Adiantamento de Honorários pelo MP? STJ X STF
Olá pessoal, em dezembro de 2018, o Min. Ricardo Lewandowski proferiu decisão importante que envolve o estudo do Direito Processual Civil. Vale a pena ficar atento para provas de concurso público, especialmente aquelas que exigem temas relacionados a honorários periciais, atuação do MP no processo civil e processo coletivo. Ademais, há divergência entre o STJ e STF quanto ao tema. Portando redobre a atenção.
Antes disso, gostaria de divulgar nossas redes sociais:
No julgamento da ACO 1.560 foi proferida decisão monocrática pelo Ministro para determinar ao MP o dever de arcar com o adiantamento de honorários periciais em ação coletiva.
Antes, vamos compreender o contexto da discussão.
O MPF ajuizou ação civil pública para buscar a nulidade de títulos de propriedade expedidos pelos estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul em razão do desmembramento de glebas em áreas fronteiriças com o Paraguai.
As glebas são porções de terras cruas, sem regulamentação específica. Essas terras, com a vigência da Lei 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano) foram submetidas ao parcelamento urbano por intermédio de loteamentos e de desmembramentos, por entes federativos municipais e estaduais.
No caso, os estados mencionados fizeram desmembramento de glebas nas suas áreas territoriais, contudo, essas terras estão próximas das fronteiras com o Paraguai.
De acordo com o art. 20, §2º, CF, a faixa de até 150km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, são considerados bens da União.
Atento a isso, o MPF ajuizou ação civil pública para declarar a nulidade dos títulos expedidos. Para tanto, faz-se necessário prova pericial (plotagem) para precisar se essas áreas estão dentro da faixa de fronteira. Trata-se de perícia complexa e custosa.
A questão que se apresenta é a seguinte: cabe ao MP adiantar os honorários do perito ou serão pagos ao final pelo vencido?
A Lei da Ação Civil Pública prevê, no art. 18, que não haverá adiantamento de honorários periciais. Veja:
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
O CPC73 silenciava a respeito do adiantamento, limitando-se a informar que as despesas dos atos processuais efetuados a requerimento do MP, são pagos ao final pelo vencido.
O atual CPC retoma essa regra no caput art. 91, CPC, mas vai além.
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
Compreende-se não se pode impor ao perito arcar com o ônus de receber apenas ao final. São perícias complexas, custosas e demoradas. Não é legítimo impor ao perito receber apenas ao final do processo nesses casos.
Justamente em razão disso, há a seguinte previsão no §1º do mesmo artigo:
§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
Estabelece, portanto, o CPC regra para que o adiantamento de honorários periciais quando se tratar de prova requerida pela Fazenda Pública, DP ou MP seja efetuada por entidades pública ou, se houver previsão orçamentária, por quem a requerer.
Diante dos dispositivos citados, qual a resposta ao questionamento feito acima?
Para o STJ, não cabe ao MP adiantar honorários do perito. Para o STF, pela decisão que ora analisamos, sim, deve o MP adiantar tais valores para que seja admitida a prova pericial por ele requerida.
O STJ (RMS 55.476/SP e AgInt no RMS 56423 / SP) tem entendimento no sentido de que deve ser aplicado o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública, mesmo diante do novo CPC, de modo que não pode ser exigido adiantamento de honorários por parte do MP. Como também não é legítimo ao perito aguardar o final da perícia, a Corte Superior aplica analogicamente a Súmula STJ 232:
Súmula STJ 232: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
Assim, da interpretação analógica conclui-se que a Fazenda Pública da esfera governamental correlata ao âmbito de atuação do Ministério Público é quem deve antecipar os honorários periciais.
Para o STF, seguindo o entendimento recente, há, portanto, um expediente criado para exigir de tais entidades organização orçamentária para adiantar o valor relativo ao adiantamento dos honorários. Ao final a regra é a mesma: pagará o vencido.
No entender do Min. Ricardo Lewandowski, três são os argumentos que conduzem à conclusão de que o Ministério Público deve arcar com o adiantamento de honorários periciais:
a) disciplinou o tema de forma detalhada;
b) não há sentido para que tal regra não seja aplicada aos processos coletivos, que constitui uma das maiores demandas do Ministério Público em juízo; e
c) tais entidades gozam de capacidade orçamentária e tiveram tempo razoável, desde a vigência do novo código (18/3/2016) para se organizarem financeiramente.
Entende o Ministro inclusive que essa obrigação será importante que o MP tome maior cuidado com o ajuizamento de ações coletivas. Sugere, ainda, o Ministro que o MP busque convênios com universidades públicas para realização dessas perícias o que poderia reduzir ou custos ou, até mesmo, eliminá-los.
Futuramente o tema deverá ser pacificado definitivamente. Por enquanto, devemos conhecer de ambos os entendimentos, que podem ser assim sintetizados:
STJ:
- O art. 18 da LACP prevê que o MP é dispensado de adiantar honorários periciais.
- Como não se pode impor o ônus de aguardar o final do processo ao perito, por aplicação analógica da Súmula STJ 232, cabe à Fazenda Pública da esfera governamental correlata ao âmbito de atuação do Ministério Público antecipar os honorários periciais.
STF:
- O novo CPC disciplinou o adiantamento de honorários pelo MP de forma detalhada, aplicando-se supletivamente à ação civil pública.
- O MP goza de capacidade orçamentária e teve tempo razoável, desde a vigência do novo CPC, para se organizar financeiramente, razão pela qual deve adiantar os valores devidos a título de honorários em ações coletivas em relação às provas por ele requerida.
Para fins de prova, devemos ficar atento primeiramente à literalidade do art. 91, do CPC. Caso a banca decida explorar entendimento jurisprudencial, deverá mencionar expressamente o STJ ou STF para que possamos assinalar com segurança o gabarito correto.
Com isso, encerramos a análise do entendimento recente do STF a respeito do tema.
Qualquer dúvida, fico à disposição em minhas redes socais.
Bons estudos,
Prof. Ricardo Torques