Olá, amigos, tudo bem? Estudaremos, a partir de agora, sobre as agências reguladoras para o concurso da Controladoria-Geral do Município de Niterói (CGM Niterói).

Bons estudos!

Agências reguladoras para a CGM Niterói: introdução

Conforme a doutrina costuma apontar, a criação das agências reguladoras no Brasil consiste em um evento extremamente recente.

Assim, em que pese já haver modelo similar em outros países, especialmente no continente europeu, no Brasil, as primeiras agências surgiram na década de 90.

Nesse período, as privatizações nas áreas de telecomunicações e energia, bem como a flexibilização do monopólio de petróleo impulsionaram esse movimento.

Todavia, para entendermos os aspectos atinentes às agências reguladoras, prudente tecer alguns comentários sobre o dito “Estado Regulador”.

Em resumo, o surgimento das agências reguladoras decorre também de uma evolução dos modelos de Estado e de Administração Pública.

Assim, com o advento do Estado Regulador, passa-se a ter uma menor participação do Estado diretamente na execução das atividades passíveis de delegação aos privados.

Portanto, busca-se concentrar a atividade estatal em um núcleo de atividades (que não despertem o interesse privado na prestação), bem como, nas atividades de fiscalização/regulação.

Nesse contexto, diante da existência de usuários, consumidores e prestadores de serviços, surgem as agências reguladoras, com a missão de manter equidistância e imparcialidade em relação a todas essas partes.

Ademais, as agências reguladoras surgem também com o intuito de superar o conflito de agência inevitavelmente decorrente desse modelo de prestação de serviços.

Diante de todo o exposto, para o concurso da CGM Niterói, faz-se necessário delimitar algumas características próprias das agências reguladoras, conforme trataremos a seguir.

Agências reguladoras para a CGM Niterói: autarquias em regime especial

Pessoal, o primeiro tópico recorrente em provas de concursos públicos acerca das agências reguladoras refere-se à sua natureza autárquica.

Ocorre que, no Brasil, as agências reguladoras, em regra, são criadas como um “tipo especial” de autarquias.

Assim, aplicam-se a elas (agências reguladoras) todas as características aplicáveis a uma autarquia “comum”, por exemplo:

  • Natureza jurídica de direito público;
  • Criação mediante lei;
  • Capacidade de autoadministração;
  • Sujeição a tutela (ou supervisão ministerial);
  • Bens caracterizados como públicos (impenhoráveis, imprescritíveis e com restrições quanto à alienação);
  • Submissão ao regime de precatórios;
  • Submissão às regras de imunidade recíproca;
  • Regime jurídico único para o seu quadro de pessoal.

Porém, o chamado modelo de autarquia em regime especial confere às agências reguladoras algumas características especiais, principalmente no que tange à sua autonomia.

Conforme tratamos anteriormente, um dos principais objetivos das agências reguladoras consiste em atuar com independência e imparcialidade em um ambiente repleto de players.

Por esse motivo, essas agências devem gozar de uma maior autonomia, com o fito de evitar influências indevidas tanto das instituições privadas (reguladas) como do poder público (político).

Para isso, a legislação criou diversos mecanismos com o fim de garantir maior autonomia às agências reguladoras. No tópico seguinte, trataremos com maiores detalhes acerca dos principais mecanismos para isso.

Agências reguladoras para a CGM Niterói: autonomia

Em regra, as agências reguladoras, no Brasil, são organizadas em colegiado para, dentre outros motivos, desconcentrar as suas decisões. Dessa forma, garante-se maior independência decisória ao assegurar que as decisões não serão tomadas por uma única pessoa.

Além disso, a principal característica de autonomia relacionada às agências reguladoras refere-se à existência de um mandato para os seus dirigentes.

Em regra, os dirigentes dessas entidades, após a indicação pelo chefe do Poder Executivo, submetem-se ao crivo do Poder Legislativo e, uma vez aprovados, passam a exercer um mandato fixo.

No caso da União, os dirigentes das Agências Reguladoras Federais são escolhidos pelo Presidente da República e passam por uma sabatina no Senado Federal.

Dessa forma, durante o curso do mandato, não há possibilidade de livre exoneração por parte do Chefe do Poder Executivo. Ou seja, somente em decorrência de falta grave pode haver exoneração dos diretores de agências reguladoras durante o curso do mandato.

Ademais, em regra, não há a possibilidade de revisão, por parte de outros órgãos da administração direta, das decisões exaradas pelas agências reguladoras.

Outro aspecto de autonomia extremamente relevante refere-se à existência de quarentena após os mandatos dos dirigentes.

Conforme a Lei Federal 13.848/2019, os dirigentes das entidades reguladoras, após o término de seus mandatos ou de sua exoneração, devem permanecer, por 6 (seis) meses impedidos de prestar serviços a qualquer entidade do setor regulado.

Dessa forma, busca-se evitar a disseminação de informações privilegiadas e, como contrapartida, garante-se a manutenção do salário integral desses ex-dirigentes durante a quarentena.

Conclusão

Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre as agências reguladoras para o concurso da CGM Niterói.

Espero que este conteúdo seja útil para a sua preparação.

Nos encontramos no próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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