Resumo de Administração Pública para a SEFAZ-MG
Saiba os principais pontos do assunto Administração Pública para a SEFAZ-MG
Fala, pessoal! Tudo certo?
Neste artigo iremos abordar os principais tópicos concernentes ao tema Administração Pública, da disciplina Direito Constitucional para a SEFAZ-MG, de modo que você possa capturar os pontos mais relevantes do assunto e balizar seus estudos por aquilo que é mais cobrado.
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Conceito de Administração Pública
a) Administração Pública em sentido amplo: abrange os órgãos que exercem função política e os órgãos e entidades que exercem funções administrativas.
b) Administração Pública em sentido estrito: abrange apenas os órgãos e entidades que exercem funções administrativas.
c) Administração Pública em sentido subjetivo: tem como foco os sujeitos que integram a Administração Pública. A pergunta que se deve responder: “quem são os sujeitos que integram a Administração Pública?”.
d) Administração Pública em sentido objetivo: tem como foco as atividades relacionadas à função administrativa. A pergunta aqui é a seguinte: “qual função desempenhada?”.
Organização da Administração Pública
Mantenha em mente, em seus estudos para a SEFAZ-MG, que o Estado pode exercer suas tarefas administrativas de dois modos diferentes: i) centralizadamente ou; ii) descentralizadamente. Daí resultam as expressões “Administração Direta” e “Administração Indireta”.
Quando o Estado atua de forma centralizada, ele não delega competência a nenhuma outra entidade. Por exemplo, uma das competências administrativas da União é assegurar a defesa nacional (art. 21, III). A União não atribuiu essa competência a nenhuma outra pessoa; é ela mesma quem exerce essa competência, através do Ministério da Defesa. É um órgão público o responsável pela tarefa administrativa.
Os órgãos públicos compõem, então, a denominada Administração Direta. A Administração Direta pode ser conceituada como o conjunto de órgãos que integram os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e que têm a competência para exercer as tarefas administrativas do Estado, de forma centralizada.
Por outro lado, quando o Estado atua descentralizadamente, ele atribui a outra pessoa a competência para realizar determinada tarefa administrativa. Surgem, então, entidades com personalidade jurídica própria, responsáveis por executar atividades administrativas específicas. Essas entidades integram a chamada Administração Indireta. Segundo a CF/88, a Administração indireta é composta pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Regime Jurídico da Administração x Regime Jurídico- Administrativo
O Regime Jurídico da Administração é o conjunto de normas, isto é, de princípios e regras, às quais se submete a Administração Pública, o que engloba o regime de direito público e o regime de direito privado.
O Regime jurídico-administrativo, por sua vez, é o regime de direito público ao qual se submete a Administração Pública. É esse regime que rege as relações em que a Administração atua com supremacia perante os administrados. Trata-se de uma relação vertical, na qual a Administração é dotada de prerrogativas especiais.
Há 2 (dois) princípios que fundamentam o regime jurídico-administrativo: i) a supremacia do interesse público e; ii) a indisponibilidade do interesse público.
O princípio da supremacia do interesse público determina que em caso de conflito entre o interesse público e o de particulares, aquele deve prevalecer. Em razão da supremacia do interesse público, a Administração goza de prerrogativas especiais.
Já o princípio da indisponibilidade do interesse público estabelece que a Administração somente pode atuar quando autorizada por lei, nos limites estipulados pela norma legal. Veda ao administrador a prática de atos que implicam renúncia a direitos do Poder Público ou que onerem injustificadamente a sociedade. Em virtude da indisponibilidade do interesse público, a Administração está sujeita a uma série de restrições.
Princípios Explícitos da Administração Pública
A Administração Pública, em todos os seus níveis, deverá observar certos princípios constitucionais em sua atuação. Esses princípios estão expressos no art. 37, CF/88:
São eles:
- Legalidade
- Impessoalidade
- Moralidade
- Publicidade
- Eficiência
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Então é isso, pessoal!
Um grande abraço e bons estudos.
Professor: Diogo Matias
Instagram: @oprimoconcursado
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