Oi amigos (as),
Em julho de 2014 a CLT havia sido alterada, quando foi inserido parágrafo que incluiu no rol de atividades perigosas o trabalho com motocicleta:
CLT, art 193, § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Estou escrevendo este artigo só pra avisar que essa semana (dia 13) foi publicada alteração na Norma Regulamentadora nº 16 (Atividades e Operações Perigosas) para delinear em que situações se dá a caracterização da periculosidade e consequente percepção do adicional de 30%.
Com a alteração da NR 16 seu Anexo 5 está vigente com a seguinte redação:
ANEXO 5 – ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Assim, além das novas hipóteses de periculosidade inseridas na CLT em 2012, agora também é preciso ficar atento às atividades de trabalhador em motocicleta.
Para quem quiser ler na íntegra a Portaria de alteração da NR 16, segue o link:
Portaria MTE 1.565, de 13 de outubro de 2014
Grande abraço,
Mário Pinheiro
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