Você sabe o que é uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade)?
Não? Pois então chegou a hora de você aprender, de uma vez por todas, sobre este importante instrumento de controle de constitucionalidade.
A ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) é o principal e mais utilizado instrumento de controle concentrado de constitucionalidade, o qual é utilizado para solicitar ao Supremo Tribunal Federal (STF) que algum ato normativo, como leis, ou parte dele, federal ou estadual, seja declarado inconstitucional, por acreditar que a sua redação viola o texto da Constituição Federal.
Vamos a um exemplo real de aplicação de uma ADI.
Os artigos 20 e 21 do Código Civil diziam que era obrigatório a autorização prévia de biografados para a produção de biografias. Desse modo, a Associação Nacional dos Editores de Livros (ANEL) propôs uma ADI perante o STF, alegando que tais dispositivos conteriam regras incompatíveis com a liberdade de expressão e de informação, dispostas na Constituição Federal.
Desse modo, a Suprema Corte julgou procedente o pedido da ANEL, por meio da ADI 4.815, tornando desnecessária essa autorização.
A SABER: A ADI é apenas utilizada para aferir atos normativos federais ou estaduais editadas posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88).
Primeiramente, é importante que você saiba que não é qualquer pessoa que pode ingressar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.
A Constituição Federal Brasileira trouxe, de maneira expressa, um rol de legitimados para propor a ADI perante o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, podem propor a ação direta de inconstitucionalidade (ADI):
PARA FIXAR: Podem propor a ADI:
3 pessoas: Presidente, PGR e Governador;
3 mesas: Mesa do Senado, Mesa da Câmara dos Deputados e Mesa da Assembleia Legislativa;
3 órgãos: Conselho Federal da OAB, Partido Político e a Confederação Sindical ou Entidade de Classe.
Contudo, em relação a três dos legitimados acima, para que eles possam propor uma ADI, é necessário que haja a chamada pertinência temática. Dessa maneira, é imprescindível que eles demonstrem o seu legítimo interesse na declaração da inconstitucionalidade do ato normativo em questão. Por isso, são chamados de legitimados especiais. São eles: o Governador, a Mesa da Assembleia Legislativa e a Confederação Sindical ou Entidade de Classe.
OBSERVAÇÕES:
Importante salientar que dois dos legitimados necessitam de advogado para a propositura da ADI: o Partido Político e a Confederação Sindical ou Entidade de Classe de âmbito nacional.
A ADI pode ser ingressada para arguir a inconstitucionalidade de atos normativos federais ou estaduais.
Para isso, é importante que tal ato seja eivado de generalidade e abstração.
Desse modo, podem ser objetos de ADI os seguintes atos normativos, federal ou estadual:
OBSERVAÇÕES:
No caso das medidas provisórias, caso ela caduque ou seja rejeitada, a ADI será prejudicada.
Em relação aos tratados internacionais, cabe ADI, independente da sua matéria, seja tratado comum ou de direitos humanos.
Nesse sentido, também cabe ADI, inclusive, para decreto do Chefe do Executivo que promulga tratados internacionais.
Por fim, é válido ADI em face de Resoluções do TSE, desde que, a pretexto de regulamentar dispositivos legais, assuma caráter autônomo e inovador.
É importante que você saiba que há situações que não cabem a Ação Direta de Inconstitucionalidade, sendo que algumas já foram citadas no decorrer do artigo.
Desse modo, não cabe ADI em face de:
As decisões definitivas do julgamento do mérito da ADI, pelo Supremo Tribunal Federal, possuem alguns efeitos. Vamos a eles:
Os julgamentos da ADI possuem efeito “ex tunc”. Desse modo, em regra, a ADI terá efeitos retroativos. Sendo assim, a lei declarada inconstitucional será considerada inválida desde a sua criação.
Contudo, o STF pode aprovar, por meio do voto de 2/3 dos seus ministros, a chamada modulação temporária de efeitos, de modo a permitir que a decisão apenas seja aplicada a partir de determinado momento.
A declaração de inconstitucionalidade possui efeito “Erga Omnes”, ou seja, ela possui eficácia perante todos, e não somente em relação às pessoas que são parte no processo.
Por fim, a decisão também possui efeito vinculante, uma vez que ela vincula todos os demais órgãos do Poder Judiciário, além de toda a Administração Pública. Contudo, ela não vincula o Poder Legislativo e nem o próprio STF.
Desse modo, a própria Suprema Corte pode decidir, posteriormente, em outra ação, de maneira diversa. Além disso, não há impedimento para que o Poder Legislativo crie normas contrárias à decisão proferida no julgamento da ADI.
Já aprendemos neste artigo quais são os legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade. Além disso, também sabemos que ela deverá ser dirigida ao STF, o qual possui a competência para julgá-la.
Na petição inicial da ADI, ela deverá indicar o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações.
A SABER: A petição inicial poderá ser subscrita por advogado do legitimado, quando acompanhado de procuração.
Caso a petição inicial seja inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente, elas serão liminarmente indeferidas pelo relator. Contudo, cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
FIQUE ATENTO: Após a proposição da ADI, não se admitirá desistência.
O relator da ADI, durante a sua análise, pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado. Tais informações serão prestadas no prazo de 30 dias, contado do recebimento do pedido.
Importante salientar que não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. Contudo, o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Seguindo, após o decorrido o prazo de 30 dias das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão se manifestar no prazo de 15 dias.
Caso o relator necessite de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, ele poderá requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
Além disso, ele também poderá solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.
As informações, perícias e audiências citadas acima serão realizadas no prazo de 30 dias, contado da solicitação do relator.
Assim, após a análise e o voto do relator, o plenário do STF julgará a ADI, sendo necessário o voto da maioria absoluta dos membros da Suprema Corte para que a ADI seja deferida.
Importante salientar que o julgamento apenas acontecerá caso estejam presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
Da decisão do STF não cabe recurso, mas apenas embargos de declaração, que é um instrumento que pode ser utilizado para esclarecer contradições ou omissões durante o julgamento do Supremo Tribunal Federal.
Pessoal, chegamos ao fim do nosso artigo. Esperamos que tenham gostado.
Procuramos explicar, de maneira simples e didática, o que é a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade). Definimos o seu conceito, bem como as suas finalidades e aplicações.
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