É de conhecimento geral a todo concurseiro ou concurseira, ao se deparar com a matéria de Direito Administrativo em seu Edital, que enfrentará, com grande probabilidade, a Lei no 8.429/92, de Improbidade Administrativa (LIA), bem como as recentes alterações.
Isto ocorre porque a probidade é um dos deveres intrínsecos aos agentes públicos (lato sensu), conectados pela moralidade, honestidade e integridade ao atuar em nome da Administração Pública. Incorrendo o agente no descumprimento deste dever, falar-se-á em ato de improbidade administrativa.
Neste artigo, abordaremos a Lei no 14.230/2021, que modificou significativamente a Lei de Improbidade, avaliando também a incidência crescente e repetitiva em provas recentes para diversos cargos, merecedora da atenção do candidato em certames futuros.
Primeiramente, analisaremos quais alterações pontuais trazidas pela Lei 14.230/2021 possuem maior incidência nas provas de concursos para, então, esmiuçarmos o conteúdo, facilitando o entendimento destas mudanças.
Tomando por base as provas recentes realizadas pelas maiores bancas de concurso público atualmente (FGV, CEBRASPE e FCC), percebemos os temas mais recorrentes:
Identificados os pontos que mais caíram nas provas recentes, passaremos agora a analisá-los mais de perto.
No texto original da Lei de Improbidade Administrativa, as condutas previstas no artigo 10, que causam lesão ao erário, admitiam expressamente as modalidades culposa ou dolosa.
Contudo, vejamos a nova redação trazida pelo art. 1o, §§1o e 3o:
“Art. 1º (…) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (…)
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. “
Portanto, o elemento subjetivo exigido pela norma passou a ser somente o dolo, extinguindo a figura de improbidade administrativa por conduta culposa.
De igual forma entendeu o STF, ao definir tese de repercussão geral (Tema 1199), no sentido de exigir a responsabilidade subjetiva para tipificação dos atos de improbidade administrativa pelo elemento doloso, sendo, ainda irretroativa a revogação da modalidade culposa de improbidade, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Assim, se já transitada em julgado a condenação por ato ímprobo culposo, deve assim permanecer, ainda que esteja em fase de execução, para que a lei não prejudique a coisa julgada, em obediência à Constituição Federal em seu artigo 5o, XXXVI. A lei posterior que beneficia o acusado pode ser aplicada nos casos em que não haja a condenação transitada em julgado.
Ademais, o referido elemento volitivo doloso é específico, porquanto o §2o do art. 1o prevê que se considera dolo “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9o, 10 e 11 da lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Exemplificando, esta alteração caiu nos seguintes certames:
FCC – 2021 – MANAUSPREV – Analista Previdenciário Especialidade Administrativa
FGV – 2023 – TJ-RN – Técnico Judiciário – Área Judiciária
FGV – 2023 – TST – Juiz do Trabalho Substituto
CESPE / CEBRASPE – 2023 – AGU – Procurador Federal
CESPE / CEBRASPE – 2023 – MPE-SC – Promotor de Justiça Substituto
Importante alteração textual do artigo 11 (Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública) substituiu a expressão “notadamente”, por “caracterizada por uma das seguintes condutas”, vejamos:
Redação Anterior | Nova Redação |
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: | Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: |
A expressão “notadamente”, aparentemente simples, é fundamento para sustentar a natureza exemplificativa da lista, ainda presente nos artigos referentes aos atos que causam prejuízo ao erário, bem como àqueles que importam enriquecimento ilícito
A interpretação adotada tem sido no sentido de que, ante o novo texto legal, a estrutura aberta anteriormente prevista passou a ser taxativa quanto aos atos atentatórios aos princípios da administração pública, posto que elencou expressamente quais condutas incidem na hipótese ímproba.
Vejamos algumas provas que abordaram o assunto:
FGV – 2023 – TJ-RN – Analista Judiciário – Judiciária – Direito
CESPE / CEBRASPE – 2023 – TJ-ES – Analista Judiciário – Especialidade: Direito
CESPE / CEBRASPE – 2023 – MPE-SC – Promotor de Justiça Substituto
As sanções dos atos de improbidade administrativa foram alteradas quase em sua totalidade.
Por exemplo, não há mais a possibilidade de aplicar-se a sanção de perda da função pública ou suspensão dos direitos políticos para os atos que atentam contra os princípios da administração pública.
Além disso, os parâmetros para aplicação de Multa civil, do tempo de suspensão dos direitos políticos e da proibição de contratar e receber benefícios da administração pública foram igualmente retocados.
Conforme artigo 12 e incisos da referida Lei, vejamos a tabela esquematizada das sanções aplicáveis:
Perda dos bens e valores | Perda da Função Pública | Suspensão dos direitos políticos | Multa civil | Proibição de contratar e receber benefícios | |
Atos que importam enriquecimento ilícito (artigo 9o) | Sim | Sim | Até 14 anos | Equivalente ao acréscimo patrimonial | Até 14 anos |
Atos que causam prejuízo ao erário (artigo 10) | Sim, se houver | Sim | Até 12 anos | Equivalente ao valor do dano | Até 12 anos |
Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (artigo 11) | Não | Não | Não | 24 vezes o valor da remuneração | Até 4 anos |
De igual forma, é importante estar atento também à previsão dos §§2o e 4o do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa.
A primeira diz respeito à multa civil, que poderá ser aumentada até o dobro, se o juízo considerar que o valor arbitrado é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade, considerada a situação econômica do réu.
O segundo ponto versa sobre a possibilidade de estender os efeitos da sanção de proibição de contratar com o Poder Público. Como regra, a punição atinge tão somente a esfera do Ente Federativo lesado. Todavia, excepcionalmente e por motivos relevantes justificados, em observância aos impactos econômicos e sociais das sanções, poderá extrapolar essa esfera.
A seguir estão alguns dos certames que cobraram o tema:
FCC – 2022 – TRT – 14ª Região (RO e AC) – Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador Federal
FGV – 2023 – SEFAZ- MT – Fiscal de Tributos Estaduais
FGV – 2023 – Receita Federal – Analista-Tributário
Assim, finalizamos a análise e estudo das alterações à Lei de Improbidade Administrativa com maior índice de cobranças nos concursos recentes. Oportunamente, revisitamos a decisão recente da Suprema Corte, bem como esquematizamos nosso estudo de assunto tão querido pelas derradeiras provas.
Sempre lembrando que é fundamental manter-se atualizado por material de qualidade, atento às mudanças legislativas e orientações jurisprudenciais. Deve-se utilizar este artigo e as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos como complemento ao estudo, priorizando o material teórico constante nos PDF’s das aulas.
Até a próxima! Bons estudos!
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país!
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