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Em ADI, STF reafirma independência entre carreiras da Receita

Ação foi proposta pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais

Em decisão publicada nesta segunda-feira, 25 de maio, no Diário Oficial da União, o Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou a independência entre as carreiras de Auditor Fiscal e Analista Tributário, ambos pertencentes à estrutura Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.

O julgamento foi proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5391, proposta pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, a fim de dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 5.º da Lei 13.464/2017 que, por sua vez, modificou o artigo 5.º da Lei n° 10.593/2002, relativa à estrutura de servidores da Receita Federal.

A modificação legislativa alterou o nome da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil para carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, que se mantém composta pelos cargos independentes de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. 

A mudança, porém, gerou o receio de confusão entre as carreiras de Auditor-Fiscal e Analista Tributário, uma vez que fariam parte de uma estrutura maior, também denominada de carreira pela lei, podendo gerar elo ou continuidade entre os dois cargos, causando penetração entre duas carreiras distintas, para fins de aposentadoria, por exemplo.

Demonstrando que tal confusão entre os cargos não se justifica, o colegiado entendeu tratar-se a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil como carreira entendida lato sensu, estrutura macro condizente com quadro geral de pessoal, conglobante de dois cargos independentes entre si, os quais possuem, cada qual, uma carreira stricto sensu, com remunerações distintas e escalonamento próprio.

Por essa razão, não seria possível falar em em ascensão, transferência, enquadramento, mudança ou transformação em outro cargo, entre as duas carreiras, ainda que em razão da cobertura única de Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.

Dessa forma, afirmou-se Inexistente elo ou continuidade entre os dois cargos que integram a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, afigurando-se inconstitucional a interpretação que oriente à concessão de aposentadoria com base em um sentido de carreira que não
seja aquele stricto sensu.

E ainda que, Permanecem paralelas e impenetráveis – salvo mediante concurso público – as carreiras stricto sensu de Analista Tributário e de Auditor-Fiscal, sem que se possa atribuir à grande Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil o sentido que permita a contagem de tempo de carreira para fins de aposentadoria.

O pedido, dessa forma, foi julgado parcialmente procedente, tendo em vista que a alteração da lei se deu em aspecto apenas terminológico, conferindo nova denominação à carreira fiscal da Receita Feral lato sensu, não havendo alteração substancial ou inconstitucionalidade material na independência das carreiras stricto sensu, de Auditor-Fiscal e Analista Tributário dentro do órgão.

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