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Agências Reguladoras e Executivas: Resumos de Direito Administrativo

Entenda quais são os tópicos mais importantes no que tange às Agências Reguladoras e Agências Executivas e direcione seus estudos, focando nos assuntos que costumam ser cobrados nas provas de concursos.

Esse artigo faz parte da série de resumos de Direito Administrativo, em que estão sendo apresentados os principais temas da legislação administrativa brasileira, dando maior enfoque nos conteúdos que aparecem com mais frequência em questões de concurso. Hoje vamos adentrar em um assunto que aparece reiteradamente em provas: Agências Reguladoras e Agências Executivas.

Para explicações mais detalhadas, com exemplos práticos e resolução passo a passo dos exercícios, acesse aqui nossos cursos de Direito Administrativo, elaborados pelos melhores professores da área.

Administração Pública Indireta

A estrutura da Administração Pública, é assunto recorrente em provas de Direito Administrativo, especialmente no que diz respeito à Administração Indireta, tendo em vista que os detalhes que diferenciam as Entidades que a integram são objeto de cobrança pelo examinador para confundir os candidatos.

A Administração Pública é formada por Entes Políticos (União, Estados, municípios e Distrito Federal), que compõem a Administração Pública Direta e por Entidades Administrativas, criadas pelos Entes Políticos como forma de descentralizar as atividades do Estado.

O Brasil adotou o critério formal de Administração Pública. Isso significa que somente fazem parte da Administração as Entidades que a lei assim considera. Nesse sentido, compõem a Administração Pública Indireta as seguintes entidades:

1. Autarquias comuns;

2. Autarquias Especiais:

a) Conselhos Profissionais;

b) Autarquias de ensino ou culturais;

c) Agências Reguladoras;

d) Agências Executivas;

3. Fundações Públicas;

4. Empresas Estatais:

a) Empresas Públicas;

b) Sociedade de Economia Mista.

Em artigo precedente, abordamos as características comuns às entidades da Administração Indireta e as peculiaridades das Autarquias Comuns, dos Conselhos Profissionais, das Autarquias de ensino ou culturais e das Fundações Públicas.

Hoje, continuaremos o estudo das Autarquias Especiais, abordando as características das Agências Reguladoras e as Agências Executivas, de forma a facilitar a compreensão do conteúdo e garantir pontos aos candidatos nos concursos mais concorridos do país.

Nos próximos artigos estudaremos as peculiaridades das demais Entidades da Administração Indireta.

Agências Reguladoras e Agências Executivas

As agências executivas e as agências reguladoras, apesar da nomenclatura, não são uma nova espécie de entidade administrativa ou de pessoa jurídica, mas espécies de autarquia sob regime especial em razão de uma qualificação diferenciada, seguindo, em regra, o mesmo regime jurídico dessas entidades.

A seguir vamos entender as características que as tornam autarquias especiais:

Agências Executivas

A agência executiva é uma autarquia ou fundação pública que recebe uma qualificação jurídica que confere a ela maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira. Em contrapartida, a entidade qualificada se submete a um regime de controle sobre metas de desempenho e prazos.

Para qualificação de uma autarquia ou uma fundação pública como agência executiva, são necessários dois requisitos que devem estar presentes de forma cumulativa:

Contrato de desempenho (antigo contrato de gestão):

É o acordo celebrado entre o órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada para o estabelecimento de:

  • Metas de desempenho do supervisionado, com os respectivos prazos de execução e indicadores de qualidade;
  • Recursos necessários;
  • Critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento;
  • Flexibilidades e autonomias especiais conferidas ao supervisionado;
  • Penalidades aplicáveis aos responsáveis, em caso de falta pessoal que provoque descumprimento injustificado do contrato;
  • Condições para revisão, prorrogação, renovação, suspensão e rescisão do contrato.

O contrato de desempenho possuirá periodicidade mínima de 01 (um) ano e máxima de 05 (cinco) anos.

Importante pontuar que a lei 13.934/2019 alterou o nome desse contrato, que anteriormente era chamado contrato de gestão. Essa alteração foi feita para evitar confusão com o contrato de gestão formalizado entre a Administração Pública e as Organizações Sociais (OS), entidade privada sem fins lucrativos integrante do terceiro setor.

Planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional:

Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional são instrumentos para a definição das diretrizes, políticas e medidas voltadas para:

  • A racionalização de estruturas e do quadro de servidores;
  • A revisão dos processos de trabalho;
  • O desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva.

Agências Reguladoras

A agência reguladora é um dos instrumentos do Estado para intervenção na economia. Ela é um mecanismo de atuação do Estado nos diversos setores econômicos e sociais, realizando a normatização, a fiscalização, a sanção e o fomento.

Trata-se de autarquia criada com um regime jurídico especial que lhe confere maior autonomia técnica e maiores poderes administrativos para regular determinado setor relevante da sociedade (atividade econômica ou prestação de serviço público).

Seu regime jurídico possui algumas peculiaridades, vejamos:

Autonomia normativa (aspectos técnicos):

Às agências reguladoras é conferida a atribuição/poder de editar normas técnicas que vinculam o setor regulado.

Autonomia administrativa reforçada:

Com a criação das agências reguladoras, busca-se reduzir as ingerências políticas para conferir caráter predominantemente técnico às decisões sobre a regulação dos setores relevantes da economia.

A autonomia administrativa é caracterizada pelas seguintes competências:

I – Solicitar diretamente ao Ministério da Economia:

a) autorização para a realização de concursos públicos;

b) provimento dos cargos autorizados em lei para seu quadro de pessoal;

c) alterações no quadro de pessoal e alterações nos planos de carreira de seus servidores;

II – conceder diárias e passagens em deslocamentos nacionais e internacionais e autorizar afastamentos do País a servidores da agência;

 III – celebrar contratos administrativos e prorrogar contratos em vigor relativos a atividades de custeio, independentemente do valor.

Ademais, foram instituídos alguns instrumentos com o objetivo de promover um maior distanciamento entre os dirigentes da agência reguladora e a Administração, quais sejam:

Mandato por prazo determinado dos dirigentes (estabilidade reforçada):

O mandato do dirigente será por prazo determinado, estabelecido na lei, não havendo possibilidade de sua exoneração ad nutum, ao contrário do que ocorre com os dirigentes das demais autarquias.

O dirigente da agência reguladora somente poderá perder o cargo por: i) condenação criminal transitada em julgado; ii) processo administrativo disciplinar; e iii) renúncia.

Além disso, em regra, o mandato do dirigente não coincidirá com o mandato do Chefe do Poder Executivo. Pode até ser o mesmo prazo (4 anos), mas os mandatos terminarão em datas diferentes.

Nomeação aprovada pelo Poder Legislativo:

Outro instrumento é a aprovação do dirigente, indicado pelo Chefe do Executivo, pelo Poder Legislativo. O indicado passará por uma sabatina no órgão legislativo (normalmente o Senado Federal, se a agência for federal), que aprovará ou não a sua nomeação.

Quarentena de saída:

A quarentena de saída consiste em um prazo, a ser estabelecido na lei, em que o dirigente da agência reguladora estará impedido de atuar no setor regulado. Neste período, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, recebendo a respectiva remuneração.

Autonomia financeiro-orçamentária:

Para diminuir o risco de ingerência política, busca-se que as agências reguladoras recebam receitas próprias, tais como as taxas cobradas dos agentes econômicos do setor regulado.

Aplicar o direito ao caso concreto (função judicante):

Às agências reguladoras ainda é conferida a competência para solucionar conflitos no setor regulado, aplicando o direito ao caso concreto. Essa decisão, em regra, não está sujeita a recurso para a Administração direta (recurso hierárquico impróprio), tendo em vista que se trata de decisão técnica, salvo disposição legal em sentido contrário.

Obs.: Advocacia-Geral da União emitiu o parecer AC 051, que foi aprovado pelo Presidente da República, passando a ser vinculante para toda a Administração Federal direta e indireta, admitindo-se recurso hierárquico impróprio das decisões das agências reguladoras se extrapolarem os limites legais de suas competências ou violarem as políticas públicas setoriais de competência da Administração direta.

Bons Estudos!

Chegamos ao fim de mais um artigo a respeito das Entidades da Administração Indireta, em que abordamos suas características das Agências Reguladoras e Agências Executivas. É imprescindível a compreensão e memorização desse conteúdo por meio da realização de muitas questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!

Um forte abraço, bons estudos e até o próximo artigo acerca das Entidades da Administração Indireta.  

Ana Luiza Tibúrcio. 

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