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Resumo de Administração Pública para a SEFAZ-MG

Saiba os principais pontos do assunto Administração Pública para a SEFAZ-MG

Fala, pessoal! Tudo certo?

Neste artigo iremos abordar os principais tópicos concernentes ao tema Administração Pública, da disciplina Direito Constitucional para a SEFAZ-MG, de modo que você possa capturar os pontos mais relevantes do assunto e balizar seus estudos por aquilo que é mais cobrado.

A aplicação das provas para a SEFAZ-MG acontece nos dias 08 de janeiro (Objetiva) e 19 de março de 2023 (Discursiva). Sob organização da FGV, são ofertadas 431 vagas para o cargo de Auditor Fiscal, nas especialidades de Tecnologia da Informação, Tributação e Auditoria e Fiscalização.

O cargo exige nível superior em qualquer área de formação e possui salário base de R$ 5.711,35 mais gratificação variável de até R$ 19.580,00

Lembrando que, em nossos cursos para a SEFAZ-MG, todos esses temas concernentes ao assunto Administração Pública são explicados com muito mais detalhes e em maior profundidade, além de serem acompanhados da resolução de questões. Assim, acesse nossos cursos voltados para esse certame, elaborados pelos melhores professores da área.

Conceito de Administração Pública

a)      Administração Pública em sentido amplo: abrange os órgãos que exercem função política e os órgãos e entidades que exercem funções administrativas.

b)      Administração Pública em sentido estrito: abrange apenas os órgãos e entidades que exercem funções administrativas.

c)      Administração Pública em sentido subjetivo: tem como foco os sujeitos que integram a Administração Pública. A pergunta que se deve responder: “quem são os sujeitos que integram a Administração Pública?”.

d)      Administração Pública em sentido objetivo: tem como foco as atividades relacionadas à função administrativa. A pergunta aqui é a seguinte: “qual função desempenhada?”.

Organização da Administração Pública

Mantenha em mente, em seus estudos para a SEFAZ-MG, que o Estado pode exercer suas tarefas administrativas de dois modos diferentes: i) centralizadamente ou; ii) descentralizadamente. Daí resultam as expressões “Administração Direta” e “Administração Indireta”.

Quando o Estado atua de forma centralizada, ele não delega competência a nenhuma outra entidade. Por exemplo, uma das competências administrativas da União é assegurar a defesa nacional (art. 21, III). A União não atribuiu essa competência a nenhuma outra pessoa; é ela mesma quem exerce essa competência, através do Ministério da Defesa. É um órgão público o responsável pela tarefa administrativa.

Os órgãos públicos compõem, então, a denominada Administração Direta. A Administração Direta pode ser conceituada como o conjunto de órgãos que integram os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e que têm a competência para exercer as tarefas administrativas do Estado, de forma centralizada.

Por outro lado, quando o Estado atua descentralizadamente, ele atribui a outra pessoa a competência para realizar determinada tarefa administrativa. Surgem, então, entidades com personalidade jurídica própria, responsáveis por executar atividades administrativas específicas. Essas entidades integram a chamada Administração Indireta. Segundo a CF/88, a Administração indireta é composta pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Regime Jurídico da Administração  x  Regime Jurídico- Administrativo

O Regime Jurídico da Administração é o conjunto de normas, isto é, de princípios e regras, às quais se submete a Administração Pública, o que engloba o regime de direito público e o regime de direito privado.

O Regime jurídico-administrativo, por sua vez, é o regime de direito público ao qual se submete a Administração Pública. É esse regime que rege as relações em que a Administração atua com supremacia perante os administrados. Trata-se de uma relação vertical, na qual a Administração é dotada de prerrogativas especiais.

Há 2 (dois) princípios que fundamentam o regime jurídico-administrativo: i) a supremacia do interesse público e; ii) a indisponibilidade do interesse público.

O princípio da supremacia do interesse público determina que em caso de conflito entre o interesse público e o de particulares, aquele deve prevalecer. Em razão da supremacia do interesse público, a Administração goza de prerrogativas especiais.

Já o princípio da indisponibilidade do interesse público estabelece que a Administração somente pode atuar quando autorizada por lei, nos limites estipulados pela norma legal. Veda ao administrador a prática de atos que implicam renúncia a direitos do Poder Público ou que onerem injustificadamente a sociedade. Em virtude da indisponibilidade do interesse público, a Administração está sujeita a uma série de restrições.

Princípios Explícitos da Administração Pública

A Administração Pública, em todos os seus níveis, deverá observar certos princípios constitucionais em sua atuação. Esses princípios estão expressos no art. 37, CF/88:

São eles:

  • Legalidade
  • Impessoalidade
  • Moralidade
  • Publicidade
  • Eficiência

Não esqueçam que o conteúdo completo, com todos os detalhes, exemplos, esquemas e exercícios resolvidos vocês encontram em nossos cursos completos para a SEFAZ MG. Espero que vocês tenham aproveitado esses recortes de conhecimentos para manter os estudos de Direito Constitucional em dia, sempre aliando o estudo da teoria à realização de baterias de questões. É crucial ficar bem afiado nos detalhes do tema Administração Pública para não ser surpreendido no dia da prova.

Então é isso, pessoal!

Um grande abraço e bons estudos.

Professor: Diogo Matias

Instagram: @oprimoconcursado

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