Olá. No artigo de hoje apresentaremos um resumo sobre o tema ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS, com foco no novo concurso do INSS.
Pessoal, o novo concurso público do INSS já está com banca examinadora definida. Dessa forma, o CEBRASPE foi contratado para conduzir o certame.
Além disso, sobre o tema do artigo de hoje (acumulação de cargos públicos), vale ressaltar que esse é um tópico compatível com o estudo das disciplinas de direito constitucional e de direito administrativo.
Assim, tendo em vista que provavelmente as duas matérias constarão do conteúdo programático do edital vindouro, esse é um “tema quente” para a prova do INSS.
Ademais, vale ressaltar que, neste artigo, para fins de simplificação, adotaremos o termo “cargo público” de uma forma genérica, abrangendo os cargos públicos propriamente ditos, os empregos públicos e as funções públicas.
Nesse sentido, devemos ressaltar que isso não é, a rigor, totalmente correto, mas esse artifício foi utilizado para facilitar o entendimento e tornar a redação deste artigo mais fluida. Portanto, cuidado com as questões de prova mais preciosistas quanto a essa distinção entre cargos, empregos públicos e funções públicas.
Bons estudos!
A acumulação de cargos públicos, conforme a lógica sugere, consiste no fato de um mesmo indivíduo estar investido, concomitantemente, em mais de um cargo público.
Sobre isso, devemos esclarecer que, em regra, a acumulação de cargos públicos é vedada pela Constituição Federal de 1988 (CF/88).
Todavia, existem várias exceções, apresentadas pela própria Carta Magna, em que se considera possível a acumulação de cargos públicos.
Nesse sentido, conforme a CF/88, a acumulação de cargos públicos é lícita nos seguintes casos:
Porém, vale ressaltar que a acumulação somente é lícita caso haja a compatibilidade de horários.
Ademais, o texto constitucional ainda prevê a possibilidade de acumulação entre cargos efetivos ou empregos públicos com cargo eletivo e com cargo em comissão.
No caso de acumulação com cargo eletivo, a Carta Magna estabelece regramento específico a depender do ente federado em que será exercido o mandato, a saber:
Pessoal, acerca da possibilidade de acumulação de um cargo público com os proventos de uma aposentadoria, a lógica é bastante simples, conforme veremos a seguir.
Nesse sentido, pode-se dizer que é possível, desde que o cargo público exercido seja acumulável com o cargo público originário dos proventos de aposentadoria.
Em outras palavras, a lógica disso consiste em dizer que “o que é acumulável na atividade também será acumulável na inatividade”.
Conforme o art. 37, XI e §12, da CF/88, estabeleceu-se no serviço público brasileiro alguns limites remuneratórios (teto e subtetos) aplicáveis aos agentes públicos.
Por exemplo, em âmbito do serviço público federal, nenhum agente público pode perceber remuneração (excluídas as verbas indenizatórias) superior ao subsídio em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Todavia, em caso de acumulação lícita de cargos públicos, o STF decidiu que a apuração dos valores para fins de teto remuneratório deverá considerar cada cargo individualmente.
Ou seja, o agente público pode perceber, para cada cargo, o teto ou subteto aplicável ao ente federativo em que se enquadra.
Em âmbito da administração pública federal, que é o caso aplicável ao concurso do INSS, a Lei 8.112/1990 (institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais) dispõe no art. 133 acerca da acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas.
Nesse sentido, caso seja constatada a acumulação ilícita, a Administração Pública notificará o responsável para que faça a opção entre os cargos acumulados, no prazo improrrogável de 10 dias.
Assim, se o notificado não apresentar manifestação no prazo supracitado, a Administração deverá adotar procedimento sumário para regularização da situação.
Pessoal, finalizamos o nosso resumo sobre acumulação de cargos públicos para o concurso do INSS.
Nos encontramos no próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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