Alterações no CPC pela Lei 14.195/2021
Apresentação Inicial
Olá pessoal, neste artigo vamos comentar as recentes alterações promovidas pela Lei 14.195/2021 no CPC. São alterações relevantes em quatro pontos do nosso Código:
- citação eletrônica;
- procedimento de exibição de documento ou coisa;
- prescrição intercorrente no cumprimento de sentença e em execução; e
- regra relativa à prioridade de trâmite de processos.
Das quatro alterações, a mais relevante é a primeira delas. As demais são objetivas e diretas.
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Citação Eletrônica
A citação é o ato por intermédio do qual o réu é convocado para o processo. Antes de citado, o réu nem sequer sabe da existência da demanda contra ele ajuizada. Assim, como ato fundamental para formação correta da relação processual, faz-se necessário dar conhecimento da ação, pela citação.
A citação materializa o princípio do contraditório, relevantíssimo princípio processual. Não há como pensar em processo sem contraditório. E não há como pensar em contraditório sem a citação. É a citação que inicia a relação processual. Uma vez citado, o réu poderá defender-se. Poderá trazer suas provas de como o conflito se desenvolveu, trazer seus argumentos jurídicos para convencê-lo. É o que fazem autor e réu, defendem uma pretensão que será avaliada ao final pelo juiz na sentença.
A citação pode ser realizada de diversas formas. Além da citação eletrônica, temos citação pelos Correios, por AR, por oficial de justiça, por edital. Fato é que ela tem que acontecer, mesmo que de forma ficta (pelo oficial por hora certa ou por edital).
A questão é: qual forma escolher?
O CPC, desde a vigência, em 2015 parecia optar pela citação eletrônica de forma preferencial. A citação eletrônica traz o facilitador de ela ocorrer dentro do sistema judicial eletrônico do Tribunal ou por e-mail. Assim, evita a impressão, dispensa o trabalho do oficial de ir até o local. Enfim, é mais efetiva, não só pelo tempo, mas pela economicidade.
O problema sempre foi o “como fazer”. O CPC deixou o tema solto. A Lei 14.195/2021 buscou criar meios para ela efetivamente ocorrer.
O primeiro ponto importante: cabe ao CNJ regulamentar um banco nacional para cadastramento. Assim, a pessoa fará o cadastro nesse banco nacional e todos os órgãos judiciários poderão buscá-lo para fins de citação.
Logo que houver a propositura da ação, o órgão judiciário terá 45 dias para promover a citação do réu, devendo, a partir da admissibilidade do juízo com determinação para citação, disparar a comunicação via portal ou e-mail no prazo de 2 dias úteis.
Vamos entender como isso funciona…
Após o protocolo da petição inicial, haverá o registro e distribuição. Feito esse procedimento inicial, os autos do processo “caem” na mão do juiz que verificará a admissibilidade da demanda. Caso entenda admissível, o juiz despachará ordenando a citação do réu. Assim que os autos chegarem na secretaria, os servidores farão o disparo da citação no prazo de 2 dias úteis.
E o prazo de 45 dias?
É o prazo entre o protocolo da petição inicial e a citação do réu!
Quando o réu recebe a citação, ele tem que observar um prazo, o de 3 dias úteis. É o tempo que ele precisa para confirmar o recebimento. Para você compreender a ideia, basta você pensar em um e-mail que chega na sua caixa de entrada. Você deve clicar para abri-lo e, com isso emitir uma notificação para o remetente, de que você abriu o e-mail.
Uma vez confirmado o recebimento, no 5º dia útil ocorrerá o começo do prazo.
Mais um prazo?
Isso mesmo! Mais um prazo. A partir do momento que a parte consultar a citação eletrônica, no 5º dia útil ela será considerada formalmente citada. É como se fosse dado um tempo a mais para o réu que resolveu abrir a citação eletrônica.
E para encerrar, mais um prazo: no dia útil seguinte ao do começo do prazo, inicia-se contagem.
São tantos os prazos, certo? Veja só:
Isso ocorrerá se tudo der certo…
E se o réu não confirmar a citação?
O CPC, no art. 77, VII, estabelece que é dever das partes informar e manter o cadastro atualizado. Assim, caso receba a citação eletrônica e não consulte, o Código determina que ela seja citada pelos demais instrumentos disponíveis: pelos Correios, por oficial ou por edital.
A diferença é que quando ela comparecer nos autos, deverá apresentar uma justa causa para não ter confirmado o recebimento da citação eletrônica. Se o juiz aceita, tudo bem! Caso o juiz não aceite, considera a atitude da parte como ato atentatório à dignidade da justiça e irá impor multa de até 5%, calculado sobre o valor da causa, à parte ré.
Naturalmente, você pode se perguntar:
Então, até mesmo eu que estou me preparando para concursos públicos, devo procurar me cadastrar nesse sistema do CNJ? Se eu receber essa citação e não consultar, posso ser multado?
Calma!
A exigência de cadastro se dá à pessoa jurídica (de direito público ou de direito privado). Não se aplica, portanto, às pessoas naturais. Evidentemente que se a pessoa natural tiver cadastrado, deverá mantê-lo atualizado e será por lá citada. Além disso, nem todas as empresas privadas devem manter cadastrado. O CPC retira da obrigatoriedade as pequenas e microempresas (EPP/ME) que não estiverem cadastradas no Redesim.
