Projeto de lei prevê suspensão até o fim de Regime de Recuperação Fiscal
A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (ALERJ) aprovou nesta quarta-feira, 10 de abril, a suspensão dos prazos dos concursos públicos do Estado até o fim do Estado de Calamidade Financeira, decretado em 2016.
A mudança, de iniciativa do deputado Rodrigo Amorim alterou dispositivos da Lei Estadual 7.483/2016, suspendeu a validade dos concursos que expiraram antes e depois da edição do decreto de calamidade financeira, de 17 de junho de 2016.
Com a alteração, todos os concursos que perderam sua validade entre 1º de janeiro de 2016 até o término do Estado de Calamidade Financeira terão seu prazos de validade sobrestados, os quais só voltarão a correr no primeiro dia útil seguinte ao fim do Regime de Recuperação Fiscal.
De acordo com o texto aprovado, fica proibida a realização de novos concursos enquanto todos os aprovados não forem convocados para tomar posse, inclusive os listados no cadastro de reserva.
Aprovado em regime de urgência, o projeto obteve parecer favorável do relator, deputado Luiz Paulo. Para o deputado Rodrigo Amorim, a medida também traz economia financeira:
O aproveitamento de concursados aprovados na vigência do estado de calamidade se coaduna com a expectativa de economia financeira que se espera na vigência de tal período de dificuldade. Temos inúmeros candidatos que já foram aprovados em todas as etapas de diversos certames públicos realizados até o início do estado de calamidade financeira no Estado do Rio de Janeiro, em 17 de junho de 2016. Tais candidatos estão aptos a serem aproveitados e, justamente pelas dificuldades financeiras enfrentadas, não puderam ser aproveitados para a recomposição dos quadros no serviço público estadual, seja no Poder Judiciário, Executivo ou Legislativo.
O texto segue agora para sanção do Governador do Estado, Wilson Witzel.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO DECRETA:
Artigo 1°. O artigo 3° da Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Fica sobrestada a validade dos concursos públicos realizados antes da edição do Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016, até, no máximo, o final de vigência desta Lei.”
Artigo 2°. Ficam acrescentados aos seguintes parágrafos ao artigo 3° da Lei
n° 7.483, de 08 de novembro de 2016:
“§ 1°. Será considerada a data de edição do Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016 para efeitos do sobrestamento de que trata o caput deste artigo.
§ 2°. Consideram-se, para fins deste artigo, sobrestados todos os concursos públicos realizados até a edição do Decreto, havendo a suspensão do prazo de validade dos concursos a partir da vigência do Decreto até o prazo descrito no artigo 2° desta Lei.
§ 3°. O prazo de validade dos concursos, a que se refere o parágrafo anterior, começará a fluir a partir do primeiro dia seguinte ao término de vigência do Decreto nº 45.692/2016.”
Art. 2°. O artigo 7-B e § único da Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º-B Fica mantido o sobrestamento dos concursos públicos, de que trata o Art. 3° da Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, até o término do Regime de Recuperação Fiscal, sendo vedada a realização de novos concursos até a nomeação e posse dos aprovados, inclusive em cadastro de reserva, nos concursos públicos realizados até a edição do Decreto, nos termos do art. 3° desta lei.
Parágrafo único. Para fins da nomeação e posse a que se refere o caput deste artigo, desconsidera-se quaisquer homologação do concurso público realizada sob a vigência do Decreto nº 45.692/2016, em razão da suspensão de que trata esta lei.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de março de 2019.
Ascom Estratégia
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