Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo para o concurso da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), nós estudaremos sobre as alterações contratuais sob a égide da Lei 14.133/21.
Bons estudos!
Em resumo, os contratos administrativos consistem em ajustes firmados entre a Administração Pública e os particulares, com um objetivo definido.
Dessa forma, busca-se atingir a finalidade pública e, ao mesmo tempo, resguardar os direitos dos particulares contratados.
Todavia, não raras vezes, os contratos administrativos carecem de alterações que possibilitem a sua boa execução.
Ocorre que, por diversos motivos, ao longo da execução contratual, a Administração pode deparar-se com situações impeditivas da realização de ajustes na forma previamente pactuada.
Ademais, também é possível que a Administração vislumbre possibilidades de melhoria ao longo da execução contratual, de forma que a sua alteração possa privilegiar o interesse público.
Por esse motivo, a Lei 14.133/21 destinou diversos dispositivos à regulamentação de situações em que se faz possível alterar os contratos administrativos.
A seguir nós estudaremos, de forma detalhada, sobre essas alterações contratuais, sob a égide da Lei 14.133/21, com foco no concurso da STN.
Conforme a Lei 14.133/21, as alterações contratuais podem ocorrer de forma unilateral ou por acordo entre as partes.
Nesse contexto, vale esclarecer inicialmente que somente a Administração Pública possui a prerrogativa de alterar unilateralmente os contratos administrativos.
Ou seja, o contratado não detém igual prerrogativa e, na forma da lei, deve acatar as alterações impostas pela Administração.
Trata-se, portanto, de claro exemplo do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Ademais, a possibilidade de alteração unilateral de contratos administrativos consiste em uma cláusula exorbitante admitida pela legislação.
Conforme a Lei 14.133/21, admite-se alterações contratuais unilaterais pela Administração Pública em 2 (duas) situações, a saber:
Dessa forma, fica evidente a possibilidade de alteração contratual unilateral por motivo qualitativo ou quantitativo.
Todavia, obviamente, tais alterações devem observar certos limites legais, haja vista a necessidade de resguardar garantias mínimas por parte do particular contratado.
Nesse contexto, a Lei 14.133/21 estabelece que as alterações unilaterais devem respeitar o limite de 25% para acréscimos e supressões.
Porém, no caso de reformas, admitem-se acréscimos limitados a 50% dos quantitativos inicialmente estabelecidos em contrato.
Ademais, a lei veda qualquer tipo de transfiguração do objeto contratado a partir de eventuais alterações contratuais.
Por outro lado, a legislação também admite a realização de alterações contratuais oriundas de acordos entre as partes.
Nesse contexto, a Lei 14.133/21 prevê as seguintes hipóteses de alterações consensuais:
Amigos, outro tópico importante para o concurso da STN no que tange às alterações contratuais com fulcro na Lei 14.133/21 insere-se no contexto das contratações integradas e semi-integradas.
Nesse sentido, há de se ressaltar que as contratações integradas e semi-integradas consistem em regimes de contratação decorrentes de inovação do texto legal.
Por esse motivo, ganham especial destaque nas questões de concursos públicos.
Em resumo, nas contratações integradas, cabe ao próprio contratado a elaboração dos projetos básico e executivo, além da execução de todas as demais etapas da obra/serviço necessárias para a entrega do objeto em condições de plena utilização.
Por outro lado, nas contratações semi-integradas, cabe à Administração Pública a elaboração do projeto básico, ao tempo em que ao contratado caberá a elaboração do projeto executivo e a execução da obra/serviço.
Conforme a Lei 14.133/21, em regra, veda-se a alteração dos valores contratuais nas contratações integradas e semi-integradas.
Todavia, o mesmo diploma legal estabelece situações excepcionais em que tais alterações poderão ser admitidas, a saber, para:
Pessoal, finalizamos por aqui este resumo sobre os principais tópicos atinentes às alterações contratuais sob a égide da Lei 14.133/21.
Espero que tenham gostado deste conteúdo.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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