AFO na Pandemia – Parte II: Zerados os impostos de importação de produtos para o combate ao vírus
Olá amigos!
Vou continuar a série de artigos bem diretos relacionando AFO com a pandemia.
O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério da Economia aprovou a zeragem da alíquota do Imposto de Importação para 50 produtos médicos e hospitalares necessários ao combate à pandemia causada pelo Covid-19.
A lista, elaborada em coordenação com o Ministério da Saúde, abrange produtos que tiveram importações totais de aproximadamente US$ 1,3 bilhão em 2019. Alguns produtos, como luvas médico-hospitalares, eram tributados a alíquotas que chegavam a 35%.
Além de luvas, a medida zera as tarifas de importação para álcool em gel, máscaras, termômetros clínicos, roupas de proteção contra agentes infectantes, óculos de segurança e equipamentos respiradores, dentre outros. No total, a resolução da Camex reduz para zero por cento, até o dia 30 de setembro de 2020, a alíquota do Imposto de Importação de produtos de 33 códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Note que a União está abrindo mão de impostos, ou seja, renunciando à arrecadação de um imposto. Vamos checar como isso é caracterizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):
Art. 14. (…)
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Note que, ao considerar renúncia termos como “isenção em caráter não geral”, “redução discriminada” e “tratamento diferenciado”, a LRF visa evitar que haja preferências para apenas alguns poucos em prejuízo dos demais. Neste caso do imposto de importação, temos exatamente um caráter específico, discriminado, com tratamento diferenciado. Mas precisamos continuar a leitura dos dispositivos legais.
A renúncia não é proibida. O que deve ocorrer, como regra geral (veremos depois as exceções), é que a renúncia deve seguir as regras da LRF.
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
Repare que a LRF determina que a renúncia de receitas deve ser precedida de um planejamento pormenorizado, a fim de que se identifiquem as consequências sobre a perda inicial de arrecadação e as medidas para a compensação dessa perda para o ano que entrar em vigor e nos dois seguintes.
E agora vamos tratar das exceções, ou seja, quando é que a situação de abrir mão de uma receita não precisa seguir as regras do citado artigo da LRF:
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I – às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Complementando o texto da LRF com as referências feitas à Constituição Federal, o disposto acima sobre renúncia de receitas não se aplica às alterações das alíquotas dos impostos de importação de produtos estrangeiros (II), de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE), de produtos industrializados (IPI), de operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) e ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança
Ou seja, o imposto de importação não precisa obedecer as regras da LRF sobre renúncia de receitas. Assim, a zeragem da alíquota do Imposto de Importação para produtos médicos e hospitalares necessários ao combate à pandemia não segue as regras do art. 14 da LRF.
Exemplos de como o art. 14 da LRF já foi cobrado em prova:
(FCC – Auditor Fiscal – Pref. de São José do Rio Preto/SP – 2019) A disciplina de renúncia de receitas na Lei de Responsabilidade Fiscal diz respeito
a) à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza não tributária.
b) à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
c) à toda e qualquer receita, não exibindo delimitação.
d) à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza licitatória.
e) à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza contratual.
Na LRF:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições (…).
Resposta: Letra B
(FCC – Técnico Previdenciário – SEGEP/MA – 2018) Atenção: Para responder à questão, considere a Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. NÃO se considera renúncia de receita
a) a isenção irrestrita.
b) o subsídio.
c) a anistia.
d) o crédito presumido.
e) a remissão.
A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral (ou seja, restrita), alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado (art. 14, § 1º, da LRF).
Resposta: Letra A
(FCC – Procurador – PGE/AP – 2018) Embora a Carta Maior tenha incumbido ao próprio ente a discricionariedade de subsidiar, isentar, anistiar ou remir seus tributos, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) opõe obstáculos à submissão de um Projeto de Lei com essa finalidade. Segundo a LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve
I. estar acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência.
II. estar acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos dois exercícios seguintes ao que deva iniciar sua vigência.
III. atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
IV. atender a pelo menos uma das condições a seguir: ou demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual (LOA), não afetando as metas fiscais; ou anunciar as medidas para a compensação, consistentes em elevação de alíquotas, ampliação de bases de cálculo ou criação de tributos.
Está correto o que se afirma em:
a) I, III e IV, apenas.
b) II, III e IV, apenas.
c) II e IV, apenas.
d) I e III, apenas.
e) I, II, III e IV.
Na LRF:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes (itens I e II), atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias (item III) e a pelo menos uma das seguintes condições (item IV):
_ demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
_ estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Logo, todos os itens estão corretos: I, II, III e IV.
Resposta: Letra E
(FGV – Analista de Gestão – Administrador – COMPESA – 2018) A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) determina a realização de um planejamento detalhado da renúncia de receitas, visando identificar as consequências da perda da arrecadação e a forma como será compensada. Assinale a opção que mostra exemplos de renúncia de receita.
a) anistia, redução da base de cálculo e financiamento.
b) isenção, crédito bancário e subsídio.
c) remissão, aumento de alíquota e anistia.
d) financiamento, crédito bancário e remissão.
e) subsídio, remissão e crédito presumido.
A renúncia de receitas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado (art. 14, § 1º, da LRF).
Resposta: Letra E
(FGV – Auditor Municipal de Controle Interno – CGM/Niterói – 2018) A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada do demonstrativo
a) de que a renúncia foi avaliada na despesa.
b) de impacto orçamentário financeiro.
c) de compensação de redução de despesa.
d) de impacto social da concessão do benefício.
e) sobre a alteração das metas fiscais.
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições (art. 14, caput, da LRF).
Resposta: Letra B
(FGV – Fiscal de Rendas – SEFAZ/RJ – 2011) Considere que, por força de variações climáticas ocorridas em diversas regiões do Brasil, haja um desabastecimento do mercado interno em relação ao fornecimento de produtos da cesta básica, tais como feijão, arroz e açúcar. À vista disso, caso o Poder Executivo, mediante decreto, venha a estipular alíquota zero para o Imposto de Importação – II, Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e Imposto sobre Operações Financeiras – IOF a incidir sobre tais produtos no ato da importação, tal renúncia de receita, à luz da Lei Complementar 101/2000,
a) deverá estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar e nos dois exercícios seguintes.
b) deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar e no exercício seguinte.
c) deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar e nos três exercícios seguintes.
d) não deverá estar acompanhada de medidas de compensação, porém deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar e nos dois exercícios seguintes.
e) não deverá estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar e nos dois exercícios seguintes, nem observará qualquer outra medida de compensação de tributos ou exigências previstas na referida lei.
O disposto na LRF sobre renúncia de receitas não se aplica às alterações das alíquotas dos impostos de importação de produtos estrangeiros (II), de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE), de produtos industrializados (IPI), de operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) e ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança art. 14, § 3º, da LRF).
Resposta: Letra E
No próximo artigo, na parte III, trataremos dos créditos extraordinários.
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Forte abraço!
Sérgio Mendes
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