O Redesim – tema irrelevante para você em Processo Civil – nada mais é do que um conjunto de sistemas que desburocratiza a abertura de empresas. Entre as suas funções, está em manter um cadastro de informações das empresas, incluindo contato de email para comunicações eletrônicas. Esse cadastro será compartilhado com a base nacional do CNJ e será utilizado na citação. Logo, a EPP/ME que não estiver no Redesim não está obrigada a se cadastrar e será – assim como as pessoas naturais – citada por correios, oficial ou edital, respectivamente.
Assim sim, síntese do que vimos, em pontos:
- ciência da existência do processo “via portal” ou “e-mail”;
- pessoas jurídicas de direito público e de direito privado devem manter cadastro.
* não inclui apenas EPP/ME não inclusas no Redesim.
- o cartório deve citar o réu em 45 dias;
- em 2 dias úteis deve disparar a citação;
- em 3 dias úteis, o réu deve confirmar o recebimento da citação;
- confirmada, no 5º dia útil, dá o começo do prazo;
- no dia útil seguinte, inicia a contagem do prazo.
Veja, ainda, um esquema que organiza todos os prazos numa espécie de linha do tempo:
Encerramos, com isso, o estudo da citação eletrônica, com as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021.
Procedimento de exibição de documento ou coisa
O art. 397 do CPC foi significativamente alterado para ampliar o procedimento de exibição de documento ou coisa. O dispositivo prevê a possibilidade de, num processo em andamento, a parte contrária pede a outra a exibição de documento ou coisa. Como a parte que deseja usar do documento não a tem por estar em poder da parte contrária e ela é importante para provas suas pretensões, ela pede em juízo para que seja exibida.
Para que o juiz determine que a parte contrária deve demonstrar:
- qual é o documento;
- para que você deseja o documento; e
- porque você quer o documento.
Essas exigências permanecem no Código. A diferença, agora, é que a parte não precisará mais especificar o documento, mas indicar a categoria do documento.
Vamos com um exemplo…
Imagine um conflito decorrente de um contrato firmado entre as partes. Além do contrato eventualmente firmado que está em poder apenas de uma das partes, admite-se o pedido amplo de exibição de documentos e de coisas relacionadas a esse contrato, como e-mails trocados, mensagens por WhatsApp. Tudo o que possa estar relacionado com a categoria que se pretende provar, pode fazer parte do pedido.
Trata-se de alteração objetiva e importante neste procedimento específico de produção de provas.
Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença e em execução
A prescrição intercorrente é aquela que decorre da demora exagerada para o efetivo cumprimento de sentença ou a execução. Quando chegamos a essa fase do processo, é comum haver dificuldade para encontrar o devedor ou seus bens do devedor. Atualmente, essa realidade assola os tribunais. Muitos processos estão parados, dependendo de andamento ou de alguma ação na fase executiva.
Diante desse cenário, a tese da prescrição intercorrente tornou-se importante para limpar processos que estão parados sem solução e sem qualquer perspectiva de andar. O art. 921 do CPC define o procedimento para a suspensão da execução, quando o prazo da prescrição intercorrente irá iniciar.
A prescrição intercorrente, pela nova regra do CPC, se dá a partir da primeira tentativa infrutífera de encontrar o devedor ou seus bens. O CPC prevê, ainda, que a partir desse momento, a parte credora poderá suspender essa prescrição por uma única vez, pelo prazo de 1 ano. Após, volta a correr a prescrição.
Assim, haverá suspensão da execução caso:
- não seja encontrado o devedor;
- não sejam encontrados bens do devedor.
A partir dessa suspensão, começa a correr a prescrição intercorrente.
Por exemplo, houve uma primeira tentativa de encontrar bens do executado que restou inexitosa: inicia-se a prescrição intercorrente. 6 meses depois, o credor encontra alguns bens e tenta penhorá-los e vendê-los. Essa tentativa leva 3 meses. Após, resta algum crédito, seja porque não conseguiu vender o bem que encontrou ou porque não foi suficiente, inicia novamente a prescrição intercorrente.
Caso o juiz identifique a prescrição intercorrente, deve intimar as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. Após, ele extinguirá o cumprimento de sentença ou a execução, sem ônus para as partes.
Prioridade de trâmite de ações envolvendo licitações
Para encerrar, a última alteração diz respeito à regra de prioridade de trâmite de processos.
O CPC, com as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, passou a prever que têm prioridade de trâmite:
- processos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade superior ou igual a 60 anos;
- pessoa portadora de doença grave;
- procedimento da infância e juventude;
- procedimento que tenha como parte vítima de violência doméstica; e
- processos que discutam licitações públicas.
A pretensão do legislador, foi impor maior celeridade nos procedimentos de licitação que, além de já serem demorados pela burocracia administrativa, podem ser judicializados e demorarem ainda mais.
Artigos Alterados
Na sequência, listamos os artigos alterados e que acima foram comentados:
Citação eletrônica
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
VII – informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
IX – o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
I a V – (revogados);
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
I – pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
II – por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV – por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Procedimento de exibição de documento ou coisa
Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:
I – a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
II – a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Prestação intercorrente no procedimento de cumprimento de sentença ou execução
Art. 921. Suspende-se a execução:
III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Prioridade de trâmite ações judiciais envolvendo licitações
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
IV – em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Considerações Finais
É isso, pessoal.
Novidade deve ser tratada com atenção. É comum que o examinador elabore questões com esses “novos” temas para pegar o aluno desavisado.
Qualquer dúvida, me procure no fórum.
Bons estudos,
Prof. Ricardo Torques