Você sabe o que é uma ADI Interventiva? Ainda não? Então venha aprender neste artigo o seu conceito, legitimado, processo e julgamento.
Vamos lá?
Também conhecida como Representação Interventiva, a Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (ADI Interventiva) é uma ferramenta de controle concentrado de constitucionalidade, a qual é utilizada para solicitar a intervenção de um ente federativo em outro, sendo, geralmente, da União nos Estados ou no Distrito Federal, bem como dos Estados em seus Municípios.
Perceba que, apesar de a Constituição Federal Brasileira dispor que todos os entes federativos são autônomos, há situações, em caráter de exceção, em que poderá haver a intervenção de um ente federativo em outro.
Nesse sentido, em algumas dessas situações de intervenção, poderá ser utilizada a ADI-Interventiva. Mas quais situações são essas? Bom, é isto que veremos a partir de agora.
A ADI Interventiva poderá ser utilizada quando houver a ofensa aos chamados princípios constitucionais sensíveis, por determinado ente da federação, bem como em casos de recusa ao cumprimento de lei federal.
Por exemplo, caso o Estado de Minas Gerais deixe de cumprir determinada lei federal, ou viole os princípios constitucionais sensíveis, será possível a utilização de uma ADI Interventiva, de modo a solicitar a intervenção federal da União no Estado de Minas Gerais.
Mas você deve estar se perguntando: “Quais são esses princípios constitucionais sensíveis?” A resposta para esta pergunta pode ser conferida a seguir.
Bom, a Constituição Federal Brasileira (CF/88) traz, de maneira expressa, as situações em que será possível a intervenção da União nos Estados da federação.
Nesse sentido, como já citado, uma dessas situações é a violação aos princípios constitucionais sensíveis, como bem dispõe a CF/88:
“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.” (GRIFO NOSSO)
Note que a intervenção federal poderá ser realizada para assegurar que os entes federativos observem os princípios acima. Desse modo, caso haja o desrespeito de determinado Estado em relação à autonomia de um dos seus municípios, por exemplo, poderá haver a solicitação da intervenção federal neste Estado, por meio da ADI Interventiva.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (ADI Interventiva) possui apenas um único e exclusivo legitimado, o Procurador-Geral da República, como dispõe a CF/88:
“Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.”
Em outras palavras, apenas o PGR pode ingressar com a ADI Interventiva, quando se trata de violação dos princípios constitucionais sensíveis ou de recusa ao cumprimento de lei federal.
Além disso, como citado no artigo acima, esta ação deverá ser ingressada perante o Supremo Tribunal Federal (STF), o qual possui a competência para dar provimento ou não à ADI Interventiva.
FIQUE ATENTO: Contudo, não é o STF que decreta a intervenção federal, ele apenas dará provimento à ação. Assim, caso a ADI seja declarada procedente, a Suprema Corte requisitará que o Presidente da República decrete a intervenção da União no ente federado em questão, já que o ato de intervenção, neste caso, é privativo do chefe do executivo.
Iremos ver mais detalhes sobre o seu processo e julgamento a seguir.
ÂMBITO ESTADUAL: Há também a Intervenção Estadual, que é a intervenção do Estado em algum de seus municípios. Neste caso, o Procurador-Geral de Justiça é o legitimado para entrar com a ADI Interventiva, perante o Tribunal de Justiça do respectivo estado, o qual dará a ordem para que o Governador decrete a Intervenção Estadual em determinado município do seu território, caso haja o provimento da ação.
Já vimos neste artigo quem é o legitimado para propor a ação direta de inconstitucionalidade interventiva. Além disso, também já aprendemos que ela deverá ser dirigida ao STF, o qual possui a competência para dar provimento ou não à ação, sendo o Poder Executivo o responsável por decretar a intervenção.
Contudo, vamos realizar a análise agora sobre como é o processo e o julgamento da ADI Interventiva, perante o STF, de acordo com a Lei 12.562/11.
A petição inicial da ADI Interventiva, de representação do PGR, deverá conter:
INDEFERIDA: Importante destacar que a petição inicial será indeferida liminarmente pelo relator, quando não for o caso de representação interventiva, bem como se faltar algum dos requisitos estabelecidos na Lei, ou ainda quando for inepta. Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de 5 dias.
Assim como nas outras ações de controle concentrado de constitucionalidade, como a ADI e a ADC, o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva.
Para isto, o relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo de 5 dias.
Mas quais são os efeitos dessa medida liminar? Bom, ela poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva.
Seguindo, após a apreciação do pedido de liminar ou, logo após recebida a petição inicial, se não houver pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, que as prestarão em até 10 dias.
Após este prazo, deverão ser ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão se manifestar, cada qual, no prazo de 10 dias.
Caso o relator entenda que seja necessário, ele poderá requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que elabore laudo sobre a questão ou, ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
Após todos esses trâmites e vencidos os prazos citados acima, o relator lançará o relatório e pedirá a realização do julgamento.
Para que seja realizado o julgamento da ADI Interventiva no STF, é necessário que estejam presentes pelo menos 8 dos seus Ministros.
No julgamento, será proclamada a procedência ou improcedência do pedido formulado na representação interventiva. Para tal, é necessário o voto de pelo menos 6 Ministros da Suprema Corte, ou seja, a sua maioria absoluta.
Se não houver o número suficiente de Ministros na sessão, no caso de tais ausências poderem influir na decisão sobre a representação interventiva, o julgamento será suspenso, a fim de se aguardar o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para a prolação da decisão.
Ao ser julgada a ADI Interventiva, pelo STF, será realizada a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados.
Caso a decisão seja pela procedência do pedido formulado na representação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal comunicará o Presidente da República para que decrete a Intervenção Federal, no prazo improrrogável de até 15 dias.
SEM RECURSO: Fique atento pois, da decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido da representação interventiva, não cabe nenhum recurso, ou seja, ela é irrecorrível, não sendo possível, também, a impugnação por ação rescisória.
Dentro do prazo de 10 dias, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, a parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.
Pessoal, chegamos ao fim do nosso artigo. Esperamos que tenham gostado.
Procuramos explicar, de maneira simples e didática, o que é a ADI Interventiva. Definimos o seu conceito, bem como apresentamos os seus legitimados, processo e julgamento.
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