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Alterações contratuais: tópicos da Lei 14.133/21 para a STN

Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo para o concurso da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), nós estudaremos sobre as alterações contratuais sob a égide da Lei 14.133/21.

Bons estudos!

Introdução

Em resumo, os contratos administrativos consistem em ajustes firmados entre a Administração Pública e os particulares, com um objetivo definido.

Dessa forma, busca-se atingir a finalidade pública e, ao mesmo tempo, resguardar os direitos dos particulares contratados.

Todavia, não raras vezes, os contratos administrativos carecem de alterações que possibilitem a sua boa execução.

Ocorre que, por diversos motivos, ao longo da execução contratual, a Administração pode deparar-se com situações impeditivas da realização de ajustes na forma previamente pactuada.

Ademais, também é possível que a Administração vislumbre possibilidades de melhoria ao longo da execução contratual, de forma que a sua alteração possa privilegiar o interesse público.

Por esse motivo, a Lei 14.133/21 destinou diversos dispositivos à regulamentação de situações em que se faz possível alterar os contratos administrativos.

A seguir nós estudaremos, de forma detalhada, sobre essas alterações contratuais, sob a égide da Lei 14.133/21, com foco no concurso da STN.

Alterações contratuais sob a égide da Lei 14.133/21 para a STN

Conforme a Lei 14.133/21, as alterações contratuais podem ocorrer de forma unilateral ou por acordo entre as partes.

Nesse contexto, vale esclarecer inicialmente que somente a Administração Pública possui a prerrogativa de alterar unilateralmente os contratos administrativos.

Ou seja, o contratado não detém igual prerrogativa e, na forma da lei, deve acatar as alterações impostas pela Administração.

Trata-se, portanto, de claro exemplo do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

Ademais, a possibilidade de alteração unilateral de contratos administrativos consiste em uma cláusula exorbitante admitida pela legislação.

Alterações contratuais sob a égide da Lei 14.133/21 para a STN: unilaterais

Conforme a Lei 14.133/21, admite-se alterações contratuais unilaterais pela Administração Pública em 2 (duas) situações, a saber:

  • Para melhoria qualitativa nos projetos e especificações, providenciando a sua melhor adequação técnica;
  • Quando necessário modificar o valor contratual em razão de acréscimos ou diminuições quantitativas do objeto.

Dessa forma, fica evidente a possibilidade de alteração contratual unilateral por motivo qualitativo ou quantitativo.

Todavia, obviamente, tais alterações devem observar certos limites legais, haja vista a necessidade de resguardar garantias mínimas por parte do particular contratado.

Nesse contexto, a Lei 14.133/21 estabelece que as alterações unilaterais devem respeitar o limite de 25% para acréscimos e supressões.

Porém, no caso de reformas, admitem-se acréscimos limitados a 50% dos quantitativos inicialmente estabelecidos em contrato.

Ademais, a lei veda qualquer tipo de transfiguração do objeto contratado a partir de eventuais alterações contratuais.

Alterações contratuais sob a égide da Lei 14.133/21 para a STN: acordo entre as partes

Por outro lado, a legislação também admite a realização de alterações contratuais oriundas de acordos entre as partes.

Nesse contexto, a Lei 14.133/21 prevê as seguintes hipóteses de alterações consensuais:

  • Para substituição de garantias de execução;
  • Quando necessário a modificação do regime de execução da obra/serviço ou do modo de fornecimento;
  • Para modificação da forma de pagamento (mantido o valor inicial atualizado do contrato e veda a antecipação de pagamentos);
  • Com vistas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

Alterações contratuais sob a égide da Lei 14.133/21 para a STN: contratações integradas e semi-integradas

Amigos, outro tópico importante para o concurso da STN no que tange às alterações contratuais com fulcro na Lei 14.133/21 insere-se no contexto das contratações integradas e semi-integradas.

Nesse sentido, há de se ressaltar que as contratações integradas e semi-integradas consistem em regimes de contratação decorrentes de inovação do texto legal.

Por esse motivo, ganham especial destaque nas questões de concursos públicos.

Em resumo, nas contratações integradas, cabe ao próprio contratado a elaboração dos projetos básico e executivo, além da execução de todas as demais etapas da obra/serviço necessárias para a entrega do objeto em condições de plena utilização.

Por outro lado, nas contratações semi-integradas, cabe à Administração Pública a elaboração do projeto básico, ao tempo em que ao contratado caberá a elaboração do projeto executivo e a execução da obra/serviço.

Conforme a Lei 14.133/21, em regra, veda-se a alteração dos valores contratuais nas contratações integradas e semi-integradas.

Todavia, o mesmo diploma legal estabelece situações excepcionais em que tais alterações poderão ser admitidas, a saber, para:

  • Restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro diante de situações de caso fortuito ou de força maior;
  • Alteração do projeto ou das especificações, com vista à melhor adequação técnica aos seus objetivos, a pedido da Administração, desde que não decorra de erros ou omissões por parte da contratada (deve-se observar o limite de 25% para acréscimos e supressões e de 50% de acréscimos no caso de reformas);
  • Alterações do projeto básico nas contratações semi-integradas, quando o contratado demonstrar superioridade da nova proposta, assumindo ele a responsabilidade integral pelos riscos associados a essa alteração;
  • Corrigir os efeitos de eventos supervenientes alocados na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração Pública.

Conclusão

Pessoal, finalizamos por aqui este resumo sobre os principais tópicos atinentes às alterações contratuais sob a égide da Lei 14.133/21.

Espero que tenham gostado deste conteúdo.

Até o próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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