Acumulação de cargos públicos segundo a CF
Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público: a possibilidade, ou não, de acumulação de cargos públicos segundo a CF (Constituição Federal de 1988).
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Relembrar a importância da Constituição Federal;
- Conhecer se existe possibilidade de acumulação de cargos públicos segundo a CF;
- Entender os requisitos necessários.
Constituição Federal e Servidor Público
A Constituição Federal de 1988, ou simplesmente CF, é a Lei Maior da República Federativa do Brasil. Foi instituída em de 1988 após anos de ditadura militar, consagrando assim o retorno ao regime democrático de direito no país.
Na Carta Magna constam normas e princípios a serem seguidos por todas as entidades, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, existentes no território brasileiro. Diversos assuntos são tratados e regulados na CF, dentre os quais podemos citar o funcionalismo público.
Nessa linha, a CF determina que no inciso II do seu artigo 37, como é possível ingressar em cargo público, como podemos observar:
Art. 37. II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Sendo assim, para ingresso no serviço público, é indispensável a investidura por meio de concurso público, exceto nos casos de cargos comissionados.
Entretando, após a aprovação em concurso e ingresso no setor público, pode este servidor devidamente empossado obter posteriormente um outro cargo público? Ou seja, é possível um servidor público acumular mais de um cargo público? É justamente sobre isso que iremos discorrer a seguir.
Acumulação de cargos públicos segundo a CF
De acordo com a CF, a regra é que não é permitida a acumulação de cargos públicos remunerados, logo, a princípio, uma pessoa pode exercer apenas um cargo público. Porém, essa regra permite exceções, onde é admitida sim a acumulação.
Vejamos, objetivamente, o inciso XVI do artigo 37, que trata exatamente desse ponto:
Art. 37. XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Inicialmente, analisando o texto constitucional, podemos perceber pelo caput do artigo 37 que se veda a acumulação de cargos públicos por servidor estatal. Mas, na sequência são elencadas as exceções à regra, em que fica permitido o exercício de mais de um cargo público por um mesmo servidor, desde que seja respeitado o disposto do inciso XI, que trata do teto remuneratório do funcionalismo público.
Além disso, é importante destacar que apenas a Constituição Federal é capaz de excepcionar a vedação à acumulação, quer dizer, qualquer legislação infraconstitucional, seja leis complementares, leis ordinárias, portarias, regulamentos, ou qualquer outro tipo de documento regulador, não pode criar outras ou novas exceções. Isso é possível somente por meio de emenda à Constituição.
A letra (a) afirma que é possível acumular dois cargos de professor. Logo, é autorizado, por exemplo, que um professor concursado da rede municipal preste concurso para professor também da rede estadual de ensino, e, em passando no certame, assuma o posto de forma totalmente regular.
A letra (b) traz a hipótese de acúmulo de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Relevante frisar que o cargo precisa de cunho técnico ou científico, ou seja, não pode ser um cargo meramente administrativo. Em se cumprindo essa condição, está liberada a acumulação.
Já a letra (c) é voltado para quem atua na área de saúde, permitindo o acúmulo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais dessa linha de atuação, desde que seja com profissões regulamentadas.
Além de tudo isso, pelo caput do artigo 37 fica claro que essas exceções só são permitidas caso haja compatibilidade de horários entre os dois cargos. Então, se nosso exemplo do professor da rede municipal de ensino, em caso suas aulas sejam no turno da manhã, durante todos os dias da semana, ele não estará autorizado a acumular com o cargo de professor caso passe também no concurso da rede estadual, se nesse novo cargo as aulas também forem no turno da manhã, pois não haveria assim compatibilidade de horários.
Por fim, conveniente salientar que, tanto a regra quanto as exceções valem também para empregos e funções públicas, e comporta autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, seja direta ou indiretamente, pelo poder público. E que a vedação diz respeito apenas a cargos públicos, não há nenhuma vedação, sendo assim, para que alguém ocupe um cargo público mesmo que ocupe também um ou mais empregos no setor privado.
Passamos, portanto, pela regra e exceções referente à acumulação de cargos públicos segundo a CF.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre acumulação de cargos públicos segundo a CF, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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