Artigo

Aditivos de contratos administrativos para Correios

Opa, sigamos em frente, pois o concurso dos Correios está mais próximo do que nunca! Neste artigo de hoje iremos abordar um assunto importante em provas de concurso público na disciplina de Direito Administrativo: os aditivos de contratos administrativos segundo a Lei 14.133/2021. 

Aditivos de contratos administrativos para Correios
Aditivos de contratos administrativos para Correios

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Relembrar o contexto da Nova Lei de Licitações; 
  • Conhecer as condições para aditivos de contratos administrativos de acordo com a norma; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema. 

Nova Lei de Licitações 

Sobre este tema central, temos a  Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que dispõe sobre aquisição de bens e serviços, assim como a contratação de terceiros para a realização de reparos, obras e construções no setor público. Nessa lógica, estabelece também diversos pontos referentes aos contratos administrativos, inclusive seus aditivos. 

E é especificamente sobre aditivos de contratos administrativos que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Aditivos de contratos administrativos para Correios 

Contratos administrativos são aqueles em que a administração pública é parte integrante, seja na aquisição de um serviço a ser prestador por uma grande rede de hospitais para um grupo de pessoas carentes, ou na contratação de uma empreiteira para a construção de uma ponte ou viaduto, ou ainda na compra de merenda em supermercados para escolas e creches públicas. Em todos esses cenários, faz-se necessário um contrato administrativo, em que o poder público é o adquirente do produto ou serviço. 

Os contratos administrativos, em regra, são fruto de uma licitação que ocorreu previamente. Ou seja, primeiro ocorre todo o processo licitatório, e, ao final, o licitante vencedor, também conhecido como adjudicatário, é chamado para formalizar o contrato, quando então passa a ter o direito de receber pelas entregas que realizar. Esse é o caminho na maioria das vezes, porém o contrato administrativo pode ser consumado também sem que tenha sido realizada nenhuma licitação, como nos casos de inexigibilidade, por exemplo. Porém, havendo ou não a licitação, deve estar todo o processo de contratação devidamente fundamentado e ser divulgado pelos canais exigidos em lei, preservando assim a transparência da operação, salvo exceções. 

Assinado o contrato administrativo, poder público e contratado passam a ter direitos e obrigações um com o outro. Mas, pode ocorrer de ser necessário fazer alterações em um contrato já assinado, pode ser uma extensão de prazo, ou uma modificação do local a ser entregue um determinado produto, ou diversas outras possibilidades que podem gerar uma necessidade de alteração. Nessas situações, deve ser feito um aditivo ao contrato original, para que que qualquer alteração passe a ter validade contratual. 

Dessa forma, a lei 14.133/2021 estabelece as regras para que sejam inseridos aditivos nos contratos administrativos. Vamos então conhecê-las: 

Art. 91. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial. 

§ 1º Será admitida a manutenção em sigilo de contratos e de termos aditivos quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da legislação que regula o acesso à informação. 

§ 2º Contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, cujo teor deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. 

§ 3º Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos, atendidas as exigências previstas em regulamento. 

§ 4º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo. 

Por fim, saiba que tanto no contrato original quanto em seus aditivos é imprescindível que o interesse público prevaleça, e, justamente por isso, é fundamental que qualquer aditamento esteja devidamente motivado pela autoridade pública e seja anexado ao processo de contratação, ficando toda documentação sempre a disposição dos órgãos de controle e fiscalização. 

Passamos, portanto, por uma noção geral em relação a aditivos de contratos administrativos de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre aditivos de contratos administrativos, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

Confira nossos artigos! 

Concursos abertos 

Concursos 2024 

Concursos 2025 

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.