Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos sobre o resumo sobre a Administração Tributária para SEFAZ-RJ.
O artigo será divido da seguinte forma:
Vamos lá?
Iniciemos o resumo sobre a Administração Tributária para SEFAZ-RJ pelas penalidades.
O Rol de multas é muito grande e não vale a pena tentar decorar, assim vejamos as principais.
150%: hipóteses para adulterar, viciar ou falsificar
120%: imposto retido por ST e não declarado no documento de informação e apuração, se deixar de pagá-lo.
75%:
– ICMS creditado, deduzido ou compensado em desacordo com a legislação;
– ICMS não destacado, não debitado, não retido, não estornado ou não pago;
Fato é que o STF já decidiu que as multas são limitadas a 100% (cabendo chegar a 150% em caso de reincidência em fraude), entretanto adote a literalidade na prova!
Demais informações:
– Débito declarado e não pago (ST e SPED) e em débito autônomo (Lei, Art. 60-A): não se aplicará a multa punitiva, mas apenas a multa de mora e demais acréscimos.
– Apenas o Documento Fiscal em desacordo com a legislação (Lei, Art. 61-B): sendo comprovado que a operação ocorreu em conformidade com o referido documento e que foram observadas as demais exigências da legislação no que se refere à escrituração e ao pagamento do imposto, será devida apenas a multa por descumprimento de obrigação acessória.
– Omissão de receitas (Lei, Art. 61-C): calculado pela alíquota preponderante aplicável às mercadorias comercializadas. Ou seja, a alíquota utilizada na maior quantidade de operações ou prestações efetuadas pelo contribuinte (§1º), podendo ser utilizadas as alíquotas específicas se consiga apurar elementos que as denotem (§2º). Na impossibilidade da determinação, a maior (§3º)
Dando prosseguimento ao resumo sobre a Administração Tributária para SEFAZ-RJ, vejamos as Regras Gerais para Aplicação de Penalidades.
Aplicação das penalidades(Art. 67)
Ainda, o legislador deixou claro os limites das multas.
Lembrando que se uma mesma infração for descumprimento de obrigação principal e acessória, salvo ressalvas expressas, aplica-se unicamente pelo descumprimento da obrigação principal (Lei, Art. 67-B), desde que sejam pagos integralmente o imposto devido e a respectiva multa proporcional (Art. 70-E)
Ainda, a Lei previu uma redução de multa para pagamentos “rápidos”.
Redução da multa (Lei, Art. 70) – quando pago:
Finalizemos o resumo sobre a Administração Tributária para SEFAZ-RJ;
Competência (Lei, Art. 72): privativa do Fiscal de Rendas (Auditor Fiscal, atualmente)
Fiscalização:
Privilégios da fiscalização
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre a Administração Tributária para SEFAZ-RJ. Espero que o artigo tenha sido útil para seu estudo.
Obviamente o artigo traz apenas um trecho da legislação, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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