Entenda a Assembleia Legislativa e seus Órgãos dentro da Resolução de Organização do Poder Legislativo, para o concurso da ALESP.
Olá, pessoal! Os editais para o concurso da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) foram publicados e ofertam, no total, 118 vagas, com oportunidades para os níveis médio e superior!
No artigo de hoje, abordaremos o tópico Organização do Poder Legislativo, presente no edital das provas para os cargos de nível superior.
A referida organização está baseada na RESOLUÇÃO – ALESP Nº 576, DE 26 DE JUNHO DE 1970 (Texto atualizado até a Resolução nº 927, de 16 de junho de 2021), que a descreve seguindo a estrutura mostrada na imagem abaixo.
Neste artigo, abordaremos os dois primeiros Títulos, quais sejam: Da Assembleia Legislativa e dos Órgãos da Assembleia. Vamos lá?
A primeira parte da Resolução trata das disposições preliminares, bem como do processo de instalação de uma nova legislatura.
Inicialmente, define-se que a Assembleia Legislativa tem sua sede na Capital do Estado e recinto normal dos seus trabalhos no Palácio 9 de Julho, onde não poderão ser realizados atos estranhos à função da ALESP sem prévia autorização da Mesa.
Quanto à instalação, o art. 2º estabelece que, no primeiro ano de cada legislatura, os Deputados e Deputadas eleitos devem se reunir em sessão preparatória, independentemente de convocação, para a posse dos seus membros e eleição da Mesa.
A Resolução descreve todo o rito a ser seguido nessa ocasião, em que a direção dos trabalhos iniciais será assumida pelo último Presidente da Assembleia. Inicialmente, ele convidará 2 Parlamentares de Partidos diferentes para ocupar os lugares de Secretários.
Para a posse, procede-se ao recebimento dos diplomas e das declarações de bens, bem como à tomada de compromisso legal de cada eleito. Então, o Presidente fará publicar, no “Diário da Assembleia” do dia seguinte, a relação nominal das Deputadas e Deputados empossados, com as respectivas legendas.
A eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como o preenchimento de qualquer vaga, será feita por maioria absoluta de votos. Caso isso não ocorra, há uma segunda votação apenas entre os dois mais votados na primeira; dessa vez, por maioria relativa. Uma vez que a Mesa for proclamada e empossada pelo Presidente, encerra-se a sessão.
No terceiro ano de cada legislatura, a primeira sessão preparatória inicia-se sob a direção da Mesa anterior, procedendo-se à eleição da nova Mesa.
A primeira definição no Capítulo da Resolução que trata da Mesa é a sua composição:
Para substituição ou sucessão, haverá:
O mandato dos membros da mesa será de 2 anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
A vacância de cargos será tratada de forma diferente, a depender do ano do mandato:
O art. 13 traz uma restrição importante: os membros efetivos da Mesa não poderão ser líderes nem fazer parte de Comissão, exceto de Comissão Representativa da Assembleia.
A competência primária da Mesa é a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa. Mas ressalta-se que há também outras atribuições consignadas no próprio Regimento Interno.
Quanto à parte legislativa, destacam-se as competências de: apresentar, privativamente, proposições sobre a organização de sua Secretaria e de seus serviços administrativos, criação e extinção de seus cargos ou funções, bem como sobre a fixação ou aumento da respectiva remuneração e concessão de vantagens pecuniárias; promulgar Emendas à Constituição.
No tocante à direção dos serviços administrativos, cabem à Mesa os atos relativos à gestão de pessoal, tais como nomeação, promoção, exoneração e aposentadoria; a autorização de despesas, a autorização para abertura e julgamento de licitação, a determinação para instaurar sindicância e inquérito administrativo, dentre outras responsabilidades.
Segundo o art. 25 da Resolução, há dois tipos de Comissão na Assembleia:
Tanto nas permanentes quanto nas temporárias, deve ser assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos, definida pelo número de lugares reservados aos Partidos em cada Comissão.
O art. 28 traz uma importante previsão, de que técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que tenham legítimo interesse podem participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto.
A Resolução prevê a existência de 18 Comissões Permanentes, conforme a imagem a seguir.
Essas comissões possuem competências gerais e específicas. De maneira geral, elas são responsáveis por discutir e votar proposições, promover estudos sobre problemas de interesse público relativos à sua competência e tomar a iniciativa na elaboração de proposições a eles relacionadas.
Além disso, cabe também às Comissões Permanentes fiscalizar e controlar as atividades de Secretaria de Estado, entidade autárquica, paraestatal, bem como empresas concessionárias de serviços públicos, relacionadas com a sua especialização.
Por fim, destacam-se ainda as competências para convocar audiências públicas e solicitar ao Tribunal de Contas inspeções e auditorias.
O art. 32 reforça a previsão do art. 28, ao dispor que as Comissões Permanentes contarão, para o desempenho de suas atribuições, com assessoramento e consultoria técnica, legislativa e especializada em suas áreas de competência, cabendo à Mesa tomar as providências legais para provimento das funções necessárias.
Mediante requerimento de um terço de seus membros, a Assembleia Legislativa poderá criar Comissão Parlamentar de Inquérito, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e no seu Regimento Interno.
Tais Comissões serão constituídas com o objetivo de apurar fato determinado, por prazo certo e com indicação do número de seus componentes.
E qual seria esse prazo certo? A Comissão terá 120 dias para concluir seus trabalhos, sendo possível a prorrogação por até metade desse prazo, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros. Se não houver a solicitação de extensão, a Comissão será declarada extinta quando decorrido o prazo sem a conclusão dos trabalhos.
Para viabilizar o trabalho, um Comissão Parlamentar de Inquérito conta com diversas prerrogativas, dentre as quais destacam-se:
Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório com suas conclusões, que será publicado no “Diário da Assembleia” e encaminhado à Mesa, ao Ministério Público, à Procuradoria-Geral do Estado, à Defensoria Pública e a outras autoridades cabíveis.
O art. 35 dispõe que as Comissões de Representação têm por finalidade representar a Assembleia em atos externos. Serão constituídas pela Mesa ou a requerimento de 15 Parlamentares, com aprovação do Plenário. No prazo de 15 dias após o término de seu objetivo, deverão apresentar relatório de atividades para conhecimento da Mesa e das Lideranças.
Já as Comissões Especiais serão criadas para análise de matéria relevante não prevista dentre as de competência exclusiva das Comissões Permanentes. O requerimento para sua constituição definirá o objeto dos trabalhos e o número de membros, que não excederá de 9. O prazo de funcionamento é de até 120 dias, prorrogáveis até a metade.
De maneira geral, os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria dos seus membros, e consistem na leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e votos dos Relatores.
O voto das Deputadas e Deputados nas Comissões será público, e as Comissões deliberarão por maioria simples de votos. Havendo empate, caberá voto de qualidade ao seu Presidente.
As provas de concursos adoram cobrar prazos. Portanto, vale a pena conhecer os prazos para emissão de parecer:
Os Relatores serão nomeados dentro de 48 horas, para as matérias submetidas às Comissões. Mas atenção: a nomeação será imediata para matérias em regime de urgência. O prazo para os Relatores será fixado pelos próprios Presidentes das Comissões. Decorrido esse prazo, o voto do Relator será apresentado até a primeira reunião subsequente.
Por hora, finalizamos mais um artigo, pessoal! Bons estudos e até a próxima!
Lara Dourado
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