Olá amigos!
Todas as disciplinas do estudo para concursos (e para a vida!) têm a sua importância.
Entretanto, em todos os momentos e, principalmente, na hora do caos, sempre se discutirá a Administração Financeira e Orçamentária (AFO) ou simplesmente chamada de Orçamento Público.
Não são necessários comentários específicos sobre o novo coronavírus. Professores de outras disciplinas já deram os panoramas de acordo com o enfoque de cada área, como, por exemplo, da área de saúde.
Vou publicar uma série de artigos bem diretos tratando do assunto, relacionando AFO com a pandemia.
O Presidente da República decretou estado de calamidade pública no Brasil, o qual foi reconhecido por meio de votação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. O principalmente objetivo está relacionada à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Veja o que prevê a LRF:
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I – serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;
II – serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.
Assim, na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos estados e municípios; e em caso de estado de defesa ou de sítio decretado na forma da constituição, enquanto perdurar a situação, serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 (apuração das despesas com pessoal), 31 (apuração da dívida consolidada) e 70 (prazo exaurido, não existe mais). Ainda, serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho
O foco principal do governo foi liberar recursos para que não seja necessário atingir as metas fiscais. As metas fiscais são valores projetados para o exercício financeiro e que, depois de aprovados pelo Poder Legislativo, servem de parâmetro para a elaboração e a execução do orçamento. A mais comentada é a de resultado primário. O resultado primário considera apenas as receitas e despesas primárias, também chamadas de não financeiras. Tal resultado corresponde à diferença entre as receitas arrecadadas e as despesas empenhadas, não considerando o pagamento do principal e dos juros da dívida, tampouco as receitas financeiras. Em outras palavras, o estado de calamidade pública autorizou o governo a gastar ainda mais do que se arrecada e recorrer ao maior endividamento, considerando a dramática situação vivida pelo país.
Exemplos de como o art. 65 da LRF já foi cobrado em prova:
(FGV – Auditor Municipal de Controle Interno – CGM/Niterói – 2018) Após ultrapassar os limites de despesa com pessoal na Receita Corrente Líquida, definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Brasil entrou em guerra com um país vizinho. Considerando essa situação hipotética, espera-se que os prazos para a retomada dos limites
a) sejam suspensos.
b) sejam duplicados.
c) sejam triplicados.
d) mantenham-se inalterados.
e) tenham aplicação imediata.
Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos estados e municípios; e em caso de estado de defesa ou de sítio decretado na forma da constituição, enquanto perdurar a situação, serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos limites da despesa com pessoal (art. 65 da LRF).
Resposta: Letra A
(FGV – Procurador – ALERJ – 2017) Em um certo Município, foi instituído o estado de calamidade pública. De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar nº 101/2000), para que o Município possa fruir os benefícios de suspensão temporária da contagem dos prazos de controle para adequação e recondução das despesas de pessoal e dos limites do endividamento, bem como do atingimento das metas de resultados fiscais e da utilização do mecanismo da limitação de empenho, é necessário que:
a) o Poder Executivo municipal, por meio de Decreto, institua o estado de calamidade pública enquanto perdurar a situação que lhe deu ensejo;
b) o Poder Executivo estadual, por meio de Decreto, institua o estado de calamidade pública enquanto perdurar a situação que lhe deu ensejo;
c) o Poder Executivo estadual, por meio de Medida Provisória, diante dos requisitos de relevância e urgência, institua o estado de calamidade pública, enquanto perdurar a situação que lhe deu ensejo;
d) o Poder Legislativo municipal reconheça a ocorrência de calamidade pública, enquanto perdurar a situação que lhe deu ensejo;
e) o Poder Legislativo estadual reconheça a ocorrência de calamidade pública, enquanto perdurar a situação que lhe deu ensejo.
Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos estados e municípios; e em caso de estado de defesa ou de sítio decretado na forma da constituição, enquanto perdurar a situação, serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 (apuração das despesas com pessoal), 31 (apuração da dívida consolidada) e 70 (prazo exaurido). Ainda, serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho (Art. 65 da LRF).
Resposta: Letra E
(FCC – Analista de Controle – TCE/PR – 2011) Em âmbito estadual, na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa, enquanto perdurar a situação, será adotada, dentre várias, a seguinte medida:
a) limitação de empenhos, como forma de realocar recursos para custear despesas extraordinárias.
b) recondução aos limites da despesa total com pessoal, reduzindo-se o prazo para atingimento da meta a um quadrimestre, obrigatoriamente.
c) recondução aos limites da dívida consolidada no prazo reduzido de um quadrimestre, obrigatoriamente.
d) instituição de empréstimo público compulsório para fazer frente à despesa extraordinária.
e) dispensa do atingimento dos resultados fiscais.
Na LRF:
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I – serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 (pessoal), 31 (endividamento) e 70 (prazo exaurido);
II – serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.
Resposta: Letra E
No próximo artigo, na parte II, trataremos da renúncia de receitas.
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Forte abraço!
Sérgio Mendes
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Amei a aplicação prática com o canário atual pra nós vermos na realidade a atuação do orçamento público
A ideia é essa! Obrigado!
Excelente post Professor!
Obrigado, Nayara!
Professor, o senhor poderia escrever um artigo falando sobre o pacote econômico de 750 bilhões anunciado pelo Paulo Guedes pra combater os efeitos econômicos e sociais do corona vírus e como isso vai influenciar nos futuros concursos públicos, pois, a partir de 2021, os limites da LRF voltam a valer novamente, assim como a meta de resultado fiscal.
Como vai ficar o futuro dos concursos públicos no Brasil se todos os entes federativos estiverem extremamente endividados por conta dos gastos com o corona vírus?
Oi Yurik! Estamos em grave crise faz tempo e ainda há muitos concursos (exceto do Executivo Federal, que não abre em grande volume desde 2014), inclusive vários suspenso por falta de condições de realização de provas.Tem que continuar estudando. Muita gente irá aposentar.
Somente o governador faz o pedido para a assembleia ou o municipio precisa encaminhar o pedido para a assembleia individualmente.