical para desvendar as várias possibilidades de aplicação da norma, deverá, na busca do sentido literal do texto normativo, ter em vista que deve, havendo palavras com sentido diverso, fixar- lhes o adequado ou verdadeiro” (ESAF-Banco Central-2001).
1.2. “A técnica interpretativa lógica pretende desvendar o sentido e o alcance da norma, mediante seu estudo, por meio de raciocínios lógicos, analisando os períodos da lei e combinando-os entre si, com o escopo de atingir perfeita compatibilidade.”(ESAF-CGU-2006) Utiliza-se da comparação com outras disposições, ou seja, não se analisa uma disposição isoladamente, mas comparando-as. Busca-se a razão da norma. Por isso também ser chamada técnica racional.
1.3. Interpretação sistemática: É mais ampla que a interpretação logica, pois leva em consideração que uma lei não esta sozinha, ela faz parte de um sistema, um complexo de leis. É justamente neste contexto das normas é que o dispositivo será interpretado.
Alguns autores ainda citam a interpretação histórica, que diz respeito à análise do momento em que a lei foi publicada, bem como o seu contexto histórico, ou seja, as circunstâncias que se fizeram presentes durante o processo legislativo.
2. Quanto à amplitude, a interpretação pode ser: ¹restritiva, ²declarativa ou ³extensiva. Tem como fundamento a atuação do legislador, analisa-se se este: ¹expressou mais do que deveria; se ²expressou exatamente o que deveria; ou se ³faltou algo na lei, mas que estava em sua intenção.
2.1. Interpretação restritiva: como o legislador “falou demais” o magistrado em sua interpretação irá restringir o alcance da lei.
“Quando o aplicador da norma vier a reconduzi-la ao campo de aplicação que corresponde ao fim que pretende obter, porque foi formulada de modo amplo” (ESAF- TCU 2006).
Observação importante se faz quanto ao art. 114 do CC:
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
2.2. “Ter-se-á interpretação declarativa ou especificadora, apenas quando houver correspondência entre a expressão linguístico-legal e a voluntas legis, sem que haja necessidade de dar ao comando normativo um alcance ou sentido mais amplo ou mais restrito.” (SEFAZ-CE 2007).
Não há necessidade de modificar, ampliar ou restringir o alcance da lei, porque esta corresponde exatamente ao pensamento que teve o legislador.
2.3. Interpretação extensiva: O legislador “expressou menos do que queria”. Esta interpretação procura atender, desta forma, ao espírito da lei, procurando apurar o sentido e a finalidade da norma, com abandono dos elementos puramente verbais. Tenta buscar as outras situações que estão implícitas no texto da lei.
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Assim como ocorreu com o curso para o MDIC, disponibilizaremos em breve uma aula ESAF para os alunos do curso da CGU – Área Correição (fique atento aos avisos!):
http://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/629/direito-civil-p-afccgu.html
Reiteramos a nossa disposição quanto ao esclarecimento de dúvidas para os alunos do curso para Auditor Fiscal da Receita e Auditor Fiscal do Trabalho:
http://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/540/direito-civil-para-afrfbaft.html
Forte abraço a todos e bons estudos.